DECRETO Nº 084/2025, 21 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, IV da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo de Conceição do Mato Dentro a política geral de proteção de dados pessoais e privacidade, com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais, em consonância com a Lei Federal n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O presente Decreto e as normas técnicas dele decorrentes aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo do Município.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Controlador de Dados: O Município de Conceição do Mato Dentro;
II - Operador de Dados: O Município de Conceição do Mato Dentro;
III - Encarregado de Dados: pessoa indicada pelo controlador de dados e operador de dados para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados e a Autoridade de Proteção de Dados (APD);
IV - Agentes de tratamento: o controlador de dados e o operador de dados;
V - Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador de dados para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados e a Autoridade de Proteção de Dados (APD);
VI - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas (titular e suplente) indicadas pelos órgãos e entidades municipais para realizar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município;
VII - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD): comissão formada com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
VIII - Órgãos e Entidades Municipais: todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta do Município abrangidos por este Decreto;
IX - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
X - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XI - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XII - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
XIII - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XIV - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XV - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XVI - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XVII - Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XVIII - Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;
XXIX - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XX - Autoridade de Proteção de Dados (APD): órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei;
Art. 4º A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Executivo do Município serão detalhadas por Norma Técnica a ser elaborada pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados e publicada após análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD).
Art. 5º Constarão nas Normas Técnicas as regras específicas para a realização do tratamento e proteção de dados, e seus procedimentos operacionais no Município.
Parágrafo único. Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação à norma anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
XI – tempo mínimo de permanência: o tempo de permanência dos dados em poder do Município e entidades deve ser o mínimo necessário para atingimento das finalidades de sua coleta.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades Municipais deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º A Administração Pública Municipal Direta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, após deliberação favorável da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD).
Art. 10. É vedado aos órgãos e entidades municipais transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à Autoridade de Proteção de Dados (APD);
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
V - atendimento a ordem judicial;
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou Entidade Municipal à entidade privada;
II - as entidade privada deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 11. Os órgãos e entidades municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município informe a Autoridade de Proteção de Dados (APD), na forma do regulamento Municipal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 7º, inciso II, deste Decreto;
c) nas hipóteses do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.
Art. 12. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:
I - um Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e respectivo suplente a ser designado por portaria da Controladoria Geral do Município;
II - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD) composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pela Controladoria Geral do Município:
Art. 13. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei nº 13.709/2018 e demais dispositivos deste Decreto:
I - atuar como canal de comunicação entre o controlador de dados, os titulares dos dados e a Autoridade de Proteção de Dados (APD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela APD;
II - elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Executivo do Município;
III - elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de Adequação para guiar os órgãos e entidades da Administração Direta na adequação à LGPD;
IV - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V - encaminhar a Norma Técnica referida no inciso II do caput deste artigo para análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD);
VI - comunicar a Autoridade de Proteção de Dados (APD) a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 11, parágrafo único, deste Decreto;
VII - informar a Autoridade de Proteção de Dados (APD) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VIII - encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD);
IX - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente Decreto;
X - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município.
Art. 14. Compete aos Encarregados Setoriais:
I - elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;
II - implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 15. Compete à Comissão Municipal:
I - analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município, elaborada e encaminhada pelo Encarregado-Geral;
II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
Art. 16. A não observância das normas e procedimentos constantes do presente Decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Município, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.
Art. 17. A indicação do Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e de seu suplente referida no inciso I do caput do artigo 13 deste Decreto será feita em até 15 dias contados da sua publicação.
Art. 18. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 21 de maio de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 85, 21 DE MAIO DE 2025 | Regulamenta a Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Executivo de Conceição do Mato Dentro/MG. | 21/05/2025 |
DECRETO Nº 147, 03 DE DEZEMBRO DE 2024 | Regulamenta a utilização do sistema de Registro de Preços Estadual para a adesão do município às aquisições e contratações realizadas pelo Estado de Minas Gerais para a execução de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. | 03/12/2024 |
DECRETO Nº 135, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 | Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Fazenda. | 19/12/2023 |
DECRETO Nº 79, 13 DE JULHO DE 2023 | Dispõe sobre a concessão de licença remunerada a servidor municipal, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, e dá outras providências. | 13/07/2023 |
DECRETO Nº 55, 07 DE ABRIL DE 2022 | REGULAMENTA A COMPRA INSTITUCIONAL DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DOS EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, LEI MUNICIPAL N°2.273, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. | 07/04/2022 |