DECRETO N° 310/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre diretrizes, eixos, critérios e matriz de priorização para o setor de Turismo no âmbito do Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD instruído pela Lei Municipal nº 2.661/2026, de 07 de maio de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.661/2026, de 07 de maio de 2026, que institui o Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD e o Subprograma II – Turismo e Desenvolvimento Setorial considerando a necessidade de induzir a atração de turistas externos, ampliar a permanência média e fortalecer as cadeias locais de hospedagem, alimentação, receptivo e experiências turísticas;
CONSIDERANDO a organização oficial de atrativos, rotas e serviços turísticos no portal institucional do turismo do Município;
CAPÍTULO I
Art. 1º Este Decreto estabelece eixos prioritários, perfil de beneficiários, regras de composição do financiamento, requisitos mínimos do Plano de Investimento, e priorização de projetos do Subprograma II - Turismo e Desenvolvimento Setorial, no âmbito do Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD, instituído pela
Lei Municipal n° 2.661/2026, sem prejuízo das regras gerais do Programa.
Art. 2º São finalidades específicas desta priorização setorial:
- I - ampliar e qualificar o fluxo de turistas;
II - aumentar a permanência média dos visitantes e o gasto turístico no destino;
III - fortalecer o encadeamento produtivo local, com geração de emprego formal, aquisição de bens e serviços locais e integração com a agricultura familiar
IV - induzir segurança, sustentabilidade e regularidade na operação turística, especialmente em áreas naturais e de visitação controlada.
V- ampliar a capacidade de hospedagem e atendimento turístico no Município.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Plano de Investimento: formulário padrão conforme Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO II
EIXOS TURÍSTICOS PRIORITÁRIOS E PORTFÓLIO DE REFERÊNCIA
Art. 4º Para fins de priorização, ficam definidos os seguintes eixos turísticos:
- I - turismo de natureza, aventura e rotas de cachoeiras;
II - turismo rural e de experiência;
III - turismo de base comunitária (TBC);
IV - turismo cultural, histórico e religioso;
V - eventos e economia do visitante.
§ 1º Outros projetos poderão ser admitidos, desde que demonstrem vínculo direto com a atividade turística e aderência aos objetivos previstos no art. 2.
§ 2º É vedada a concessão de crédito subsidiado para empreendimentos ou atividades que envolvam:
- I - exploração sexual, prostituição ou atividades relacionadas à exploração sexual de qualquer natureza;
II - atividades ilícitas ou que violem a legislação penal ou administrativa vigente;
III - comércio ou atividades vinculadas ao tráfico ou comercialização de substâncias ilícitas;
IV - atividades que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou que estejam em desacordo com o interesse público.
Art. 5º Para fins de enquadramento nos eixos prioritários, consideram-se elegíveis projetos que envolvam a implantação, ampliação, modernização ou qualificação de empreendimentos vinculados à atividade turística.
§ 1º. No eixo de meios de hospedagem, incluem-se, entre outros, pousadas, hotéis, hospedagens familiares e empreendimentos similares.
§ 2º. No eixo de alimentação e entretenimento, incluem-se restaurantes, cafés, bares, espaços culturais e demais serviços relacionados à experiência turística.
§ 3º. No eixo de turismo de base comunitária e turismo de natureza, incluem-se atividades desenvolvidas por empreendedores locais, produtores rurais e comunidades organizadas, voltadas à oferta de experiências turísticas.
§ 4º. A relação prevista neste artigo é exemplificativa, poderão ser admitidos outros empreendimentos que demonstrem vínculo direto com a atividade turística e aderência aos objetivos do Subprograma II.
CAPÍTULO III
PERFIL DOS BENEFICIÁRIOS PRIORIZADOS E VÍNCULO LOCAL
Art. 6º Para fins de priorização no Subprograma II, serão considerados, entre outros, projetos apresentados por:
- I - pessoa jurídica sediada no Município, vinculada à cadeia do turismo voltada a hospedagem, gastronomia, lazer, receptivo, transporte turístico, eventos e serviços turísticos correlatos;
II - média empresa do setor de turismo, na forma da Lei Municipal nº 2.661/2026.
§ 1º. Associações e cooperativas sem fins lucrativos não serão beneficiárias diretas das operações de crédito previstas neste Decreto, sem prejuízo de participação como parceiras locais, fornecedoras, articuladoras ou integrantes de arranjos produtivos descritos no Plano de Investimento.
§ 2º. Nos casos de projetos vinculados ao Turismo de Base Comunitária (TBC), o acesso ao crédito deverá ocorrer por meio de beneficiários formalmente constituídos, tais como microempreendedor individual - MEI, microempresas ou outras formas jurídicas admitidas na legislação, vedada a concessão direta a pessoa física não formalizada.
Art. 7º Constituem critérios mínimos de vínculo local, a serem comprovados no Plano de Investimento em documentação:
- I - comprovação de sede no Município comprovada por no mínimo 12 (doze) meses;
II - priorização de empregabilidade local, quando aplicável à natureza do empreendimento.
Parágrafo único. A comprovação observará documentos mínimos definidos pela instituição financeira.
CAPÍTULO IV
LIMITES, COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO E CONTRAPARTIDAS
Art. 8º Os limites máximos de crédito por beneficiário observarão o disposto na Lei Municipal nº 2.661/2026, em especial:
- I - MEI: até R$ 200.000,00;
II - ME, EPP e autônomos: até R$ 300.000,00;
III - médias empresas do setor de turismo: até R$ 500.000,00;
IV - agricultores: até R$ 200.000,00.
Art. 9ºA composição do financiamento, no âmbito do Subprograma II, poderá incluir capital de giro produtivo, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total financiado.
Art. 10 Fica vedada a aquisição de imóveis com recursos do Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD.
Art. 11 A contrapartida, em regra, será não financeira, consistindo em:
- I - cumprimento de capacitações e treinamentos obrigatórios quando estabelecidos;
II - regularizações necessárias à operação turística;
III - adoção de boas práticas de segurança, sustentabilidade e atendimento ao visitante, na forma do Plano de Investimento;
IV - disponibilização de informações e estatísticas para compor o Observatório do Turismo incluindo quando aplicável, a taxa média mensal de ocupação; valor da diária média; número de empregos gerados, dentre outras.
CAPÍTULO V
CADASTUR, REGULARIDADE E REGRAS DE OPERAÇÃO TURÍSTICA
Art. 12 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, instituído pela
Lei Federal nº 11.771/2008, será exigido nos casos em que a atividade do beneficiário esteja sujeita à obrigatoriedade de registro, conforme a legislação aplicável.
§ 1º Quando a atividade se enquadrar em categoria cujo cadastro seja obrigatório na forma da legislação e das normas do turismo, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, a comprovação de inscrição no órgão competente.
CAPÍTULO VI
PLANO DE INVESTIMENTO
Art. 13 Todo projeto do Subprograma II deverá apresentar Plano de Investimento, contendo informações suficientes para análise da finalidade, e da aderência aos objetivos do Programa, conforme formulário do Anexo I.
Art. 14 Projetos inseridos em áreas naturais ou de visitação controlada deverão observar as regras do órgão gestor competente e apresentar informações mínimas sobre segurança e gestão de riscos, quando aplicável.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTOS, PUBLICIDADE E ATOS COMPLEMENTARES
Art. 15 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com o apoio da Secretaria Municipal de Turismo, será responsável por prestar suporte técnico, promover a capacitação e realizar o acompanhamento dos projetos vinculados ao Subprograma II, em conformidade com o fluxo operacional estabelecido no Decreto Geral do Programa Desenvolve CMD,
Decreto nº 307/2026, de 07 de agosto de 2026.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com apoio da Secretaria Municipal de Turismo, quando aplicável:
- I - participar das ações de capacitação dos beneficiários;
II - acompanhar a execução dos projetos financiados;
III - apoiar o monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 16 Nos casos em que o Plano de Investimento preveja a aquisição de veículos, o valor financiado ficará limitado a 60% (sessenta por cento) do valor do bem, devendo o veículo ser vinculado à operação como garantia, mediante alienação fiduciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Anexo I deste Decreto integra-se para todos os fins.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro/MG, 10 de agosto de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
ANEXO I
MODELO SIMPLIFICADO DE PLANO DE INVESTIMENTO
- Identificação do proponente
Descrição do empreendimento
Objetivo do investimento
Valor solicitado e estimativa de aplicação
Metas previstas (emprego, capacidade, regularização, quando aplicável)
Documentos básicos exigidos