DECRETO Nº 358/2026
Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores e dá outras providências.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente em seus arts. 36 e 63, que disciplinam os Restos a Pagar e a liquidação da despesa pública;
CONSIDERANDO a
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — e a necessidade de manutenção do equilíbrio e da responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o saneamento dos registros contábeis e orçamentários do Município, de modo que estes reflitam adequadamente as obrigações efetivamente existentes;
CONSIDERANDO que, após análise dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025, foram identificados saldos relativos a obrigações insubsistentes, conforme discriminado no Anexo I deste Decreto;
CONSIDERANDO que os Restos a Pagar reconhecidamente insubsistentes devem ser cancelados, promovendo-se o adequado saneamento dos registros contábeis e orçamentários;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025, discriminados no Anexo I deste Decreto, cujos saldos tenham sido reconhecidos como insubsistentes.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda adotará as providências necessárias à efetivação do cancelamento de que trata este Decreto, observados os registros contábeis correspondentes.
Art. 3º O cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados de que trata este Decreto perfaz o valor total de R$ 209.355,49 (duzentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos saldos dos empenhos discriminados no Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto.
Art. 4º O cancelamento previsto neste Decreto não alcança obrigação decorrente de bem efetivamente recebido ou serviço efetivamente prestado cujo direito do credor tenha sido regularmente reconhecido pela Administração.
Art. 5º Na hipótese de posterior reconhecimento administrativo de obrigação relativa a exercício anterior, seu pagamento observará a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável, inclusive, quando cabível, o regime de Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 6º A relação dos Restos a Pagar Não Processados cancelados será objeto de publicidade, contendo, no mínimo:
I – o número e o ano da nota de empenho;
II – a identificação do credor;
III – o valor cancelado; e
IV – a justificativa do cancelamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 17 de setembro de 2026.
OTACÍLIO NETO COSTA MATTOS
Prefeito de Conceição do Mato Dentro/MG