Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 36, 18 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 18/03/2025
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 036, DE 18 DE MARÇO DE 2025
 
Regulamenta a contratação de serviços e obras e a aquisição e a locação de bens quando processadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 96, da Lei Orgânica Municipal e considerando os arts. 82 a 86 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta a contratação de serviços, obras, a aquisição e a locação de bens quando processadas por meio de Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito do Poder Executivo.
 
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
                     I.        Sistema de Registro de Preços-SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e a locação de bens para contratações futuras;
                    II.        Ata de Registro de Preços- ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
                   III.        Órgão Gerenciador: órgão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
                  IV.        Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
                   V.        Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
 
Art. 3° O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
                     I.        quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
                    II.        quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
                   III.        quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;
                  IV.        quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
§1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.              existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II.             necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III.            haja compromisso da Unidade Administrativa do Poder Executivo Municipal participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
Das Contratações Compartilhadas
 
Art. 4º As contratações da Administração Municipal processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada entre os órgãos da Administração Pública Municipal ou com outros órgãos ou entidades da Administração Pública, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
 
§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar no Plano de Contratações Anual - PCA do Poder Executivo as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada, além de mantê-lo atualizado, a fim de que outros órgãos e entidades da Administração Pública possam tomar conhecimento dos objetos que se pretende contratar durante cada exercício.
 
§2º Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços:
I.              a Secretaria de Administração para aquisições de bens e contratação de serviços comuns a mais de uma secretaria, exceto os de engenharia;
II.            a Secretaria de Saúde, exclusivamente para aquisição de medicamentos, insumos, materiais e prestação de serviços de saúde;
III.           a Secretaria de Infraestrutura, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e
IV.          a secretaria solicitante, nos demais casos.
 
§ 3º Compete à Central de Contratações:
I.              providenciar o registro no PNCP das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório em caso de registro de preços após o encaminhamento do Secretário Municipal.
II.            verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos da Administração Pública municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses legais, podendo indeferir os pedidos que estejam em desacordo com as normas de regência.
 
§ 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse, no registro de preços, deve vir acompanhada da estimativa de contratação, justificando essa e os quantitativos previstos, além de local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e especificações técnicas, além do que, deverá ser publicada e ficará disponível para anuência aos órgãos da administração municipal por 8 (oito) dias úteis contados da data da publicação da intenção de registrar preços.
 
§ 5º Compete às Secretarias Municipais, por intermédio de seu Secretário, a instituição de setores responsáveis pela prática de todos os atos e procedimentos de instrução, controle e administração do sistema de registro de preços bem como o gerenciamento da ata, e ainda por:
I.              registrar e dar publicidade, por intermédio da Central de Contratações, a intenção para registro de preços aos demais demandantes para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II.            realizar pesquisa de preços, para procedimentos bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados, conforme o caso;
III.           consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV.          recusar os quantitativos considerados ínfimos;
V.            autorizar a instauração das licitações para formação dos registros de preços, bem como promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VI.          realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração Pública acerca do interesse do Município na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante;
 
VII.         gerenciar a ata de registro de preços;
VIII.        conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
IX.          aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e;
X.            encaminhar à Central de Contratações as ocorrências para registro no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 6º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a secretarias específicas da Administração Pública municipal.
 
§7º Sempre que for técnica e economicamente viável, os órgãos demandantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos da administração municipal.
 
§ 8º Compete ao Município de Conceição do Mato Dentro, na condição de órgão gerenciador da contratação processada por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP):
 
I – conduzir o procedimento de registro de preços por meio da Central de Contratações;
 
II – consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos termos de referência encaminhados para garantir a padronização e racionalização das contratações, por meio da Secretaria Demandante;
 
III – adotar todas as medidas necessárias para a instrução processual da licitação ou da contratação direta, por meio da Secretaria Demandante;
 
IV – realizar pesquisa de mercado para identificar os valores de referência dos itens a serem contratados, conforme a legislação vigente, podendo contar com o auxílio dos órgãos participantes, sob coordenação da Secretaria Demandante;
 
V – realizar o controle prévio de legalidade do processo de contratação, mediante análise da Procuradoria-Geral do Município e do Controle Interno;
 
VI – conduzir, por meio da Central de Contratações, a fase externa da licitação, designando servidor municipal como agente de contratação, pregoeiro ou integrante da comissão de contratação, responsável pelas fases de julgamento, habilitação, convocação de licitantes subsequentes em caso de cancelamento antecipado da ata de registro de preços, bem como pelo cumprimento das demais atribuições legais, assegurando a publicidade e os prazos previstos na legislação;
 
VII – receber e analisar impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos, por meio da Central de Contratações;
 
VIII – homologar o resultado da licitação, por meio da Central de Contratações, ou decidir, de forma fundamentada, sobre sua revogação ou anulação, por ato do Prefeito Municipal;
 
IX – instruir o processo de contratação direta, observando os requisitos legais aplicáveis, pela Secretaria Demandante;
 
X – aplicar penalidades decorrentes de infrações ao procedimento licitatório, garantindo o contraditório e a ampla defesa, por meio da Central de Contratações;
 
XI – aplicar penalidades pelo descumprimento das obrigações previstas na Ata de Registro de Preços ou nos contratos decorrentes, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
 
XII – comunicar aos órgãos participantes o resultado da licitação, para que estes convoquem o licitante vencedor, bem como os licitantes que aceitarem registrar os bens ou serviços em valores idênticos aos do vencedor, respeitando a ordem de classificação, e aqueles que optarem por manter sua proposta original, para assinatura da Ata de Registro de Preços, por meio da Central de Contratações;
 
XIII – analisar pedidos de adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades não participantes da licitação, conforme os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
 
XIV – definir, por meio da Secretaria Demandante, os quantitativos máximos para aquisições ou contratações adicionais realizadas por órgãos não participantes, os quais não poderão exceder 50% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes.
 
§ 9º Compete ao Município de Conceição do Mato Dentro, quando for o órgão participante de contratação processada pelo SRP conduzida por outro órgão ou entidade da Administração:
                     I.        providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador dos estudos técnicos preliminares que contemplem a estimativa de consumo, do local de entrega dos produtos ou de prestação dos serviços e, quando couber, do cronograma de contratação e das especificações ou do projeto básico, adequados à contratação de que pretende participar;
                    II.        garantir que os atos relativos à sua participação no registro de preços estejam previamente aprovados pela Secretaria Municipal interessada;
                   III.        manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser contratado antes da realização do processo licitatório ou de contratação direta;
                  IV.        tomar conhecimento do resultado da licitação ou da autorização da contratação direta pela autoridade competente do órgão gerenciador e providenciar a convocação do licitante vencedor ou da pretensa contratada para a assinatura da ata de registro de preços, observados os quantitativos informados ao órgão gerenciador;
                   V.        prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços em casos de impugnações ao edital, recursos administrativos ou em outras hipóteses não previstas nesta resolução; e
                  VI.        aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação a suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.          
 
CAPÍTULO III
Da Licitação Para Registro De Preços
 
Art. 5º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência e observará as regras gerais da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e o edital deverá dispor sobre:
                     I.        as especificidades da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
                    II.        a quantidade mínima de unidades de bens a ser cotada ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
                   III.        a possibilidade de prever preços diferentes:
a.    quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b.    em razão da forma e do local de armazenamento;
c.    quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d.    por outros motivos justificados no processo;
                  IV.        a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
                   V.        o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabelas oficiais ou de preços praticados no mercado;
                  VI.        as condições para alteração de preços registrados;
                 VII.        o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
               VIII.        a vedação à existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística; e
                  IX.        as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
 
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a vantagem técnica e econômica dessa decisão.
 
§ 2° Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade de bem inferior à demandada, será registrada em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
 
§ 3º Excepcionalmente, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas seguintes situações:
                     I.        quando for a primeira licitação para o objeto, e o Município não tiver registro de demandas anteriores;
                    II.        no caso de alimento perecível; ou
                   III.        no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
 
§ 4º Nas situações do § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
 
§5º Na licitação para registro de preços é necessária a indicação de dotação orçamentária, contudo, dispensado o bloqueio orçamentário.
 
CAPÍTULO IV
Do Registro De Preços Para A Contratação Direta
 
Art. 6º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de dispensa de licitação para a contratação de serviços e obras e para a aquisição e a locação de bens pelo Município, inclusive de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração.
 
Parágrafo único. Nas contratações compartilhadas realizadas nas hipóteses previstas no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º deste Decreto.
 
 
 
CAPÍTULO V
Do Registro De Preços E Da Validade Da Ata De Registro De Preços
 
Art. 7º Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
                     I.        serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;
                    II.        será incluído na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem ofertar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
                   III.        a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 5º e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 10, ambos deste Decreto.
 
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 deste Decreto.
 
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite ofertar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
 
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 10 e nos arts. 16 e 17 deste Decreto, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
 
Art. 8º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.
 
§ 2º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município para assumir o remanescente da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 10 e nos arts. 16 e 17 deste Decreto, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 9º O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços que deverá observar os procedimentos previstos no Decreto próprio sobre o tema.
 
§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.
 
§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
 
§ 3º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei n. º 14.133, de 2021.
 
§ 4º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios, devendo ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços, observado o disposto no art. 106, da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§ 5º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
 
§6º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
 
§7º Em caso de prorrogação da ata, por período superior a 12 (doze) meses, fica assegurado o reajuste, nos termos contratuais.          
 
CAPÍTULO VI
Da Assinatura Da Ata De Registro De Preços E Da Contratação Com Fornecedores Registrados
 
Art. 10. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
 
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
 
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
                     I.        convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
                    II.        adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
 
Art. 11. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
 
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos demais licitantes para assinatura.
 
Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Município em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
            
CAPÍTULO VII
Da Revisão E Do Cancelamento Dos Preços Registrados
 
Art. 13. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa de subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado, de força maior, de caso fortuito, fato do príncipe ou, ainda, em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, cabendo ao Município promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 14. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
 
Art. 15. Quando o preço de mercado se tornar inferior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Município poderá:
                     I.        liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos por meio de documentos comprobatórios; e
                    II.        convocar os demais fornecedores que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.
                   III.         seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§6º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
 
Art. 16. O registro do fornecedor será cancelado quando:
                     I.        descumprir as condições da ata de registro de preços;
                    II.        não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
                   III.        não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
                  IV.        sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
                   V.        for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado.
 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
§1º No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
 
CAPÍTULO VIII
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgão ou Entidades Não Participante (Carona)
 
Art. 18. Desde que expressamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório.
§1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de anuência quanto à adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4° O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
 § 5° O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 7° Fica facultada a utilização, pelos órgãos e entidades da administração municipal, de registros de preços do Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Consórcios Públicos, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações, desde que comprovada a compatibilidade dos preços registrados com valores praticados no mercado.
§ 8° O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos municipais não participantes e conterá/observará o que se segue, sem prejuízo das demais exigências legais:
I. a ata a que se pretende aderir deve derivar de processo licitatório;
Il. a inexistência de contrato com objeto idêntico àquele que se pretende aderir;
III. elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) em que conste as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação às suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
IV. motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a. justificativa do interesse público de "não licitar" formalizada pelo órgão demandante;
b. pareceres técnicos, se for o caso;
V. a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
VI. prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;
VII. parecer jurídico sobre a possibilidade jurídica da adesão; e
VIII. formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços ou Contrato, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; e, no mínimo, as cópias:
a. da ata de registro de preço e publicação;
b. do edital seus anexos e publicação;
c. do termo de referência ou projeto básico;
d. das planilhas de quantitativo;
e. dos pareceres técnicos e jurídicos;
f. ata da sessão pública;
g. homologação do resultado e publicação;
h. do termo de contrato, quando este existir, referentes à licitação realizada e ao objeto que se pretende aderir, para verificação da validade da ata, limites para as contratações pelos não participantes (carona);
i. outros solicitados pelo órgão aderente.
§ 9° A ratificação/homologação do procedimento de adesão à ata e às contratações dele decorrentes será divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, e os respectivos extratos serão publicados no DOM e PNCP.          
 
CAPÍTULO IX
Do Sistema De Registro De Preços Permanente
 
Art. 19. O sistema de registro de preços permanente será adotado nos casos em que as contratações dele decorrentes se refiram a objetos cuja demanda tenha caráter permanente para o Município e se repitam a cada exercício financeiro.
 
Parágrafo único. O edital de licitação para o sistema de registro de preços permanente deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 5° desta resolução:
                     I.        a informação de que a validade dos preços ofertados não será superior a 12 (doze) meses;
                    II.        a indicação do período de atualização dos preços registrados;
                   III.        a informação de que o mesmo edital poderá ser utilizado com o fim de se promover a atualização a que se refere o art. 21 deste Decreto; e
                  IV.        o esclarecimento de que na nova etapa competitiva será admitido o ingresso de novos licitantes.
 
Art. 20. Enquanto perdurar a necessidade pública, as atas de registro de preços permanente poderão ter seu conteúdo renovado, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
                     I.        adequação dos preços registrados aos de mercado; ou
                    II.        alteração do quantitativo previsto, conforme as variações de demanda observadas pelas unidades demandantes.
 
§ 1º Próximo ao término da vigência da ata de registro de preços, o fornecedor será consultado sobre o interesse na manutenção dos preços registrados, mediante a apresentação de nova proposta.
 
§ 2º Na hipótese de concordância do fornecedor na manutenção dos preços registrados, estes serão considerados preços máximos para efeito de formulação de proposta para os respectivos itens na reabertura da fase de lances para atualização dos preços registrados.
§ 3º Para a adequação dos preços registrados aos de mercado, o edital será republicado com a indicação da data e da hora de realização da sessão pública, dos quantitativos atualizados, se for o caso, e do novo orçamento estimativo, observada a mesma publicidade do certame inicial.
 
§ 4º A renovação de que trata o caput deste artigo será realizada em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas de registro de preços permanente vigentes, observados a mesma publicidade, os mesmos critérios de cotação de preços e de habilitação e o prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços permanente inicial.
§ 5º Os licitantes que participaram do certame inicial serão convidados por meio eletrônico a participar da reabertura da fase de lances, não se responsabilizando o Município pelo efetivo recebimento da mensagem eletrônica na caixa de mensagens dos possíveis interessados.
 
§ 6º Em caso de discordância ou ausência de resposta do fornecedor da ata de registro de preços permanente à consulta de que trata o § 1º deste artigo, será realizada pesquisa de preços com vistas à identificação dos valores de referência do objeto, observados os procedimentos pertinentes.
 
§ 7º Na hipótese de estabelecimento de preço máximo na forma do § 2º deste artigo, será observado que:
                     I.        as propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido serão previamente desclassificadas; e
                    II.        a ausência de propostas de preços com valores inferiores ao preço máximo estabelecido poderá indicar que os preços registrados são vantajosos para o Município, situação em que, após análise da habilitação, será celebrada nova ata de registro de preços permanente com o fornecedor atual, devendo ser realizado uma pesquisa de mercado.
 
§ 8º Se não houver proposta para determinado item ou lote e não estiver configurada a hipótese do inciso II do § 7º deste artigo, o item ou lote será excluído da ata de registro de preços permanente e deverá ser objeto de contratação em autos apartados.
 
§ 9º Qualquer alteração de especificação do objeto licitado ensejará a realização de novo processo licitatório, desvinculado da licitação que deu origem ao registro de preços permanente.
 
Art. 21. As atas de registro de preços permanente terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados de sua assinatura.
 
Parágrafo único. Aplica-se à ata de registro de preços permanente o disposto no art. 8º deste Decreto.
 
Art. 22. Quando o preço registrado na ata de registro de preços permanente se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, caso frustrado o procedimento previsto no art. 14 deste Decreto, o Município poderá adotar o procedimento previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 deste Decreto.
          
CAPÍTULO X
Disposições Finais
 
Art. 23. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.
 
Parágrafo único. Caso ocorra inviabilidade técnica excepcional na utilização do PNCP, a divulgação será realizada em Diário Oficial e no Sítio Eletrônico da Prefeitura Municipal.
 
Art. 24. Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 18 de março de 2025.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 37, 18 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre as regras de atuação dos gestores e fiscais de contrato no âmbito do Poder Executivo Municipal 18/03/2025
DECRETO Nº 35, 18 DE MARÇO DE 2025 “Regulamenta os Procedimentos Administrativos para contratações, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.” 18/03/2025
DECRETO Nº 16, 31 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro 31/01/2024
DECRETO Nº 13, 22 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre as regras de atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação 22/01/2024
DECRETO Nº 139, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos das contratações diretas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro – MG, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021. 21/12/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 36, 18 DE MARÇO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 36, 18 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia