DECRETO Nº 139/2023 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos das contratações diretas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro – MG, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 96, IV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal as contratações diretas da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Parágrafo Único - O instituto do Credenciamento, previsto no art. 74, inciso IV da Lei nº 14.133 será tratado em regulamento específico.
Art. 2º O procedimento de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização da demanda, com a devida justificativa para a contratação direta;
II - Solicitação de Compras – SC, obtido do sistema informatizado, assinada pelo Secretaria interessada;
III - Estudo Técnico Preliminar – ETP e Análise de Riscos, quando necessário, nos termos do regulamento específico;
IV - Termo de Referência – TR e/ou Projeto Básico ou Executivo;
V - Estimativa do valor da contratação ou cotação de preços – CP, acompanhada da devida manifestação de preços, ou justificativa do valor da contratação;
VI – Declaração de disponibilidade financeira e orçamentária, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, exceto quando as compras se realizarem via Sistema de Registro de Preços;
VII – Razão de escolha do contratado e justificativa de preços, a ser evidenciada em documento próprio pela Secretaria interessada;
VIII – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
IX - Autorização do Prefeito Municipal para abertura do procedimento;
X – Pareceres técnicos conclusivos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
XI – Parecer jurídico conclusivo, emitido pela Procuradoria Geral do Município;
XII – Publicação do Aviso de Dispensa no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, de responsabilidade do Departamento de Licitações, quando for o caso;
XIII – Atas lavradas, atos decisórios e demais documentos produzidos durante a fase de análise de propostas e dos demais documentos enviados pelos participantes, de responsabilidade do respectivo agente de contratação designado em ato próprio;
XV - Manifestação do Controle Interno
XVI – Autorização de contratação emitida pelo Prefeito Municipal;
XVII – Contrato ou documento equivalente, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021;
§1º Para as dispensas realizadas com fulcro do art. 75, II da Lei Federal nº 14.133/2021, com entrega imediata e integral de seu objeto, o Termo de Referência poderá ser substituído pela Requisição de Compras ou Serviços.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se entrega imediata aquela com prazo de entrega de até 60 (sessenta) dias da data de emissão da Nota de Autorização de Fornecimento – NAF.
§3º A cotação de preços somente poderá ser substituída pela justificativa do valor da contratação nas hipóteses de dispensa emergencial e de inexigibilidade de licitação, nas quais se mostre inaplicável.
§4º O ato que autoriza a contratação direta e/ou o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos no Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, de responsabilidade do Departamento de Licitações;
Art. 3º Para a cotação de preços e valor estimado da contratação deverão ser observadas as disposições da Seção II, do Capítulo II do Decreto xx/2023, no que couber.
Parágrafo Único - A cotação de preços somente poderá ser substituída pela justificativa do valor da contratação nas hipóteses de dispensa emergencial e de inexigibilidade de licitação nas quais se mostre inaplicável.
CAPÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 4º Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a justificativa de preços deverá ser elaborada observando-se a necessidade de apresentação, pela futura contratada, de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha prestado/comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com documentação comprobatória da execução de objetos semelhantes (de mesma natureza), devendo a área técnica competente, encaminhar Parecer atestando tais condições.
Art. 5º É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 6º Cumpridos os requisitos dispostos nos incisos de I a X do artigo 2º deste Decreto, o procedimento será encaminhado ao Departamento de Licitações que realizará, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a sua conferência.
§1° Se verificado o não cumprimento dos requisitos definidos no caput ou qualquer omissão que possa comprometer a realização do procedimento de compra, o Departamento de Licitações, enviará Termo de Devolução à Secretaria interessada, informando objetivamente todos os elementos faltantes ou as inconsistências para que a Secretaria proceda às adequações necessárias.
§2° A conferência será realizada de acordo com o nível de prioridade definido no Plano de Contratação Anual.
§3° Após as correções necessárias, a Secretaria interessada fará novo protocolo.
Art. 7º Cumprido o disposto no artigo 6º deste Decreto o Departamento de Licitações formalizará o respectivo processo de contratação, mediante lançamento dos dados no sistema informatizado e o autuará, com numeração sequencial e cronológica, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Autuado o Procedimento de Inexigibilidade, o Departamento de Licitações encaminhará o Procedimento de Compras para a Procuradoria Geral, que realizará a análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - Retornando o Procedimento de Compras da Procuradoria Geral e, quando for o caso, depois de tomadas as providências recomendadas no parecer jurídico, o Departamento de Licitações encaminhará o Procedimento de Compras ao Prefeito Municipal para autorização da contratação direta.
Art. 9º Após a assinatura do ato de Autorização da Inexigibilidade, o Departamento de Contratos elaborará o respectivo contrato providenciando sua assinatura e publicação, no Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial do município, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único - Após a publicação, o Departamento de Contratos encaminhará à Secretaria interessada cópia destes documentos, para o empenhamento da despesa.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 10 Para busca do melhor preço na contratação, o Procedimento de Dispensa de Licitação será divulgado em site e sistema eletrônico, o qual possibilitará aos fornecedores apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis.
§1º A Dispensa Eletrônica ocorrerá mediante ferramenta informatizada utilizada para a realização dos processos eletrônicos de contratação e será conduzida por agente de contratação.
§2º- A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a demonstração da busca pelo melhor preço.
Art. 11 Não serão objeto de dispensa eletrônica:
I - As despesas realizadas sob o regime de adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320/1964;
II – As dispensas com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – As pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021, as quais devem ser processadas diretamente no Departamento de Compras mediante:
a) requisição de compra de onde conste a identificação do objeto, acompanhada da justificativa das circunstâncias para contratação/aquisição/prestação de serviços, a quantidade do objeto e unidade de medida;
b) cotação de preços;
c) estimativa de preços unitário e total, com a expectativa de consumo;
d) indicação local e prazo de entrega do objeto ou da prestação de serviços;
e) indicação da dotação orçamentária e fonte de recurso;
h) relacionar os documentos de regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor que apresentou a menor proposta;
i) emissão de empenho de serviço de contabilidade;
j) manifestação da Controladoria Interna, podendo consignar-se em atesto no próprio empenho;
Parágrafo Único - Em razão da natureza da compra prevista no inciso III deste artigo, bem como, da necessária estimativa de despesa, consideram-se pressupostas a adequação técnica, orçamentária, as motivações relacionadas à escolha do fornecedor e justificativa de preço, dispensadas maiores formalizações.
Art. 12 Cumprido o disposto nos incisos de I a X do art. 2º deste Decreto o Departamento de Licitações autuará Procedimento de Dispensa, elaborará a minuta do Aviso de Dispensa, quando for o caso, e encaminhará o Procedimento de Compras para a Procuradoria Geral, que realizará a análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§1º Retornando o Procedimento de Compras da Procuradoria Geral e depois de tomadas as providências recomendadas no parecer jurídico, quando for o caso, o Departamento de Licitações providenciará a divulgação do Aviso de Dispensa no Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial da Prefeitura Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
§2º O prazo fixado para abertura da sessão pública do procedimento e envio de lances não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do Aviso de Dispensa no Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, o que ocorrer por último.
§3º Os horários estabelecidos na divulgação do Aviso de Dispensa e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 13 A partir da data e horário estabelecidos no Aviso de Dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a 08 (oito) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único - Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 14 Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 15 Definida a proposta vencedora, o agente de contratação deverá solicitar o envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor nos termos do Aviso de Dispensa e, se necessário, dos documentos complementares, tais como planilha de composição de custos ou outros documentos que comprovem a exequibilidade do preço ofertado.
Parágrafo único - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 16 Definida a proposta vencedora, o agente de contratação deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos documentos complementares, tais como planilha de composição de custos ou outros documentos que comprovem a exequibilidade do preço ofertado.
Parágrafo único - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 17 A habilitação do fornecedor mais bem classificado será exigida, exclusivamente, as condições previstas no respectivo Aviso de Dispensa, podendo a verificação dos documentos ser realizada no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores do Município, desde que os dados constantes nos sistemas sejam disponibilizados para os demais participantes e que tal condição conste expressamente do Aviso de Dispensa.
§1º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já́ apresentados para a habilitação, ou de documentos não constantes do Sicaf ou do Cadastro de Fornecedores do Município, o agente de contratação deverá solicitar ao vencedor o envio desses, nos prazos e condições definidas no Aviso de Dispensa.
§2º Restando inabilitado o fornecedor mais bem classificado, o agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até́ a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 18 No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o agente de contratação poderá:
I - Republicar o Aviso de Dispensa;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Art. 19 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para autorização da contratação direta.
Art. 20 Após a assinatura do ato de autorização de Dispensa, o Departamento de Licitação no prazo de até 03 (três) dias úteis, encerrará o Procedimento de Compras e publicará o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato no Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial do município.
Parágrafo Único - O Departamento de Contratos elaborará o respectivo contrato, quando for o caso, providenciando sua assinatura e publicação.
Art. 21 Após a publicação da autorização de Dispensa ou do instrumento contratual ou equivalente, o Departamento de Licitações encaminhará à Secretaria interessada cópia destes documentos, para o empenhamento da despesa.
Art. 22 A dispensa em razão de valor, para a contratação de bens e serviços, observará o limite atualizado referido nos incisos I e II, do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam ao caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Além do protocolo físico, todos os documentos necessários à formalização dos procedimentos de contratação pública serão enviados para os órgãos via e-mail, a fim de facilitar elaboração dos documentos previstos neste decreto e dos que lhe forem subsequentes.
Art. 24 É de responsabilidade de cada órgão por onde tramitar o procedimento de contratação a numeração e a respectiva rubrica dos documentos que forem juntados, sendo vedado encaminhá-lo para outro órgão sem a conclusão dessas providências, caso não seja adotado o formato eletrônico para os processos administrativos de contratação pública.
Art. 25 Todas as funcionalidades do Módulo Compras e do Módulo Licitação do Sistema Informatizado do Município deverão ser utilizadas na realização dos procedimentos de que trata este decreto, de modo que os dados sobre tais procedimentos e os consequentes contratos possam ser exportados daquele software para todos os campos dos módulos específicos do SICOM/TCE-MG.
Art. 26 A inobservância deste decreto ensejará a responsabilidade civil e criminal, se for o caso, a quem houver dado causa ao descumprimento, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Conceição do Mato Dentro e da ação para o ressarcimento de eventuais danos e prejuízos causados aos cofres públicos municipais.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida serão tomadas as medidas legais cabíveis pela Procuradoria Geral.
Art. 27 Os prazos previstos contam-se de acordo com o disposto no art. 183 da Lei Federal n.14.133/2021.
Art. 28 Caberá à Controladoria Geral expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos a partir da observância do Decreto 138/2023, que persistindo serão resolvidos pelos procedimentos descritos nos regulamentos federais desde que compatíveis com a estrutura orgânica e técnica do Poder Executivo Municipal, devendo sua adoção ocorrer na forma do art. 27.
Art. 30 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 21 de dezembro de 2023.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.