DECRETO Nº 013/2024, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre as regras de atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º A atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º O Agente de Contratação, a Equipe de Apoio e os respectivos substitutos, bem como a Comissão de Contratação, serão designados, em caráter permanente ou especial, pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos previstos nos arts. 9º e 10 deste Decreto.
Art. 4º A critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação.
Art. 6º A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar o agente público responsável pela condução da licitação.
§1º A empresa ou o profissional especializado contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando esta o substituir.
§2º A contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade do Agente de Contratação ou da Comissão de Contratação, quando o substituir, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§2º A vedação de que trata o inciso III incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 10 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I – será avaliada na situação fática processual;
II – poderá ser ajustada em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) das características do caso, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 11 O agente público designado para atuar na fase externa de licitação e o terceiro que o auxilie, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO
Seção I
Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio
Art. 12 Caberá ao Agente de Contratação, tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da fase externa, do certame até a homologação, promovendo as seguintes ações;
I – coordenar os trabalhos da equipe de apoio vinculada ao procedimento licitatório de sua responsabilidade;
II – requisitar medidas de saneamento, junto à equipe da fase preparatória, destinadas a corrigir impropriedades na documentação ou complementar a instrução do processo, quando necessário;
III – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, ao demandante da licitação e ao profissional especializado, quando necessário;
IV – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
V – negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o detentor da melhor proposta;
VI – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
VII – verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII – realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de classificação e habilitação;
IX – complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame e atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
X – declarar o vencedor do certame;
XI – receber os recursos interpostos em face de suas decisões, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão nos termos do § 2º do art. 165 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
XII – divulgar e dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos, encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade máxima do órgão ou da entidade para adjudicação e para homologação;
XIII – propor à autoridade máxima do órgão ou da entidade a revogação, a anulação da licitação, ou a aplicação de sanções, quando for o caso;
Art. 13 O Agente de Contratação será auxiliado, pela Equipe de Apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 14 O Agente de Contratação poderá solicitar esclarecimentos ou manifestação técnica de servidores ou empregados públicos ou de setores do órgão ou da entidade, a fim de embasar sua decisão quando do julgamento das fases de habilitação e proposta.
§1º Os servidores ou empregados públicos, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.
§2º O não atendimento das diligências do agente de contratação ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§3º As diligências de que trata o § 2º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
§4º A atuação dos servidores ou empregados públicos, de que trata o caput, não eximirá de responsabilidade o agente de contratação, exceto quando induzido a erro pelos esclarecimentos ou manifestações recebidas.
Art. 15 O Agente de Contratação, quando solicitado, prestará apoio técnico, por meio de informações relevantes, colaborando com o desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
Art. 16 Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação no exercício de suas atribuições.
Seção II
Da Comissão de Contratação
Art. 17 Caberá à Comissão de Contratação:
I – substituir o Agente de Contratação, no exercício das atribuições constantes no art. 12 deste Decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais e se for a ela delegada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 9º e 10 deste Decreto;
II – conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único – Quando substituírem o Agente de Contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção III
Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 18 O Agente de Contratação, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno.
§1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de Assessoramento Jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§3º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação e a Comissão de Contratação considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 22 de janeiro de 2024.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.