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DECRETO Nº 129, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 01/12/2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 129/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
 
 
Estabelece normas regulamentares sobre o Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG.
 
 
O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 96, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo administrativo sancionador de licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal de Conceição do Mato Dentro, fundamentado nas Leis Federais nº 8.666 de 1993, 10.520 de 2002 e 14.133 de 20.
Parágrafo único - Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
 
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal.
 
Seção II
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;
II - Licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação;
III - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal;
IV - Gestor do Contrato: servidor responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão do contrato, à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
V - Fiscal do Contrato: representante da Administração responsável pela fiscalização dos contratos que tem conhecimento técnico do objeto da contratação, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas a legislação e normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública Municipal.
VI - Comissão: conjunto de servidores instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo de aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados ou arquivamento do processo;
VII - Multa de Mora: penalidade aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato;
VIII - Descumprimento de Pequena Relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
 
Seção III
DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro designar os membros da Comissão Processante para os trâmites do processo administrativo sancionador, de modo que a comissão será nomeada por Portaria, sendo composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal determinar a colaboração de outros órgãos para auxiliar a Comissão Processante na instrução processual.
 
Art. 5º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha, nos últimos 5 (cinco) anos, mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º Configurado o impedimento previsto nos incisos I e II, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente ao do substituído.
§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 6º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
 
Art. 7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
 
Seção I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
 
Art. 8º No caso de irregularidades ocorridas durante o procedimento licitatório caberá ao presidente da comissão ou ao pregoeiro notificar o(a) licitante determinando o cumprimento da obrigação e/ou a regularização da situação, visando evitar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
 
Art. 9º No caso de irregularidades ocorridas durante a fase de execução contratual, caberá ao fiscal do contrato notificar o(a) contratado(a), determinando o cumprimento da obrigação e/ou a regularização da situação, visando evitar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
 
Art. 10. Após o recebimento da notificação, caso o contratado ou licitante não cumprir a obrigação e/ou regularizar a situação, o presidente da comissão de licitação, ou pregoeiro ou o fiscal do contrato comunicará o gestor do contrato o ocorrido, descrevendo os fatos ocorridos, as inconsistências, bem como as tentativas de solucionar o problema, juntando todos os documentos que forem necessários para provar os fatos narrados.
 
Art. 11. Caberá à Controladoria-Geral a abertura e a condução do Processo Administrativo Sancionador.
 
Art. 12. Após determinação da Controladoria-Geral, a Comissão Processante deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador, devidamente autuado, numerado e rubricado, contendo os seguintes documentos:
I - determinação da Controladoria-Geral para a abertura do processo;
II - portaria de instauração do Processo Administrativo Sancionador;
III - edital licitatório, se for o caso;
IV - ata de realização do procedimento licitatório, se for o caso;
V - proposta vencedora da licitação, se for o caso;
VI - contrato ou ata de registro de preços, se for o caso;
VII - portaria com designação do fiscal do contrato ou da ata, se for o caso;
VIII - documentos comprobatórios das supostas irregularidades cometidas pelo licitante ou contratado, incluindo notificação encaminhada para cumprimento da obrigação e/ou regularização da situação;
IX - intimação do licitante o do(a) contratado(a) para apresentação de defesa prévia;
X - defesa prévia ou certidão de revelia;
XI - relatório conclusivo da Comissão Processante;
XII - parecer da Procuradoria-Geral, caso seja solicitado;
XIII - decisão administrativa da Controladoria-Geral;
XIV - intimação do licitante ou do(a) contratado(a) da decisão;
XV - comprovante da intimação do(a) licitante ou do(a) contratado(a) da decisão;
XVI - extrato da publicação da decisão;
XVII - interposição do recurso ou certidão de não interposição;
XVIII - reconsideração da decisão pela Controladoria-Geral ou encaminhamento do recurso ao Prefeito Municipal;
XIX - parecer da Procuradoria-Geral acerca do recurso, caso seja solicitado;
XX - decisão do recurso;
XXI - intimação da reconsideração ou da decisão do recurso ao licitante ou contratado;
XXII - comprovante da intimação do(a) licitante ou do(a) contratado(a) da reconsideração ou da decisão do recurso;
XXIII - extrato da publicação da reconsideração ou da decisão do recurso.
§ 1º Fica resguardada à Comissão Processante a possibilidade de exigência de outros documentos e diligências que considerar pertinentes.
§ 2º A deflagração do processo administrativo dependerá do encaminhamento dos documentos obrigatórios dispostos no caput, ressalvados aqueles que Comissão Processante dispense, justificadamente, a sua apresentação.  
 
Art. 13. Os atos do Processo Administrativo Sancionador podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
 
Seção II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DOS PRAZOS
 
Art. 14. As intimações poderão ser realizadas através de meio eletrônico ou carta registrada com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente mediante recibo.
Parágrafo único - Far-se-á notificação por edital, publicado na imprensa oficial do Município de Conceição do Mato Dentro Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar do licitante ou do contratado, ou quando forem frustradas as tentativas constantes no caput.
 
Art. 15. O(A) licitante ou contratado(a) deverá ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele(a) formuladas.
 
Art. 16. Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Município ou este for encerrado antes da hora normal.
 
Art. 17. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem e nem se interrompem.
 
Art. 18. O Processo Administrativo Sancionador deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria, ressalvados os casos expressamente justificados pela Comissão Processante.
 
Seção III
DA INSTRUÇÃO
 
Art. 19. Instaurado o processo, o(a) licitante ou o(a) contratado(a) será notificado(a) para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, no caso de declaração de inidoneidade ou no prazo de 5 (cinco) dias úteis para os casos de advertência, multa e suspensão temporária.
 
Art. 20. A notificação deverá conter:
I - a identificação do(a) licitante ou do(a) contratado(a) ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo(a);
II - finalidade da notificação e o dispositivo pertinente à infração;
III - prazo e local para apresentação da defesa;
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - indicação do número do processo e menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;
VI - a informação da continuidade do processo indepentemente da manifestação do(a) licitante ou do(a) contratado(a);
VII - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos das Leis Federais nº 8.666 de 1993 e 10.520 de 2002, bem como a Lei 14.133 de 2021, a depender da norma utilizada para a instauração do processo.
 
Art. 21. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de Processo Administrativo Sancionador, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à Controladoria-Geral para apreciação.
 
Art. 22. O(A) licitante ou o(a) contratado(a) poderá juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo(a) licitante ou pelo(a) contratado(a) quando sejam, ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
 
Art. 23. Ao(À) licitante ou ao(à) contratado(a) incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
 
Seção IV
DO RELATÓRIO E DA DECISÃO
 
Art. 24. Encerrada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, deverá ser elaborado o relatório final conclusivo, peça informativa e opinativa contendo o resumo do procedimento e conclusão fundamentada da comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo.
§1º Antes da decisão da Controladoria-Geral, o relatório poderá ser encaminhado para a Procuradoria-Geral do Município, para emissão de parecer jurídico, desde que haja dúvida fundada quanto aos aspectos legais da demanda, não adentrando à análise do mérito administrativo da decisão.
§2º Após a elaboração do relatório final, os autos serão remetidos à Controladoria-Geral para decisão.
 
Art. 25. Após proferida decisão, o(a) licitante ou o(a) contratado(a) será intimado(a) da decisão pela Comissão Processante, nos termos do art. 14 deste Decreto.
 
Art. 26. O processo administrativo se extinguirá com o trânsito em julgado da decisão do recurso ou do pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal que será publicada no Diário Oficial do Município, bem como no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
 
CAPÍTULO III
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
 
Art. 27 Aos(Às) contratado(a)s que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal e aos(às) licitantes que cometerem atos visando frustrar os objetivos da licitação, após o devido processo legal e segundo a natureza, a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, serão aplicadas sanções previstas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/02 e Decreto Federal nº 7.892/13, bem como no edital, no contrato ou ata de registro de preços.
§1º A sanção de advertência consiste na comunicação formal ao licitante ou contratado, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis.
§2º A sanção de multa será aplicada nos termos do instrumento convocatório, edital e ata de registro de preços.
§ 3º O valor da multa aplicada será descontado do valor da garantia prestada, deduzido dos pagamentos devidos pela Administração Pública ou cobrado judicialmente, corrigido monetariamente de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, nos termos do art. 87, § 2°, da Lei Federal n° 8666/93 ou do art. 156, §7º da Lei 14.133 de 2021
§ 5º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
 
Art. 28. Será aplicada a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, além da declaração de inidoneidade, de acordo com o fato praticado e com o dano ocasionado ao ente municipal, competindo à Comissão Processante fundamentar e justificar o motivo da aplicação dessas penalidades.
 
Art. 29. Também será aplicada a sanção de impedimento ao licitante ou contratado, na modalidade pregão, quando for convocado dentro do prazo de validade de sua proposta e não celebrar contrato, deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida no certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
 
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES
 
Art. 30. É facultado ao(à) licitante ou ao(à) contratado(a) interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária da multa, em 5 (cinco) dias úteis.
§1º O recurso será dirigido à Controladoria-Geral, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão no mesmo prazo, salvo em caso devidamente justificado nos autos.
§2º Antes de proferir decisão, o Prefeito Municipal poderá requisitar Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral.
§3º O Parecer Jurídico será requisitado apenas em caso de dúvida fundada quanto aos aspectos legais da demanda, não adentrando à análise do mérito administrativo da decisão.
 
Art. 31. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração à Controladoria-Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Parágrafo único. Antes de proferir decisão, a Controladoria-Geral poderá requisitar Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral, desde que haja dúvida fundada quanto aos aspectos legais da demanda, não adentrando à análise do mérito administrativo da decisão.
 
Art. 32. Após a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, os autos retornarão à Comissão Processante, para publicação da decisão contendo as seguintes informações:
I - nome ou razão social do(a) licitante ou do(a) contratado(a) e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
II - número do Processo Administrativo Sancionador;
III - número do processo licitatório e do contrato ou ata de registro de preços;
IV - fundamentação legal;
V - sanção aplicada.
 
Art. 33. A Secretaria Municipal de Fazenda será comunicada dos processos administrativos cujas penalidades e sanções culminarem em multas, devendo, por sua vez, adotar, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - bloqueio de pagamentos;
II - execução de garantias contratuais;
III - emissão de guias para adimplemento das multas aplicadas ao licitante ou contratado;
IV - inscrição na dívida ativa do Município.
 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração será comunicada das penalidades de impedimento, suspensão e idoneidade, para que impeça a participação das empresas.
                             
Art. 35. Será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) e Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU) o(a) licitante ou o(a) contratado(a) punido(a) com sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos em conjunto pela Controladoria Geral e pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 37. Considerando a inexistência de lei de processo administrativo municipal, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999.
 
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 089, de 2 de setembro de 2020, ratificando os atos praticados durante a sua vigência.
 
Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 01 de dezembro de 2023.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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