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Atualizado em: 21/05/2025 às 17h55
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DECRETO Nº 85, 21 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 21/05/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 085/2025, DE 21 DE MAIO DE 2025.
 
 

Regulamenta a Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Executivo de Conceição do Mato Dentro/MG.
 
 
 
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, VI da Lei Orgânica,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. O presente decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021 a Administração Direta do Município de Conceição do Mato Dentro, conforme previsão de seu art. 2º, inc. III, instituindo o Programa Municipal de Governo Digital (PMGD).
 
Art. 2º. O PMGD adotará os mesmos princípios do art. 3º da Lei Federal n.º 14.129/21, com as adaptações necessárias a aplicação no âmbito do Município.
 
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Governo fica incumbida do desenvolvimento de estudos de viabilidade e dos projetos para implementação da Lei 14.129/21 no âmbito do Município nos termos do presente decreto, podendo para tanto celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.
 
Art. 4º. O Município utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, devendo valer-se preferencialmente de ferramentas tecnológicas desenvolvidas por entidades públicas e como o menor custo possível.
 
Art. 5º. As certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios emitidos pela Município serão assinados preferencialmente por meio eletrônico, observando o disposto na Lei Federal n.º 14.603, de 23 de setembro de 2020.
 
Art. 6º. O Município aceitará documentos assinados por pessoas físicas e jurídicas nos moldes da Lei 14.603, de 23 de setembro de 2023, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 10.543, cabendo ao servidor que o recebe verificar sua autenticidade.
 
Art. 7 º. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
 
§ 1º. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
 
§ 2º. O Município deverá implementar polos de acesso à internet para população de baixa renda ou residente em áreas rurais em que será possível a realização de autosserviço digital.
 
Art. 8º. As plataformas do Programa Municipal de Governo Digital (PMGD) concentrarão os serviços ofertados, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
 
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
 
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
 
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
 
Art. 9º - O PMGD deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
 
Art. 10 - Os órgãos e entidades municipais poderão utilizar os dados para implementação e o acompanhamento de políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
 
Art. 11 – Deverão ser implementados durante o exercício de 2025, os seguintes serviços digitais públicos:
 
Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
 
Carta de Serviços ao Usuário;
 
E-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
 
Diário Oficial do Município;
 
Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
 
Serviços Online (ofertados pelas Secretarias Municipais);
 
Art. 12. Aplicam-se no Municípios os conceitos e definições previstos na Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021 e sua regulamentação, a qual será aplicada subsidiariamente em casos omissos e com as adequações necessárias para o Município.
 
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 21 de maio de 2025
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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