DECRETO Nº 100, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera a redação dos arts. 6º, 7º, 8º, 10, 16, 17, 18, 23, 29 e revoga o art. 27, todos do Decreto Municipal nº 063/2021, de 27 de abril de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 168, de 08 de julho de 2021, que reclassificou as fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente;
Considerando que Conceição do Mato Dentro é integrante da Macrorregião do Jequitinhonha, a qual foi reclassificada temporariamente para a onda amarela, a partir do dia 10 de julho de 2021.
Considerando o Parecer Técnico COES Nº 08/2021, de 09 de julho de 2021, que apontou a estabilidade do número de internações na Ala Covid das unidas de saúde do Município desde o dia 17 de maio de 2021, sugerindo a ampliação do horário de funcionamento das atividades comerciais e a permissão das atividades com menor risco de aglomeração;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos incisos VI e VII do artigo 6º do Decreto Municipal nº 063/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão respeitar as seguintes diretrizes:
(..)
VI- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 1,5 (um e meio) metros de distância linear ou 4m² (quatro metros quadrados);
VII - Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento e/ou no seu interior, cuidar para que as pessoas guardem 1,5 (um e meio) metros de distância linear ou 4m² (quatro metros quadrados), inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela
(..)”
Art. 2º. Fica alterada a redação de todo o art. 7º do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A partir das 00:00 do dia 14 de julho de 2021, fica permitido o atendimento presencial até às 22:00 horas de todas as atividades econômicas realizadas no Município de Conceição do Mato Dentro, em todos os dias úteis, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que respeitadas todas as disposições expressas neste Decreto os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.
§1º. A partir das 22:00 horas dos dias úteis e durante todo o final de semana e feriados, todos os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar em regime exclusivo de entrega em domicílio, sendo proibido o atendimento presencial e a disponibilização de produtos para retirada no local.
§2º O descumprimento dos horários dispostos neste artigo ensejará a aplicação das penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar, inclusive com o respectivo cancelamento dos alvarás de funcionamento e sanitário do estabelecimento infrator.
§3º Não estão sujeitos às restrições dispostas neste artigo os postos de combustível, farmácias, drogarias, hospitais, postos de saúde, clínicas de saúde, sejam públicas ou particulares, podendo funcionar fora do horário estabelecido no caput, inclusive aos finais de semana e feriados”.
Art. 3º. Fica alterada a redação de todo o art. 8º do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica proibido o funcionamento e realização, a partir das 00:00 horas do dia 14 de julho de 2021, por tempo indeterminado, de casas de shows, espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de danças e atividades congêneres.
§1º Fica permitida a abertura de clubes de recreação e lazer, desde que respeitadas as disposições deste Decreto os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente, com exceção das saunas e salas de vapor, que deverão permanecer fechadas para uso.
§2º Hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem poderão funcionar, inclusive para fins turísticos, desde que limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total de cada empreendimento.”
Art. 4º. Fica alterada a redação do art. 10 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica permitida a realização de eventos com até 50 (cinquenta pessoas), desde que submetidos aprovação prévia do Setor de Vigilância em Saúde deste Município e respeitadas as disposições expressas neste Decreto e os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.”
Art. 5º. Fica alterada a redação dos arts. 16 e 17 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Ficam mantidas as suspensões de todas as atividades esportivas realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes, por prazo indeterminado.
Parágrafo único: Fica permitida a realização de esportes de todas as categorias por parte de terceiros, desde que observadas as seguintes diretrizes:
I – Uso obrigatório de máscara durante toda a atividade esportiva;
II – Obrigatório o agendamento prévio de horário;
III- Checagem da temperatura obrigatória dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino, inclusive dos acompanhantes;
IV - Se possível, instalar proteção (acrílica) entre equipamentos;
V - Se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), higienizar entre as utilizações;
VI - Adotar parâmetro mínimo de distanciamento de 3m para os exercícios aeróbicos;
VII - Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento;
VIII - Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
Art. 17. Todas as atrações turísticas e culturais do Município estão liberadas para visitação, desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Controle do fluxo de entrada, de acordo com os parâmetros de distanciamento dispostos nos incisos VI e VII do art. 6º deste Decreto;
II - Limite de ocupação de até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima do local;
III - Deverá haver limitação de vagas nos estacionamentos à proporção da capacidade estabelecida para aquele momento, com distanciamento entre as vagas disponíveis;
IV- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação do estabelecimento e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene do estado e do município onde o estabelecimento estiver localizado;
V - Não permitir a entrada de crianças sem a presença de um responsável maior de 18 anos;
VI - As regras referentes à proteção e higienização antes e após o uso também abarcam transporte por tração animal, passeios de charrete, a cavalo, etc, sendo necessário higienizar assentos, guias, freios, etc, dos modais de transporte, cadeiras, poltronas dos espaços e demais objetos e espaços de uso individual;
VII - Para objetos históricos, móveis e outras artes decorativas recomenda-se não realizar limpeza agressiva e produtos químicos fortes sem saber quais serão as consequências em longo prazo e sem consultar um conservador-restaurador.
VIII - No caso de visita por pesquisadores e a necessidade de manuseio de livros e outras formas de acervo, a visita deverá ser agendada com no mínimo 48 horas de antecedência. O uso de EPI’s é indispensável e o pesquisador será responsável por providenciá-los.
IX - Questões referentes à limpeza do acervo, das instalações e orientações aos funcionários estão indicadas no protocolo do Minas Consciente. Orientações extras, para atendimento específico à situação de cada um dos atrativos culturais poderão ser elaborados, de forma complementar, por seus respectivos gestores considerando as orientações deste protocolo.
X- Para a realização de encontros, palestras, seminários ou eventos, deverão ser adotadas as regras de eventos.”
Art. 6º. Fica alterada a redação do 18 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais, nas redes de ensino pública e privada, municipal e estadual, seguindo orientações do Cosems Regional Diamantina MG – Conselho de Secretários Municipais de Saúde da Regional Diamantina, conforme oficio Circular 02/2021 de 08 de julho de 2021.
Parágrafo único. O conteúdo didático das aulas poderá ser ministrado em modo virtual, a critério da instituição de ensino responsável.
Art. 7º. Fica alterada a redação do art. 23 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Fica alterado o inciso VIII do artigo 1° do Decreto Municipal n° 057/2021, pelo que as celebrações religiosas deverão se encerrar até o horário máximo de 21:00 horas, de segunda a sexta feira, e finais de semana e feriados, desde que respeitada as disposições deste Decreto e os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.
Art. 8º. Fica revogado o art. 27 do Decreto Municipal nº 063, de 27 de abril de 2021.
Art. 9º. Fica alterada a redação do art. 29 do Decreto Municipal nº 063/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e demais consultores serão realizadas, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizadas de forma presencial, desde que respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas e atendidos aos demais protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.
Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 063, de 27 de abril de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução da pandemia do COVID-19 no âmbito deste Município, a critério das autoridades sanitárias municipais, bem como os protocolos definidos pela onda vigente do Plano Minas Consciente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 14 de julho de 2021.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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