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DECRETO Nº 16, 31 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 31/01/2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor

DECRETO Nº 016/2024, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
 
Dispõe sobre reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este decreto dispõe sobre procedimentos administrativos, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Cocneição do Mato Dentro, destinados a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial de contratos, nas hipóteses tratadas neste Decreto.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - equilíbrio econômico-financeiro do contrato: relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá;
II - desequilíbrio econômico-financeiro do contrato: superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para uma delas, com vantagem desmedida para a outra;
III - Reequilíbrio econômico-financeiro;
IV - reajuste de preços: atualização dos valores cobrados em contratos com prazo de duração igual ou superior a 1 (um) ano, conforme índice específico, previamente estabelecido. Essa atualização, contratualmente prevista, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data do orçamento a que essa proposta se referir;
V - revisão de preços: restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração Pública para a justa remuneração do objeto contratado, almejando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando risco econômico extraordinário e extracontratual;
VI – repactuação: aplicável nos casos de majoração do salário normativo da categoria cujo trabalho é contratado pela administração pública. Neste caso, a cada reajuste decorrente de acordo ou convecção coletiva, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, corresponderá um pedido de repactuação formulado pela contratada. Cabe enfatizar que somente os contratos de prestação de serviços continuados podem ser repactuados;
VII - álea extraordinária: as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato e que se dividem em álea administrativa (alteração unilateral, fato do príncipe e fato da Administração) e álea econômica (circunstâncias externas ao contrato, estranhas às vontades das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão);
VIII - caso fortuito: evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: greve, guerra, etc. Em geral, relacionado à atividade econômica;
IX - força maior: eventos humanos ou naturais que são imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
X - fato do príncipe: ação do Estado, necessariamente imprevista e formalmente regular mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares, tal como a fixação de novas alíquotas tributárias;
XI - índices oficiais de preços: média normalizada (tipicamente uma média ponderada) de preços para uma determinada classe de bens e serviços em uma determinada região, durante um determinado intervalo de tempo, divulgados por órgãos oficias;
XII - data-base: data em que o orçamento foi elaborado, constante no documento convocatório ou nos atos de formalização da sua dispensa ou inexigibilidade;
XIII - cotação de preço: comparativo de preços de mercado feito pela Administração;
XIV - tabela oficial: tabelas de referência de custos divulgadas por órgãos oficiais;
XV - Bonificação de Despesas Indiretas – BDI: taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final;
XVI - Composição de Custo Unitário – CCU: conjunto de informações que apresentam os insumos com seus respectivos consumos necessários para a execução de uma unidade de serviço;
XVII - curva ABC: método de classificação que permite a ordenação das informações quanto ao grau de importância, estabelecendo uma ordem de prioridades, ou seja, separa os itens com o objetivo de priorizar os que agregam mais valor para a instituição;
XVIII - lucro: parcela percentual que compõe a composição dentro do BDI.
XIX - termo aditivo: instrumento celebrado durante a vigência do contrato ou do instrumento similar para promover alterações nas condições nele pactuadas, vedadas alterações do objeto contratado, salvo nas hipóteses expressamente contempladas em lei.
 
Capítulo II
Revisão de preços
 
Art. 3º A revisão de preços somente será admitido desde que atendidas as condições e requisitos previstos neste Decreto, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando risco econômico extraordinário e extracontratual.
Parágrafo Único - Os fatores de que trata o caput deste artigo não serão considerados como fundamento para pedido de revisão de preços quando a matriz de riscos do contrato já os houver imputado ao contratado.
 
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se reequilíbrio econômico-financeiro do contrato o restabelecimento da relação mútua de obrigações originariamente pactuada entre os contratantes, quando esta tenha sido alterada por evento que se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 3º deste Decreto.
§1º É requisito, ainda, para a configuração da álea extraordinária, que sua ocorrência seja retardadora ou impeditiva da execução do contrato nos mesmos moldes originariamente pactuados.
§2º É vedada, sob pena de nulidade, a previsão em cláusula contratual, de reequilíbrio econômico-financeiro vinculado a variações cambiais, à variação do valor do salário-mínimo, a índices de medição da variação inflacionária ou a outro fator de indexação previamente pactuado, inclusive índices específicos ou setoriais.
 
Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser precedido da demonstração analítica, pelo interessado, da variação dos componentes dos custos, em planilha aberta em que se evidenciem todos os custos operacionais do contratado.
Parágrafo Único - A demonstração de que trata o caput deste artigo deve estar acompanhada de documentação idônea que comprove a variação de custos e desequilíbrio alegados.
 
Art. 6º A recomposição do equilibro econômico-financeiro do contrato se dará com a comprovação, a cargo do contratado, da majoração extraordinária e imprevisível do dano incalculável, ocasionadores de grande impacto no valor global do contrato celebrado.
§1º Serão revisados pela Administração Pública, pela secretaria ordenadora da despesa e pelo fiscal do contrato, todos os custos unitários dos insumos que, comprovadamente, representarem impacto relevante ao contrato, e inseridos nas composições da Curva ABC das planilhas orçamentárias, até que o equilíbrio econômico-financeiro seja restabelecido, os demais insumos que não representarem impacto relevante ao contrato não serão reequilibrados.
§2º Para fins de análise, deverá ser considerado o saldo contratual a partir do momento da formalização do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro contratual no âmbito do Município.
§3º A solicitação de reequilíbrio não caracteriza motivo suficiente para suspensão da execução do objeto contratado.
§4º Para fins de reequilíbrio, o contrato deverá ser objeto de uma macro análise, com o intuito de apurar o seu reequilíbrio integral.
§5º Num primeiro estágio, será postergada a análise dos insumos específicos cujos valores foram majorados, devendo-se adotar, nessa fase, a seguinte tabela para macro análise do contrato:

FATOR K = INDICE DE REAJUSTAMENTO (O fator K é uma fórmula criada para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Dentro de um determinado período, o contratante faz uma cotação no mercado para saber, por exemplo, se houve variação no preço dos insumos ou da mão de obra ofertada. Fator K é o índice gerado pelo resultado do cálculo da divisão da cotação de mercado atual pela cotação de mercado da última compra do insumo, que sofreu o aumento que causou desequilíbrio no contrato, para saber se houve)
CI P = CUSTO DOS ITENS DA PROPOSTA DA CONTRATADA
CIA = CUSTO DOS ITENS ATUALIZADOS
 
§6º Para a realização da macro análise, será formada uma nova planilha da Curva ABC, em que a diferença do valor total apurado entre a proposta inicial da Contratada (sem reequilíbrio) e a proposta reequilibrada da Contratada (e que, além de reequilibrada, deverá observar a aplicação do desconto ofertado no serviço) é o valor limitante de referência para fins do reequilíbrio econômico- financeiro pleiteado pelo contratado.
§7º Para comprovação da variação dos custos, é necessário que o contratado demonstre a majoração somente dos insumos dos serviços da Curva A, tomando como base índices oficiais, conforme o § 8º deste artigo. Deverá, ainda, apresentar gráfico com a evolução do índice econômico previsto no contrato para fins de reajuste, pelo período de, no mínimo, os últimos 05 (cinco) anos, comprovando que o índice previsto na cláusula de reajuste não é capaz de manter o reequilíbrio frente aos preços mencionados anteriormente.
§8º Quanto aos índices oficiais de preços, devem ser utilizadas as tabelas de referência SINAPI e/ou SICRO (com análise dos itens em conformidade com o previsto no orçamento licitatório) da data-base do orçamento  da licitação, a título de comparação do custo unitário do insumo à época da licitação frente ao preço mais atual das tabelas de referência.[SSF1] 
§9º Caso o insumo pleiteado pelo contratado pertença a alguma composição prevista inicialmente, na licitação por cotação de preços, o preço desse insumo deve ser atualizado por meio de nova cotação de preços, a qual será realizada pela Secretaria responsável pelo contrato, devendo-se prosseguir com a análise conforme tabela abaixo:
§10º Para o cálculo do impacto no contrato, considerar-se-á a quantidade a executar, dos respectivos insumos, multiplicada pela diferença entre o preço contratado e o preço SINAPI ou SICRO, ou Planilha de referência adotada no orçamento, desde que tenha publicidade mensal, com validação de dados publicados, pelo preço atual do insumo, da seguinte forma:
IMPACTO TOTAL NO CONTRATO (R$) = COLUNA B x (COLUNA C - COLUNA E), ressaltando-se que não se aplica essa fórmula em caso de variação simples ou previsível de valor de mercado, mas somente na hipótese de variação extraordinária de preços, em razão de fatos ou circunstâncias mencionadas neste decreto.
 
Art. 7º Para a microanálise, deverá ser criada a curva ABC reequilibrada, em que será possível analisar quais insumos pertencem a serviços da curva A, no cenário de atualização de todos os preços do contrato para o momento atual, que são os que mais impactam o Contrato.
§1º Após a criação da nova curva ABC (reequilibrada), o contratado selecionará os insumos pertencentes aos serviços da curva A e, nesse momento, dissertará sobre cada insumo separadamente, a título de comprovar que tais insumos variaram extraordinariamente.
§2º O contratado deverá, para o insumo sob análise, tomar como base as tabelas de referência SINAPI ou SICRO, ou Planilha de referência adotada no orçamento, desde que tenha publicidade mensal, com validação de dados publicados, de acordo com a tabela prevista na licitação, para demonstrar a variação.
§3º Considerando as disposições deste artigo, deve o contratado adotar os seguintes procedimentos:
I - selecionaro insumo com o preço de referência atualizado (SINAPI ou SICROmais atual, ou Planilha de referência adotada no orçamento, desde que tenha publicidade mensal, com validação de dados publicados);
II - deflacionar o preço do insumo para a data-base do orçamento da licitação;
III - inserir tal insumo reequilibrado na composição de custo de referência da licitação do contrato inicial (composição de custo da licitação sem reequilíbrio);
IV - apresentar a composição de custo (aberta) da nova composição montada em comparação com a da licitação (composição da licitação X composição da licitação modificada com o insumo reequilibrado);
V - demonstrar, por meio da curva ABC inicial da licitação, qual foi o aumento de preço ocasionado por tal alteração dentro do contrato e qual a porcentagem desse impacto.
 
Art. 8º O pedido de reequilíbrio contratual, além da observância das demais disposições contidas neste decreto, deverá ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
I - requerimento devidamente assinado pelo seu responsável legal;
II - planilha de custos abertos com demonstração da equação inicial do contrato com todos os insumos;
III - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato, que acompanhada de documentos idôneos, deverá demonstrar a variação dos custos totais da avença;
IV - documentação idônea que demonstre ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual;
V - apresentar documento demonstrando tipo de análise escolhido, macro, micro ou por índice, com as comprovações necessárias.
§1º Notas fiscais de aquisição de cada insumo apresentadas pelo contratado serão aceitas como complementação na comprovação da variação dos custos, restritas e que indiquem o dano causado pela variação dos preços praticados atualmente no mercado.
§2º Cotações de preço de cada insumo, apresentadas pelo contratado serão aceitas como complementação na comprovação da variação dos custos.
§3º Deverá ser apresentada pelo contratado a planilha de composições de preço da licitação, salva em formato PDF e Excel, seguindo, obrigatoriamente, com assinatura e identificação (carimbo) do seu responsável técnico.
§4º Deverá ser apresentada pelo contratado a planilha curva ABC de serviços e insumos, salva em formato PDF e Excel, seguindo, obrigatoriamente, com assinatura e identificação (carimbo) do seu responsável técnico.
 
Art. 9º O reequilíbrio deve ser solicitado durante a vigência do contrato, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. A assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação da Vigência Contratual impõe a preclusão ao direito ao Reequilíbrio Econômico-Financeiro de fatos anteriores a sua assinatura, desde que não protocolizado o requerimento.
 
Art. 10. O pleito do reequilíbrio econômico financeiro deverá ser solicitado junto ao Departamento de Suprimentos e Contratos, que ficará responsável somente pelo recebimento do pedido, e após encaminhará todos os documentos em sua totalidade para a Secretaria gestora do contrato.
 
Art. 11. A responsabilidade de análise e conferência de atendimento as obrigações descritas neste Decreto ficarão a cargo da Secretaria solicitante, através do Fiscal do Contrato e/ou engenharia responsável.
 
Art. 12. A Secretaria gestora do contrato ou o fiscal do contrato, deverá autuar o processo de reequilíbrio econômico-financeiro, apensando-o ao processo administrativo de compras que originou o contrato, e diligenciar para que os autos do processo de reequilíbrio econômico-financeiro contenham os seguintes documentos e informações:
I - ato do ordenador da despesa em que este reconhece a ocorrência das circunstâncias que autorizam o deferimento do reequilíbrio do contrato;
II - pesquisa dos preços praticados no mercado para atestar se o preço reequilibrado continua a atender o pressuposto fundamental da contratação.
 
Art. 13. Na hipótese de variação negativa dos custos totais do contrato, decorrente de deflação ou quaisquer outros fatores, a Administração Municipal deverá tomar as medidas para que se promova o reequilíbrio do ajuste mediante redução dos valores contratados, impondo-se a apresentação da equação inicial e da equação atual do contrato, a qual, acompanhada de documentos idôneos, deverá demonstrar a variação negativa dos custos totais da avença.
 
Art. 14. Após recebimento dos autos do pedido de reequilíbrio, a secretaria solicitante terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e manifestação quanto a aprovação ou não do reequilíbrio, podendo este prazo ser prorrogado por igual período desde que justificado pela Administração.
 
Art. 15. O reequilíbrio contratual será formalizado por meio de termo aditivo.
 
Art. 16. Qualquer decisão da secretaria solicitante será encaminhada para o Departamento de Suprimentos [SSF2] e Contratos, juntamente com os autos, e em caso de aprovação, acompanhada da requisição e demais documentos necessários para a realização do Termo Aditivo. Em caso de reprovação, a secretaria solicitante enviará relatório com as causas do indeferimento da demanda.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 31 de janeiro de 2024.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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