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DECRETO Nº 13, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 013, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.
 
Regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal.

            O Prefeito do Município de Conceição do Mato Dentro, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VIII do art. 97 da Lei Orgânica do Município,
 
Art. 1º - Nas licitações públicas no âmbito da Administração Direta e Indireta, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, definidos neste Decreto como beneficiários, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como beneficiários dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual e o produtor rural pessoa física e a agricultura familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela Lei Complementar.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados.

§ 3º - A declaração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                    

§ 4º - Em se tratando de licitação na modalidade pregão, a declaração a que se refere o parágrafo primeiro desde artigo deve ser apresentada no ato do credenciamento e da habilitação.

§ 5º - Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 6º - Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - Âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
§ 7º - Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º. 

            Art. 2º - Para a ampliação da participação dos beneficiários deste Decreto nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar os beneficiários deste Decreto estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os beneficiários deste Decreto para adequação de seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários deste Decreto;
 
IV – divulgar o calendário das compras públicas com prazo hábil;

            Art. 3º - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada dos beneficiários deste Decreto a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

            Art. 4º - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários deste Decreto somente será exigida na habilitação.

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser solicitada formalmente dentro do prazo inicial de 05 (cinco) dias úteis concedidos para a regularização da documentação fiscal.

§ 3º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

            Art. 5º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os beneficiários deste Decreto.

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos beneficiários deste Decreto sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, conforme critério de julgamento previsto no edital.

§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço, conforme critério de julgamento previsto no edital.

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada pelos beneficiários deste Decreto.

§ 4º - Havendo empate entre os beneficiários deste Decreto, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - o beneficiário deste Decreto melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de melhor valor ofertado no certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação do beneficiário deste Decreto na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos beneficiários deste Decreto que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

§ 5º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances o beneficiário deste Decreto, empatado nos termos deste artigo, será convocado imediatamente para apresentar nova proposta sob pena de preclusão.

§ 6º - Após executados os procedimentos de preferência descrito nos incisos I a III do § 4º deste artigo, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado, deverá ser verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para os beneficiários deste Decreto, nos termos deste artigo.

§ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos deste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.

§ 8º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor do licitante melhor classificado no certame, desde que atendidas as demais exigências do instrumento convocatório.

            Art. 6º - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação dos beneficiários deste Decreto, quando os itens de contratação forem orçados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo tal condição estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
 
§ Único - A decisão de utilização do benefício da licitação exclusiva será tomada após a definição do preço referência, definido neste decreto.

            Art. 7º - Nas licitações públicas destinadas à aquisição de obras e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação dos beneficiários deste Decreto, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação do valor licitado, bem como a discriminação dos serviços que serão autorizados a subcontratação pela Administração Pública, cujo detalhamento constará do edital de licitação;

II - que os beneficiários deste Decreto a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição das obras e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
 

III - que os beneficiários deste Decreto indicados como subcontratados se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento convocatório e, sua Inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;

IV - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista dos beneficiários deste Decreto subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto;
V – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada por outro beneficiário deste decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
a)entende-se por extinção da subcontratação, as hipóteses previstas nos artigos 1033 a 1038 do código civil, que reza sobre a dissolução da pessoa jurídica, assim como, a hipótese de distrato entre a contratada e a subcontratada, devidamente comprovada por documento e comunicada ao gestor do contrato.

VI - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º - Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - beneficiário deste Decreto;

II - consórcio composto em sua totalidade por beneficiários deste Decreto, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93;

§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.

§ 3º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos beneficiários deste Decreto subcontratados.
§ 4º - São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante; e                                                         
IV - a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas não determinadas nos termos do edital.

            Art. 8º - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação dos beneficiários deste Decreto.

§ 1º - O objeto poderá ser composto de itens individuais e/ou lote de itens, independentemente do seu valor individual, respeitadas as peculiaridades do mercado.

§ 2º - A cota de até 25% prevista no caput desse artigo poderá ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade e a ampliação da competitividade.

§ 3º - Na hipótese da mesma empresa apresentar a melhor proposta para a cota reservada e para a cota principal, deverá prevalecer o menor valor proposto, sob pena de desclassificação da proposta de maior valor;

§ 4º - Havendo vencedores distintos para as cotas principal e reservada, o percentual de diferença entre os preços ofertados não poderá ser superior a 10% (dez por cento) em relação ao menor preço, sob pena de desclassificação da proposta de maior valor.

§ 5º - O instrumento convocatório deverá prever que:

I - não havendo vencedor para a cota principal, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota reservada, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota reservada;

II - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.

§ 6º - O disposto neste artigo não impede a contratação dos beneficiários deste Decreto na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na cota principal.

Art. 9º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para os beneficiários deste Decreto, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
 
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; 
e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

            Art. 10 - Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º deste Decreto quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como beneficiários deste Decreto sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários deste Decreto não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente dos beneficiários mencionados, aplicando-se o disposto no art. 6º do presente Decreto;

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, justificadamente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

            Art. 11 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários deste Decreto deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

            Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.


            Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 15 de fevereiro de 2019.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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