DECRETO Nº 137/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o planejamento das contratações públicas, institui o Plano de Contratações Anual e o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro/MG nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 96, IV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os processos de contratação de compras, locação de bens, prestação de serviços diversos, de obras e de serviços de engenharia, realizados nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, observarão o disposto neste Decreto, no tocante ao seu planejamento e à correta especificação dos objetos a serem contratados.
§1º Estão sujeitos à observância deste Decreto e à utilização obrigatória dos modelos que constam do Anexo as Secretarias e demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro.
§2º Este Decreto não se aplica aos processos de contratação realizados de acordo com as Leis Federais n. 8.666/93 e n. 10.520/2002.
CAPÍTULO II
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA
Seção I
Regras Gerais
Art. 2º A elaboração dos Planos de Contratações Anuais Setoriais tem como objetivos:
I racionalizar as contratações das Secretarias e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, por meio da realização de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais, operacionais e gerenciais;
II garantir o alinhamento com o planejamento estratégico do governo, o plano plurianual - PPA e outros instrumentos de planejamento existentes;
III subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual – LOA;
IV evitar o fracionamento de despesas; e
V sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a estimular o diálogo com o mercado e incrementar a competitividade.
Parágrafo Único - O Plano de Contratação Anual Setorial consiste em planilha a ser preenchida por cada Secretaria, e deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico até 31 de maio de cada ano.
Art. 3º O planejamento das contratações públicas deverá considerar a expectativa de consumo anual, com a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será́ obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, exceto em algumas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços - SRP, conforme disposto em regulamento específico.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, serão considerados, de forma conjunta ou isolada:
I O consumo médio apurado no exercício anterior;
II A extensão do local onde serão prestados ou realizados os serviços e/ou obras;
III O número de cidadãos a serem atendidos;
IV As características específicas dos bens objeto de manutenção;
V As orientações do fabricante ou do responsável técnico, quando for o caso;
VI A vida útil do objeto;
VII O estado de conservação de materiais, equipamentos e instalações;
VIII Outros dados obtidos de forma objetiva.
Art. 4º As Secretarias e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro elaborarão obrigatoriamente seus Planos de Contratações Anais Setoriais e o encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico até́ o dia 31 de maio de cada ano, com os subsídios necessários à elaboração do Plano de Contratação Anual relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:
I - Identificação da Secretaria;
II - todas as compras, locações, obras, serviços em geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente, independente de serem realizadas via processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade, com a descrição sucinta de cada objeto;
III - a classe de cada contratação, ou seja: material (de consumo ou permanente), locação, serviço ou obra;
IV - a estimativa do valor destinado para as contratações;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI - a existência ou não de ata de registro de preços ou de contrato vigentes, referentes às contratações a que se refere o inciso II, com a respectiva data de vigência;
VII - a existência de estoque no sistema de almoxarifado e a previsão de sua duração, se for o caso;
VIII - nível de prioridade estabelecido para cada uma das contratações, conforme tipologia constante do modelo de Plano de Contratação Anual Setorial;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
§1° A estimativa de recursos financeiros de que trata o inciso IV deste artigo será realizada de forma simplificada, não se aplicando, nesta hipótese, o procedimento para a obtenção do valor estimado da contratação a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º A ausência de envio do Plano de Contratação Anual Setorial até o prazo estipulado no caput implicará:
I - na utilização do Plano de Contratação Anual Setorial do ano anterior, quando existente;
II - na realização dos procedimentos de contratação pública da Secretaria omissa de acordo com o nível mais baixo de prioridade.
Art. 5º Não serão objeto dos Planos de Contratações Anuais Setoriais ou do Plano de Contração Anual:
I - as despesas realizadas sob o regime de adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320/1964;
II - as dispensas previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.
III – As pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, §2º da Lei federal 14.133/2021.
Seção II
Consolidação dos Plano de Contratação Anual Setorial
Art. 6º Encerrado o prazo previsto no art. 4º, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico consolidará as demandas constantes dos Plano de Contratação Anual Setorial e adotará as medidas necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala determinando a Secretaria responsável pela elaboração do procedimento de compra;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratação Anual, com base nos Planos de Contratação Anual Setorial recebidos;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico consolidará o Plano de Contratação Anual e o encaminhará para aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 7º O Plano de Contratação Anual aprovado pelo Prefeito Municipal subsidiará a elaboração da LOA para o exercício financeiro seguinte.
§1º O Prefeito Municipal poderá incluir, excluir ou redimensionar itens, alterar níveis de prioridade e devolver o Plano de Contratação Anual para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, para que esta realize adequações junto às Secretarias, observado o prazo de elaboração e encaminhamento da LOA à Câmara Municipal.
§2º O Plano de Contratação Anual deverá estar consolidado até 31 de agosto e será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cabendo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico realizar os devidos encaminhamentos para garantir a sua publicidade.
Seção III
Revisão e Alteração do Plano de Contratação Anual
Art. 8º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, a pedido de qualquer Secretaria, desde que devidamente justificada, nas seguintes hipóteses:
I - adequação à proposta da LOA encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - para a sua adequação à LOA aprovada para aquele exercício.
Parágrafo único – As alterações no Plano de Contratação Anual serão aprovadas pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento da solicitação de alteração encaminhada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa da Secretaria interessada e observadas as previsões constantes do PPA, LDO e LOA, seguindo-se o mesmo procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 10 O Plano de Contratação Anual atualizado e aprovado pelo Prefeito Municipal será disponibilizado no Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da aprovação, cabendo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico realizar os devidos encaminhamentos para garantir a sua publicidade.
Art. 11 A Secretaria de Administração e seus departamentos verificarão se as demandas constantes das solicitações de compras recebidas constam do Plano de Contratação Anual.
Parágrafo Único - As solicitações de compras que não constarem do Plano de Contratação Anual deverão ser rejeitadas e devolvidas à Secretaria interessada para realização do procedimento previsto no art. 9º, quando cabível.
CAPÍTULO III
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS
Art. 12 O Poder Executivo Municipal instituirá até o dia 31 de dezembro de 2023, o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços, que será de utilização obrigatória nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns por parte as Secretarias e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro.
Parágrafo único - A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 13 Na ausência do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços poderá ser adotado o Catálogo do Poder Executivo Federal, devendo tal opção constar expressamente no Termo de Referência.
§1º O Poder Executivo Municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, utilizará obrigatoriamente o catálogo do Poder Executivo Federal.
§2º Quando o Termo de Referência for elaborado com base no catálogo do Poder Executivo Federal, deverá a Secretaria demandante solicitar à Secretaria Municipal de Administração os ajustes necessários para a emissão da solicitação de compras no sistema informatizado.
Art. 14 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Departamento de Compras.
Parágrafo Único – A revisão do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços poderá ser realizada conforme disposições previstas em regulamento específico.
Art. 15 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços será estruturado nas seguintes categorias:
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral.
III – catálogo de obras e serviços comuns de engenharia, de menor complexidade técnica e operacional;
Art. 16 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços conterá, no mínimo:
I - a especificação completa de bens e serviços;
II - o código correspondente do objeto conforme sistema informatizado de gestão da Prefeitura Municipal;
Art. 17 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços será integrado ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal, de maneira que seus elementos possam ser utilizados na elaboração dos seguintes documentos:
I - solicitação de compras;
II – estudo técnico preliminar;
III – termo de referência;
IV - instrumentos convocatórios;
V - contratos;
VI - atas;
VII - pareceres e manifestações diversas;
VIII - atos autorizativos;
IX - empenhos;
X - requisições de materiais;
XI - ordens de serviço e de fornecimento;
XII - outros documentos necessários ao procedimento de contratações públicas.
Art. 18 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços e suas posteriores alterações serão disponibilizados Portal Nacional de Compras Públicas e no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, cabendo à Secretaria Municipal de Administração realizar os devidos encaminhamentos para garantir a sua publicidade.
CAPÍTULO IV
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 19 O Estudo Técnico Preliminar será obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses:
I - nos casos em que a licitação não é obrigatória em razão do valor;
II - nos casos de emergência e calamidade pública;
III - nos casos de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
IV - Existência de Estudo Técnico Preliminar referente ao mesmo objeto, elaborado nos últimos 03 anos, contados da data de emissão da respectiva solicitação de compra, desde que não haja mudanças na caracterização da demanda a ser atendida ou alterações de mercado que justifiquem novo estudo.
§1º A ausência do Estudo Técnico Preliminar será obrigatoriamente justificada no Termo de Referência, mediante o apontamento de uma das hipóteses previstas no caput.
§2º O Estudo Técnico Preliminar será validado pelo Secretário Municipal demandante.
§3º Para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em projeto básico.
Art. 20 Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, a Secretaria competente deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e da boa execução contratual.
Parágrafo Único - A análise a que se refere o caput deve levar em consideração, quando cabível, o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os prazos previstos neste Decreto contam-se de acordo com o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 22 Caberá à Controladoria Geral expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 21 de dezembro de 2023.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.