
DECRETO Nº 174/2026, 05 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores e dá outras providências.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406 de 10.01.2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428 de 28.06.2018.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o seu artigo 42, que veda a contração de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser paga no exercício;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 67 da Lei nº 4.320/64, que determina a apuração da liquidação da despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o saneamento contábil e orçamentário do Município, em cumprimento aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que a inexistência de processos de liquidação da despesa, no caso de Restos a Pagar Não Processados, ou a prescrição do direito de cobrança, no caso de Restos a Pagar Processados, justificam o cancelamento das respectivas inscrições;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a cancelar os Restos a Pagar Não Processados inscritos em exercícios anteriores a 2024, cujos saldos não tenham sido liquidados, não sejam devidos ou tenham tido sua prescrição reconhecida.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá publicar a relação detalhada dos Restos a Pagar cancelados, contendo, no mínimo:
I - O número e o ano da nota de empenho;
II - O nome do credor;
III - O valor do cancelamento.
Art. 3º. A Contabilidade procederá o cancelamento contados da efetiva inscrição em Restos a Pagar Não Processados no valor de R$ 391.661,99 (Trezentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) referentes aos saldos dos empenhos conforme o Anexo I.
Art. 4º O cancelamento da inscrição dos Restos a Pagar de que trata este Decreto não extingue o direito do credor que vier a comprovar, nos prazos legais, a existência de sua obrigação e o direito ao recebimento.
Parágrafo único. O pagamento que vier a ser reclamado após o cancelamento, e desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual como Despesa de Exercícios Anteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 05 de maio de 2026.
Otacilio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
