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DECRETO Nº 66, 17 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Licitações
Em vigor

DECRETO Nº 066, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

 

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências. 

 

 

O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no uso das atribuições legais previstas no art. 97, inciso VIII, c/c o art. 109, inciso I, ambos da Lei Orgânica, e

 

considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

considerando que as contratações públicas devem ser regidas pelos princípios da eficiência, celeridade e economicidade, entre outros;

 

considerando a necessidade de regulamentação do pregão e da dispensa, na forma eletrônica, em âmbito municipal;

 

considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520/2002 e no Decreto Federal nº 10.024/2019,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração municipal.

§ 1º - Será, preferencialmente, utilizada a modalidade pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública municipal direta, pelas autarquias, pelas fundações e, obrigatoriamente, pelos fundos especiais.

§ 2º - Para aquisição de bens e contratação de serviços comuns pelo ente municipal, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica ou dispensa eletrônica, será obrigatória, exceto nos casos em que lei ou regulamentação específica, que dispuser sobre a modalidade de transferência, disciplinar de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

§3º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não-adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º. O pregão na forma eletrônica é condicionado aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes são correlatos.

§ 1º - O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

§ 2º - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Seção III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – aviso do edital: documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II – bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III – bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido, e que, em caso de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI – obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII – serviço: atividade ou conjunto de atividades para obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração;

VIII – serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX – Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro: registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas que participam de licitações e celebram contratos e atas de registro de preços com a Prefeitura de Conceição do Mato Dentro;

X – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG);

XI – termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, poderão ser licitados por pregão na forma eletrônica.

 

Seção IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 4º. O pregão na forma eletrônica não se aplica a:

I – contratações de obras;

II – locações imobiliárias e alienações; e

III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS 

 

Seção I

DA FORMA DE REALIZAÇÃO

 

Art. 5º. O pregão na forma eletrônica será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do sistema que será adotado pela Prefeitura de Conceição do Mato Dentro.

§ 1º - O sistema a ser designado deve ter recursos de criptografia e autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 2º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

 

Seção II

DAS ETAPAS

 

Art. 6º. A realização do pregão na forma eletrônica observará as seguintes etapas sucessivas:

I – planejamento da contratação;

II – publicação do aviso de edital;

III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV – abertura da sessão e envio de lances, ou fase competitiva;

V – julgamento;

VI – habilitação;

VII – recursal;

VIII – adjudicação; e

IX – homologação.

 

Seção III

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

 

Art. 7º. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único.  Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

 

Seção IV

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 8º. O processo relativo ao pregão na forma eletrônica será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I – estudo técnico preliminar, quando necessário;

II – termo de referência;

III – planilha estimativa de despesa;

IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V – autorização de abertura da licitação;

VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII – edital e respectivos anexos;

VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX – parecer jurídico;

X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI – proposta de preços do licitante;

XII – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e decisões; e

j) o resultado da licitação;

XIII – comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XIV – ato de homologação.

§ 1º - A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de maneira que os atos e os documentos de que trata este artigo, e que constam dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º - A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. 

 

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

 

Seção I

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 9º. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão na forma eletrônica serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º - Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar junto ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

 

Seção II

DO LICITANTE

 

Art. 10. O credenciamento no sistema permite a participação dos interessados em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando, por solicitação do credenciado, seja inativado ou excluído e/ou não preencha as condições estabelecidas pelo sistema designado.

§ 1º - É de responsabilidade exclusiva do licitante toda transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema a ser utilizado ou ao órgão promotor da licitação qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros.

Art. 11. O credenciamento junto ao provedor do sistema implicará a responsabilidade legal do licitante e a presunção de possuir capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

 

CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

 

Seção I

DA ENTIDADE OU ÓRGÃO PROMOTOR DA LICITAÇÃO

 

Art. 12. O pregão na forma eletrônica será conduzido pela entidade ou pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do suporte técnico do sistema adotado pela administração ao realizar o certame.

 

Seção II

DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

Art. 13. Caberá à autoridade competente, conforme as atribuições previstas no regimento ou no estatuto da entidade ou órgão promotor da licitação:

I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II – indicar o provedor do sistema;

III – determinar a abertura do processo licitatório;

IV – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI – homologar o resultado da licitação; e

VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. 

 

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 14. No planejamento do pregão na forma eletrônica será observado o seguinte:

I – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II – aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

Seção II

DO VALOR ESTIMADO OU VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL

 

Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possui caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 2º Quando for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

 

Seção III

DAS DESIGNAÇÕES DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 16. Caberá à autoridade máxima da entidade ou órgão, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores da entidade ou órgão promotor da licitação; e

II – os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da entidade ou órgão promotor da licitação.

§ 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, sendo que pode ocorrer a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º  estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

 

Seção IV

DO PREGOEIRO

 

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I – conduzir a sessão pública;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V – verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único.  O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Seção V

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

 

Seção VI

DO LICITANTE

 

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II – remeter, no prazo estabelecido, somente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, se necessário, os documentos complementares;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou pelo representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou da entidade ou órgão promotor da licitação por eventuais danos por uso indevido da senha, mesmo por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios por inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único.  O fornecedor descredenciado no sistema terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. 

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

 

Seção I

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 20. A fase externa do pregão na forma eletrônica será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico oficial da entidade ou órgão promotor da licitação.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo município e no sítio eletrônico oficial da entidade ou órgão promotor da licitação.

 

Seção II

DO EDITAL

 

Art. 21. Os editais serão disponibilizados na íntegra no site da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro ou no site que a Prefeitura utilizar para disponibilizar a licitação.

Parágrafo único. Em se tratando de pregão eletrônico, os editais também deverão ser disponibilizados na íntegra no sistema eletrônico de licitação adotado pela Prefeitura de Conceição do Mato Dentro.

 

Seção III

DA MODIFICAÇÃO DO EDITAL

 

Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas no mesmo meio de publicação utilizado na divulgação do texto original e o prazo estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

 

Seção IV

DOS ESCLARECIMENTOS

 

Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

 

Seção V

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º Conceder efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deve ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

 

Seção I

DO PRAZO

 

Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

 

Seção II

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE

 

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º  A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º  Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF ou no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 3º  O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 4º  O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5º  A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão.

§ 7º  Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

§ 8º  Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9º  Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38. 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

 

Seção I

DO HORÁRIO DE ABERTURA

 

Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Seção II

DA CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS

 

Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único.  A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

 

Seção III

DA ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único.  Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

 

Seção IV

DO INÍCIO DA FASE COMPETITIVA

 

Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

Seção V

DOS MODOS DE DISPUTA

 

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I – aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II – aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único.  No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

 

Seção VI

DO MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO

 

Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

 

Seção VII

DA DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE LANCES

 

Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Seção VIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

 

Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único.  Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

 

Seção I

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA

 

Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

 

Seção II

DO JULGAMENTO DA PROPOSTA

 

Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X. 

 

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

 

Seção I

DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

 

Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais, conforme for o caso; e

VI - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único.  A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura.

 

Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I – comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

II – apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III – comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV – demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital para qualificação econômico-financeira;

V – responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e na vigência do contrato;

VI – obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, conforme disposto no inciso I;

VII – constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único.  Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

Seção II

DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

 

Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro serão enviados nos termos do disposto no art. 26.

§ 2º Se houver necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, conforme disposto no § 2º do art. 38.

§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 6º No pregão na forma eletrônica realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.

§ 7º  A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, enquanto não houver regulamento específico da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro.

§ 8º  Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor. 

 

CAPÍTULO XI

DO RECURSO

 

Seção I

DA INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO

 

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados. 

 

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Seção I

DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

 

Seção II

DA ADJUDICAÇÃO

 

Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17. 

 

 

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

 

Seção I

DOS ERROS OU FALHAS

 

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não venham a alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, enquanto não houver legislação no âmbito municipal.

Parágrafo único.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vista ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 

 

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. 

 

CAPÍTULO XV

DA SANÇÃO

 

Seção I

DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

 

Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura de Conceição do Mato Dentro e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II – não entregar a documentação exigida no edital;

III – apresentar documentação falsa;

IV – causar o atraso na execução do objeto;

V – não mantiver a proposta;

VI – falhar na execução do contrato;

VII – fraudar a execução do contrato;

VIII – comportar-se de modo inidôneo;

IX – declarar informações falsas; e

X – cometer fraude fiscal.

§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam ao integrante do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocado, não honrar o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no SICAF e no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro. 

 

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

 

Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente por interesse público, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único.  Os licitantes não terão direito a indenização pela anulação do procedimento licitatório, salvo o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento de encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. 

CAPÍTULO XVII                                                                                                               DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

DA APLICAÇÃO

Art. 51.  O Município adotará o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666/1993;

II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; e

III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, quando cabível.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização do sistema de dispensa eletrônica nos termos do § 2º do art. 1º ocorrerá a partir da data de publicação deste decreto.

§ 2º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º. 

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília-DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

Art. 53. Os participantes de licitação na modalidade pregão na forma eletrônica têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

 

Art. 54. O Município usuário do sistema de que trata o § 2º do art. 5º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.

 

Art. 55. As propostas com descrição do objeto, valor e documentos complementares serão disponíbilizadas na internet, após a homologação.

 

Art. 56. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 57. A Secretária Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

 

Art. 58. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 59. Fica revogado capitulo VII do Decreto nº 027/2013.

 

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º  Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

§ 2º  As licitações cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor deste decreto permanecem regidos pelo Decreto nº 027/2013.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 17 de julho de 2020.

 

 

 

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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