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DECRETO Nº 55, 07 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 055/2022, DE 07 DE ABRIL DE 2022.
                                              
 REGULAMENTA A COMPRA INSTITUCIONAL DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DOS  EMPREENDEDORES  FAMILIARES  RURAIS, LEI MUNICIPAL N°2.273, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2019.
 
 
            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
 
           DECRETA:
 
            Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Compra Institucional, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, exceto o que envolve O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, dos produtos provenientes da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais locais e/ou regionais.
 
            Art. 2º A aquisição destes produtos pela Administração Pública Municipal deverá obedecer aos critérios estabelecidos deste decreto:
 
            § 1º A aquisição dos produtos oriundos da agricultura familiar e/ou empreendedores familiares rurais deverá obedecer à demanda do executivo municipal.
            § 2º- Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários e organizações fornecedores e cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
            § 3º Os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos agricultores familiares, das suas organizações e dos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006, são considerados produção própria destes fornecedores.
            § 4º A aquisição dos produtos será mediante a realização de chamada pública, com dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os produtos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
            § 5º Os fornecedores locais do município terão priorização das propostas.
            § 6º Existindo empate nas propostas, a divisão será feita por acordo entre os fornecedores, garantindo a viabilidade econômica por entrega. Não havendo acordo, a decisão será por sorteio.
            § 7º Caso a Administração Pública Municipal não obtenha as quantidades necessárias de fornecedores locais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais grupos da região.
            § 8º As Administração Pública Municipal deverá publicar os editais de chamada pública para aquisição dos produtos em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação, divulgar em seu endereço na internet, e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do Município ou do Estado. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional, estadual ou nacional e em rádios locais.
            § 9º Os editais das chamadas públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias.
            § 10º Os produtos a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam equivalentes.
            § 11º Para agricultores familiares que produzam produtos de origem animal e que se enquadrem na lei estadual 19.476/2011, poderá ser formulado termo de compromisso para adequação das práticas e instalações, pelo SIM (Serviço de Inspeção Municipal) ou outro órgão equivalente, sendo estes considerados habilitados sanitariamente em caráter provisório.
 
            Art. 3º Para a habilitação dos projetos de venda será exigido:
 
            §1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo:
            I - a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
            II - o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
            III - o Projeto de Venda de produtos da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural com assinatura do agricultor participante (Anexo I);
            IV - a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso;
            V - a declaração de que os produtos a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.
 
            §2º Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo:
            I - a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
            II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
            III - o Projeto de Venda dos produtos da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural com assinatura de todos os agricultores participantes;
            IV - a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso;
            V - a declaração de que os produtos a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.
 
            §3º Dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica:
            I - a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
            II - o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
            III - a prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
            IV - as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
            V - o Projeto de Venda dos produtos da Agricultura Familiar para assinado pelo seu representante legal;
            VI - a declaração de que os produtos a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;
            VII - a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados;
            VIII - a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.
            IX -  os grupos formais e informais representados por associações fica facultado a emissão de notas fiscais em nome do associado fornecedor.
 
            Art. 4º Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado à Administração Pública Municipal a abertura de prazo para a regularização da documentação.
 
            Art. 5º O preço de aquisição dos gêneros alimentícios será determinado pela Administração Pública Municipal, com base na realização de pesquisa de preços de mercado.
            §1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
            §2º Na impossibilidade da pesquisa ser realizada em âmbito local, deverá ser realizada ou complementada em âmbito territorial, estadual ou nacional, nessa ordem.
            §3º Os preços de aquisição definidos pela Administração Pública Municipal deverão constar na chamada pública, e serão os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações.
            §4º Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a Administração Pública Municipal poderá acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Medida Provisória 1061/2021.
            § 5º A relação dos proponentes dos projetos de venda será apresentada em sessão pública e registrada em ata, ao término do prazo de apresentação dos projetos.
 
            Art. 6º Os projetos de venda selecionados resultarão na celebração de contratos com a Administração Pública Municipal, os quais deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.
 
            Art. 7º O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural deverá respeitar o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por DAP Familiar /ano/entidade executora, e obedecerá às seguintes regras:
            I - Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por DAP Familiar /ano/Administração Pública Municipal.
             II - Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: Valor máximo a ser contratado = nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica x R$ 50.000,00. (PADRÃO)
            §1º Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a Administração Pública Municipal a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais.
            §2º Cabe a Administração Pública Municipal a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais. A esta também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações nos casos de comercialização com grupos formais.
 
            Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
 
            Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 08 de abril de 2022.
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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