Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 143, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Parques
Em vigor
DECRETO Nº 143/2021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
 
Estabelece os procedimentos necessários para a prestação de serviços de condução de visitantes no Parque Natural Municipal do Tabuleiro sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana do Município de Conceição do Mato Dentro - SMMAGU.
 
O Prefeito Municipal José Fernando Aparecido de Oliveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Lei Municipal Nº 2.063/2013 de 23 de julho de 2013 e art. 97, VIII, da Lei Orgânica Municipal, com respaldo no Decreto Nº 028/2005 de maio de 2005, na Lei Nº 2098/2014 de 30 de outubro de 2014.
DECRETA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto visa estabelecer normas e procedimentos para o exercício da atividade de condução de visitantes no Parque Natural Municipal do Tabuleiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I - Autorização: o ato administrativo unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SMMAGU, por meio do qual é autorizada a prestação de serviço de condutor de visitantes no interior do Parque Natural Municipal do Tabuleiro, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo.
II - Condutor de visitantes: pessoa física, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, autorizada pela SMMAGU a atuar na condução de visitantes no interior do Parque Natural Municipal do Tabuleiro, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação;
III - Visitante: pessoa que visita a área da unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso;
IV - Cadastramento: procedimento realizado pela Administração da unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO
Art. 2º Os condutores de visitantes que desejarem operar no interior do Parque Natural Municipal do Tabuleiro deverão solicitar o cadastro junto à administração do Parque Municipal, apresentando os seguintes documentos:
I - Ficha de identificação conforme Anexo I, acompanhada de 1 (uma) foto 3x4;
II - Cópia de RG e CPF;
III - Certificado de Curso de Primeiros Socorros válido, emitido por instituição reconhecida pelo Parque;
IV - Atestado médico atualizado de aptidão física e mental para exercício da atividade com validade máxima de 1 (um) ano e comprovante de vacinas de Hepatite, Febre Amarela e Tétano em dia;
V - Atestado de bons antecedentes emitido pelo órgão competente;
VI - Certificado de Curso de Formação de Condutor de Visitante, ou similar, reconhecido pelo Parque.
§1º O chefe do Parque Natural Municipal do Tabuleiro será responsável pelo reconhecimento dos cursos definidos nesse artigo.
§2º Guias cadastrados pelo Ministério do Turismo que desejarem compor o cadastro de condutores do Parque Natural Municipal do Tabuleiro, ficam dispensados de apresentar os documentos listados nos itens III e VIII.
§3º. O conteúdo mínimo exigido nos cursos de formação de condutores encontra-se no Anexo II.
§4º O Parque Natural Municipal do Tabuleiro poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a atualização dos documentos referentes ao cadastramento do condutor de visitantes.
 
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º Após o cadastramento e análise da documentação, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos neste Decreto, o Termo de Autorização será emitido e assinado pelo chefe do Parque Natural Municipal do Tabuleiro, conforme modelo no Anexo III.
Art. 4º O Termo de Autorização será pessoal, intransferível e terá validade de um ano a partir de sua assinatura.
§1º O Termo de Autorização poderá ser renovado ao final do seu período de vigência, sendo esse o interesse da administração do Parque e obedecido o disposto nos artigos 5º e 6º.
§2º Caso o condutor autorizado não tenha mais interesse na continuidade do exercício da atividade, deverá comunicar formalmente o fato à administração do Parque Natural Municipal do Tabuleiro.
§3º No estrito interesse da administração do Parque, o Termo de Autorização poderá ser, por decisão justificada, suspenso ou cancelado, não sendo devida qualquer espécie de indenização ao condutor.
Art. 5º Para renovação do Termo, o condutor deverá apresentar comprovante de curso de primeiros socorros válido e, no mínimo mais de um curso de reciclagem/aperfeiçoamento realizado no período de 2 anos e reconhecido pelo Parque Natural Municipal do Tabuleiro como:
I - Atualização;
II - Auto resgate;
III - Observação de fauna e flora;
IV - Outro de interesse da unidade.
Art. 6º Para obter a renovação da Autorização, o condutor deverá, ainda, comprovar a dedicação de, no mínimo, 10 (dez) dias por ano de atividade voluntária de acordo com a orientação da administração da Unidade, em beneficio do Parque, tais como:
I - Mutirões de limpeza e manutenção da unidade;
II - Condução de pesquisadores;
III - Condução de grupos em atividades promovidas pelo Parque.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO TURÍSTICA
Art. 7º A contratação de condutor de visitantes é facultativa e será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não se responsabilizando o Parque Natural Municipal do Tabuleiro por quaisquer prejuízos ou descumprimentos advindos da execução do referido contrato.
Art. 8º Os condutores autorizados a operar no interior do Parque Natural Municipal do Tabuleiro usufruirão dos seguintes benefícios:
I - Isenção de taxa de visitação quando estiverem conduzindo visitantes;
II - Divulgação, pelo Parque, dos contatos como condutores autorizados.
Art. 9º O Parque Natural Municipal do Tabuleiro divulgará as seguintes informações dos condutores de visitantes autorizados:
I - Nome, telefone, endereço eletrônico e página na internet, se houver;
II - Domínio de língua estrangeira;
III - Formações diferenciadas em cursos afins, tais como biologia, ecologia, observador de fauna, conhecimento de flora, nível de escolaridade, entre outras coerentes com a atividade de condução.
Parágrafo único: A comprovação dos itens I, II e III deverá ser feita por meio apresentação da documentação correspondente original e cópia à administração do Parque.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 10 São obrigações dos condutores de visitantes:
I - Portar identificação de Condutor autorizado, emitido pelo Parque Natural Municipal do Tabuleiro;
II - Acompanhar e conduzir seus visitantes durante toda a visitação;
III - Praticar e promover uma visitação consciente e de mínimo impacto e obedecer ao regimento interno do Parque;
IV - Fornecer aos visitantes informações preliminares sobre as condições da visita, os riscos, os aspectos de segurança, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem estar dos mesmos;
V - Usar os equipamentos de segurança obrigatórios fornecidos pelo Parque e garantir que os visitantes, sob sua responsabilidade, também usem);
VI - Ser responsável pela segurança e integridade física de seus visitantes;
VII - Contribuir para a preservação e bom funcionamento do Parque Natural Municipal do Tabuleiro;
VIII - Estar devidamente equipado de acordo com a atividade a ser desenvolvida, portando, no mínimo, os seguintes materiais:
a) Lanterna;
b) Kit de primeiros socorros;
c) Lista de telefones de emergência (Polícia Militar, Bombeiro Militar, administração do Parque);
d) Rádio comunicador ou aparelho celular;
e) Mínimo de 10m de corda;
f) Perneira.
IX - Orientar os visitantes sobre a obrigatoriedade do recolhimento do lixo produzido durante a visita, devendo manter o lixo acondicionado até o fim do passeio, a fim de dar destinação adequada aos resíduos;
X - Informar à administração do Parque qualquer anormalidade ou contribuição para a melhoria da atividade ou do funcionamento dessa Unidade de Conservação.
Parágrafo único: Os condutores de visitantes autorizados deverão utilizar o Centro de visitantes da Unidade para as orientações.
Art. 11 Cabe à administração do Parque Natural Municipal do Tabuleiro:
I - Cadastrar, autorizar e divulgar a relação de condutores para exercer a atividade de condução de visitantes no Parque;
II - Estimular e articular parcerias visando à capacitação e qualificação de condutores de visitantes, de acordo com as orientações gerais da legislação vigente e das especificidades do Parque, de acordo com seu Plano de Manejo;
III - Avaliar continuamente os condutores autorizados visando à boa qualidade dos serviços oferecidos aos visitantes;
IV - Emitir certificado ou declaração que comprove a participação do condutor em eventos de manutenção e/ou manejo da Unidade de Conservação, organizados pela administração do Parque Natural Municipal do Tabuleiro;
V - Afixar nas entradas do Parque Natural Municipal do Tabuleiro avisos para que os condutores de visitantes apresentem sua autorização junto à administração do Parque, antes de adentrarem no parque, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Decreto. 
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
 
Art. 12 As infrações cometidas pelos condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no Parque serão analisadas e julgadas pelo Chefe do Parque Natural Municipal do Tabuleiro, sendo punidas com as seguintes penalidades:
 
I - Advertência;
 
II - Suspensão da Autorização por 30 (trinta) dias;
 
III - Suspensão da Autorização por 120 (cento e vinte) dias;
 
IV - Cassação definitiva da Autorização.
 
§1º Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.
 
§2º Infrações mais sérias, como conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou desrespeito aos visitantes podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da Autorização.
 
§3º Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie.
 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela administração do Parque Natural Municipal do Tabuleiro, com a devida observância à legislação vigente.
 
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 26 de outubro de 2021.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 144, 04 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Município de Conceição do Mato Dentro-MG. 04/11/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 143, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 143, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia