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DECRETO Nº 60, 02 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
DECRETO Nº 060/2023, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
 
 
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PARTICULARES DURANTE OS FESTEJOS DO JUBILEU DO SENHOR BOM JESUS DE MATOSINHOS, NA FORMA DA LEI 092/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
 
Considerando a necessidade do controle das vias e logradouros públicos e particulares durante os festejos do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, no período de 10 de junho a 02 de julho de 2023;
 
DECRETA:
 
Art. 1º - É permitido o comércio de feirantes, em ponto fixo durante os festejos do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos nas Ruas Prefeito José Pires Carneiro, São Domingos, Praça José Velho, Rua Frei Isaías, Rua Chiquito Costa, Av. Cassimiro de Souza, Rua José Paulino, Rua Matosinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito), Rua Congonhas, Beco Tristão e Rua Joaquim Américo, trecho compreendido entre Av. JK até a Av. Cassimiro de Souza.
 
§ 1º - Na Avenida JK, somente será permitida a exploração de atividades comerciais dentro de lotes, garagens e outro espaço interno, após concessão de alvará, ficando expressamente vedada a exploração do comércio em passeios, grades, janelas, portões e similares;
 
§ 2º - Os vendedores ambulantes não licenciados para o período da Festa do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e que estejam exercendo a atividade, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 8º deste Decreto.
 
§ 3º - As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão ser desocupadas pelos comerciantes ambulantes, até o dia 02 de julho de 2023, impreterivelmente.
 
§ 4º - É expressamente proibido o comércio ambulante com uso de carrinho de mão, exceto pipoca, cachorro quente, algodão doce e aqueles que explorem o comércio de refrigerantes, água, cerveja e café.
 
§ 5º - É expressamente proibido o uso de cornetas, caixas amplificadas e auto-falantes pelo comercio ambulante nas áreas referidas no “caput” deste artigo.
 
§6º - Fica proibido o comércio ambulante na área da Igreja do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e na Praça José Velho.
 
§7º - Fica proibido ainda o comércio ambulante no muro, imediatamente em frente à Praça Jose Velho, que cerca o terreno da Paróquia Nossa Senhora da Conceição.
 
Art. 2º - Para o exercício do comércio ambulante em geral nas ruas previamente demarcadas pela Prefeitura Municipal, serão cobradas as seguintes taxas para funcionamento, por metro linear nas áreas públicas.
 
I – Áreas que tenham frente com parte da Av. Cassimiro de Souza, parte da Rua Joaquim Américo, Rua Prefeito José Pires Carneiro e parte da Praça José Velho, o valor de R$ 332,00;
II – Áreas que tenham frente a Rua José Paulino e Rua Matosinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito), o valor de R$ 178,00;
III – áreas que tenham frente parte da Av. Cassimiro de Souza (do quebra mola em frente a residência da D. Maria Pires até a esquina do Poliesportivo), parte da Rua Chiquito Costa, parte do Beco Tristão e parte da Rua Frei Isaías, o valor de R$ 154,00
§ 1º - Os comerciantes que locarem áreas do Município obterão o Alvará mediante quitação do Documento de Arrecadação Municipal;
 
Art. 3º - Para o exercício do comércio ambulante em geral, nas ruas previamente demarcadas pela Prefeitura Municipal, serão cobradas as seguintes taxas para funcionamento, por metro linear nas áreas particulares.
 
I – Áreas que tenham frente com parte da Av. Cassimiro de Souza, parte da Rua Joaquim Américo, Rua Prefeito José Pires Carneiro e parte da Praça José Velho, o valor de R$ 118,00, o metro linear;
 
II – Áreas que tenham frente a Rua José Paulino e Rua Matosinhos (abaixo da Rua Zé de Seu Dito), o valor de R$ 101,00 o metro linear;
 
III – Áreas que tenham parte da Av. Cassimiro de Souza (do quebra-molas em frente à residência da D. Maria Pires até a esquina do Poliesportivo), parte da Rua Chiquito Costa, parte do Beco Tristão e parte da Rua Frei Isaías, o valor de R$ 83,00 o metro linear;
 
IV – R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) referente à taxa de expediente.
 
Art. 4º - Para o comércio ambulante em garagens, imóveis particulares, lotes particulares não edificados na Av. JK e para os demais ambulantes a taxa de funcionamento será de acordo com a tabela abaixo:
 
AMBULANTES
VALOR (R$)

Lápis, Balão comum, Terço, Fitinha, Velas.
118,00

Chapéu, Rede, Flor, Sorvete, Colheres, Frutas e Demais ambulantes.
178,00

Refrigerante, Cerveja e demais (em caixa de até 1,00 x 0,60)
178,00

 Art. 5º - Para exploração de parques e circos será cobrada uma taxa diária de R$ 492,00 e o alvará será liberado mediante o Alto de Vistoria do Corpo de Bombeiros/AVCB.
           
Art. 6º - É expressamente proibida a exploração de eventos (forró, shows, baladas etc) som mecânico e automotivo, em lugares abertos ou fechados, tanto em áreas públicas ou particulares, em um raio de 05 km, partindo como referência o Santuário do Bom Jesus de Matosinhos.

Art. 7º - Do alvará de funcionamento:
 
  I – Para receber o alvará o comerciante/ambulante deverá apresentar o formulário de locação da área comercial quitado no setor financeiro;
 II – Deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
a – Nome;
b – CPF ou CNPJ
c - Período de validade e atividade desenvolvida;
d – A respectiva metragem.
 
Art. 8º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
 
I – multa mínima de 100% (cem por cento) sobre o valor pago da taxa de funcionamento/taxa de alvará;
II – apreensão de mercadorias e respectivos recipientes;
III – fechamento do estabelecimento se for o caso.
 
Art. 9º - As multas deverão ser pagas no prazo de 24 horas, contados da Notificação.
 
§ 1º - As mercadorias apreendidas serão armazenadas sob guarda da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, onde permanecerão até o pagamento da multa, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Não recolhida a multa no prazo legal, as mercadorias serão leiloadas, obedecidas as normas da legislação pertinente. Havendo mercadorias perecíveis, as mesmas serão doadas às instituições de caridade, hospitais ou asilos, a critério no Município.
 
Art. 10 - É vedado aos vendedores ambulantes, sob pena de multa e apreensão de mercadorias:
 
I – Estacionar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pelos fiscais da Prefeitura;
 
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelos fiscais da Prefeitura;
 
III – transitar sem permissão pelos passeios ou vias públicas, conduzindo cestas, carrinhos e outros volumes, fora dos locais previamente determinados pelos fiscais da Prefeitura;
 
IV – Transitar com carrinhos de mão nas Ruas São Domingos, Joaquim Américo e Av. Cassimiro de Souza (compreendendo o quebra-molas em frente à residência de D. Maria Pires até o Ginásio Poliesportivo), durante o período de 20 a 25 de junho de 2023.
 
Art. 11 - No período compreendido entre os dias 10 de junho a 02 de julho de 2023, o trânsito nas ruas e avenidas abaixo discriminadas, sofrerá as seguintes restrições:
 
I – Ruas e Avenidas que serão fechadas para impedir o trânsito de veículos:
 
01 – Rua Joaquim Américo esquina com a Av. JK;
02 – Rua Prefeito José Pires Carneiro;
03 – Av. Cassimiro de Souza esquina com a Rua XV de Novembro;
04 – Beco do Tristão esquina com a Av. JK;
05 – Rua Frei Isaías esquina com a Rua Chiquito Costa;
06 – Rua Chiquito Costa;
07 – Rua José Paulino esquina com a Rua Soares Pacheco;
08 – Rua Matosinhos esquina com a Rua Miguel Tanure;
09 – Rua Matosinhos esquina com a Rua Zé do Seu Dito;
10 – Praça José Velho;
11 – Rua São Domingos esquina com a Rua Espírito Santo;
12 – Rua Professor Vidigal esquina com a Rua Espírito Santo;
13 – Rua Paraúna esquina com a Rua Mestre Madalena;
14 – Rua Zé do Seu Dito esquina com a Rua Mestre Madalena.
 
II – Ruas que serão proibidas para o estacionamento de ônibus e caminhões, exceto no carga e descarga, do dia 10 a 25 de junho de 2023:
 
01 – Luiz Maria
02 – Espírito Santo
03 – Otaviano Lapertosa Brina
04 – Mestre Madalena
05 – Adro e entorno da Igreja do Senhor Bom Jesus do Matosinhos
06 – Zé do Seu Dito
07 – Soares Pacheco
08 – Travessa Leví Costa
09 – Avenida JK
 
III – Áreas destinadas ao estacionamento de ônibus:
 
- Rua Basílio Santiago;
- Praça da Santana;
-  Rua Tenente Miranda;
 Rua Joaquim Soares Maciel;
- Bairro Matosinhos: Estacionamento no final da Rua Mestre José Júlio.
 
IV – Ruas com alteração de circulação de veículos, passando a funcionar da seguinte forma, do dia 10 a 25 de junho de 2023:
 
01 – Luiz Maria, sentido único centro/bairro;
02 – Otaviano Lapertosa Brina, sentido único centro/bairro;
03 - Espírito Santo, sentido único centro/bairro;
04 - Prefeito José Natalício, sentido único bairro/centro;
05 - Quinze de Novembro, sentido único bairro/centro;
06 – Mestre Madalena, sentido único bairro/centro;
07 –  Zé de Seu Dito, sendo único bairro/centro;
08 – Soares Pacheco, sentido único bairro/centro;
09 – Travessa Leví Costa, sentido único centro/bairro;
 
§ 1º - Nas ruas de mão única só poderão ter estacionamento de veículos de um lado, na forma regulamentada, exceto caminhões e ônibus.
 
§ 2º - É estritamente proibido o estacionamento de ônibus no centro da cidade, na área compreendida entre Av. JK e Rua Raul Soares, ficando sujeito a reboque.
 
 
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 02 de junho de 2023.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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