DECRETO Nº 044/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispões sobre a remissão total de créditos municipais não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021 e sobre o Programa de Incentivo de Pagamento de Crédito não Tributário previsto na Lei Municipal nº 2.369, de 23 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a vigência do Programa de Incentivo de Pagamento de Crédito não Tributário no município de Conceição do Mato Dentro/MG, a vigência da Lei Municipal 2.369, de 23 de dezembro de 2021;
Considerando que para o exercício do direito previsto nesse mesmo diploma legal será, conforme §3º do artigo 9º, na forma prevista em regulamento;
Considerando a adesão manifestada pelos contribuintes ao Programa;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remissão de créditos municipais não tributários e sobre o Programa de Incentivo de Pagamento de Crédito não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, dos quais seja credor o Município de Conceição do Mato Dentro/MG.
Parágrafo único - Configuram créditos municipais não tributários, desde que passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 2.369, de 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO TOTAL DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 2º Poderá o titular de órgão ou entidade do poder público municipal determinar a não constituição ou o cancelamento dos créditos não tributários de valor original de até 25 (vinte e cinco) UPF’s vencidos até 31 de dezembro de 2021 e desde que o devedor não seja reincidente.
Parágrafo Único - O prazo para Requerimento de ingresso no Programa será até 31 de julho de 2022.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PROGRAMA DE INCENTIVO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 3º O Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, consiste no pagamento à vista ou parcelado, com reduções dos acréscimos legais, na forma prevista neste capítulo.
Parágrafo Único - Não será exigida garantia para pagamentos acima de 12 (doze) parcelas.
Art. 4º A adesão ao Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos não tributários será feita, exclusivamente, mediante preenchimento e emissão do respectivo Requerimento emitido pelo Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda do município de Conceição do Mato Dentro/MG.
§1º Do Requerimento de que trata o caput deste artigo, deverá constar a desistência do devedor de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§2º Estando o crédito não tributário em fase de execução judicial o Requerimento, emitido no Departamento previsto no caput, deverá ser protocolizado na unidade da Procuradoria Geral do município.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 30 de março de 2022.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.