DECRETO Nº 144/2021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Município de Conceição do Mato Dentro-MG.
O Prefeito Municipal José Fernando Aparecido de Oliveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4° da Lei Municipal N° 2.063/2013 de 23 de julho de 2013 e art. 97, VIII, da Lei Orgânica Municipal, com respaldo no Decreto N° 028/2005 de maio de 2005, na Lei N° 2098/2014 de 30 de outubro de 2014.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, definida na Lei Estadual nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.074 de 01 de novembro de 2016, tem por finalidade coordenar e fomentar a prática do voluntariado no Estado, bem como preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado;
CONSIDERANDO que a incorporação da cultura do voluntariado beneficiará a sociedade e a conservação dos recursos naturais, promovendo a troca de experiência entre os servidores das Unidades de Conservação do Município de Conceição do Mato Dentro e a sociedade.
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Município de Conceição do Mato Dentro.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto entende-se como:
I - Serviço voluntário: atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
II - Voluntário: pessoa que por vontade própria doa seu tempo e talento e realiza trabalhos sem fins lucrativos objetivando benefícios ao meio ambiente e à sociedade;
III - Voluntariado: conjunto de ações de interesse ambiental e comunitário, sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro, em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho;
Art. 3º - São objetivos do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Município:
I - Promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;
II - Sistematizar a demanda de trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;
III - Propiciar interação entre os voluntários e profissionais das Unidades de Conservação quanto às experiências e ações na área ambiental, na busca de soluções coletivas de proteção e conservação dos recursos naturais;
IV - Contribuir para a formação ética e cidadã do voluntário, potencializando a formação técnica e científica dos cidadãos interessados em atuar na questão ambiental;
V - Tornar os voluntários potenciais multiplicadores da conservação e proteção do meio ambiente;
VI - Promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;
VII - Desenvolver plataforma própria, visando conectar as demandas das unidades de conservação e os voluntários;
VIII - Realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;
IX - Realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;
Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas em projetos vinculados ao Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação compreendem:
I - Manejo para conservação;
II - Pesquisa e monitoramento;
III - Uso público e negócios;
IV - Consolidação territorial;
V- Produção e uso sustentável;
VI - Proteção ambiental;
VII - Comunicação e educação ambiental;
VIII - Tecnologia e informação.
Parágrafo único: As atividades desenvolvidas pelos voluntários serão supervisionadas pelo chefe da Unidade de Conservação.
Art. 5º - Para integrar o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Município, o voluntário deverá:
I - Ter idade mínima de 18 anos;
II - Preencher formulário de inscrição disponibilizado pelo Município contendo informações sobre o candidato, local, data e horários disponíveis para trabalhar;
III - Assinar Termo de Adesão;
IV - Obter aprovação da proposta de trabalho apresentada, quando for o caso;
V - Atender aos pré-requisitos solicitados em edital, quando for o caso;
Art. 6º - Atividades voluntárias de campo que necessitarem de seguro de vida obrigatório deverão estar descritas em edital.
Art. 7º - São direitos dos voluntários:
I - Utilizar a estrutura da Unidade de Conservação escolhida, caso houver e quando previsto no Termo de Adesão;
II - Participar de reuniões técnicas competentes ao seu trabalho;
III - Receber Certificado de Participação de Serviço Voluntário em Unidade de Conservação ao término de sua atuação, com a carga horária exercida, o local e as atividades discriminadas.
Art. 8º - São deveres dos voluntários:
I - Desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão acordado entre as partes interessadas;
II - Ser responsável no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário, devendo se comprometer apenas com o que de fato puder desenvolver;
III - Atuar de maneira integrada e coordenada com a Unidade de Conservação na qual desenvolverá suas atividades;
IV - Agir com responsabilidade durante o desenvolvimento de suas tarefas;
V - Apresentar relatório final de atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SMMAGU, representada pelo agente público designado para acompanhar as suas atividades;
VI - Estar ciente das normas e regras das Unidades de Conservação, incluindo as previstas no Plano de Manejo da referida UC;
VII - Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VIII - Seguir obrigatoriamente os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs), quando indicados.
Art. 9º - Fica vedado ao prestador de serviço voluntário:
I - Praticar atos privativos dos servidores municipais;
II - Identificar-se invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno exercício das atividades previstas no plano de trabalho;
III – Receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Art. 10 - A conduta inadequada no ambiente de trabalho, assim entendido como o descumprimento dos deveres a que alude o art. 8º, ou o não cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, de acordo com a gravidade da situação, implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades, com desconto no certificado das horas não trabalhadas;
III - Suspensão das atividades, sem recebimento de certificado;
IV - Suspensão das atividades, sem recebimento de certificado e impedimento de participar do Programa de Voluntariado novamente.
Art. 11 - Compete à Secretária de Meio Ambiente e Gestão Urbana do Município, no Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação:
I - Avaliar tecnicamente os editais destinados ao Programa de Voluntariado.
II - Orientar as equipes das Unidades de Conservação do Município para gestão do Programa de Voluntariado;
III - Divulgar o Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação do Município disponibilizando edital de chamamento público, material publicitário, Termo de Adesão e formulário de inscrição via internet;
IV - Criar e disponibilizar o manual do voluntário;
V - Criar banco de dados para cadastro dos voluntários;
VI - Buscar apoio para a produção de material de identificação do voluntário;
VII - Buscar parcerias para o desenvolvimento do Programa;
VIII - Coordenar e monitorar a implementação do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação;
IX - Apoiar as Unidades de Conservação na elaboração da minuta de edital para chamamento público de voluntários.
Parágrafo único: Demais secretarias do Município poderão contribuir com o Programa de Voluntariado dependendo das necessidades da Unidade de Conservação.
Art. 12 - Compete ao chefe da Unidade de Conservação:
I - Elaborar, quando for o caso, minuta de edital para o chamamento público de voluntários;
II - Analisar e aprovar proposta de serviços voluntários, definindo as atividades, períodos e escalas de trabalho;
III - Disponibilizar estruturas físicas, equipamentos e materiais informativos das Unidades de Conservação, para que os voluntários possam desenvolver seus trabalhos;
IV - Promover a capacitação interna dos voluntários, com vistas a direcionar os trabalhos a serem desenvolvidos;
V - Promover eventos relacionados ao trabalho voluntário;
VI - Emitir certificado referente ao desenvolvimento das atividades do voluntário;
VII - Elaborar plano de trabalho das atividades a serem realizadas pelo voluntário.
Art. 13 - Os interessados poderão candidatar-se ao Programa de Voluntariado das Unidades de Conservação do Município nas seguintes modalidades:
I - Inscrição, em atendimento a edital de chamamento público durante período determinado;
II - Inscrição, a qualquer momento, com apresentação de proposta de trabalho e período que pretende atuar, mediante preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da prefeitura do Município.
Parágrafo único. Para a modalidade descrita no inciso II, o ingresso no Programa dependerá de análise e aprovação da proposta de trabalho pelo chefe da Unidade de Conservação.
Art. 14 - Aprovada a proposta, o voluntário será convidado a assinar o Termo de Adesão, que terá vigência de um ano, podendo ser rescindido a qualquer momento ou prorrogado pelo mesmo período, conforme entendimento das partes interessadas.
Art. 15 - A adesão ao Programa de Voluntariado de Unidades de Conservação do Município será espontânea e gratuita, não gerando qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e nem poderá substituir cargo ou função prevista no quadro funcional do Município.
Art. 16 - O Município poderá ressarcir o prestador de serviço voluntário, pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas, deverão estar expressamente autorizadas pelo Município.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Conceição do Mato Dentro, 26 de outubro de 2021.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.