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Atualizado em: 07/08/2026 às 16h52
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DECRETO Nº 307, 07 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 07/08/2026
Assunto(s): Regulamenta o Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD
Em vigor

 

DECRETO N° 307/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.

 

 

Regulamenta o Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD, instituído pela Lei Municipal nº 2.661/2026, de 07 de maio de 2026, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Municipal nº 2.661/2026, de 07 de maio de 2026, que institui o Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD,

 

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD, definindo governança, critérios operacionais, fluxo documental, acompanhamento, prestação de contas, controles financeiros, gestão de risco, renegociação e cobrança, com vistas à efetividade do fomento, à integridade do gasto público e ao retorno dos valores ao fundo municipal competente.

 

Art. 2º O Programa Desenvolve CMD observará, além dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, as diretrizes de isonomia, transparência, rastreabilidade financeira, proteção de dados pessoais, prevenção a fraudes, gestão de risco e responsabilização, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados com finalidade pública e retorno mensurável.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I  - Programa: Programa Municipal de Crédito Subsidiado Desenvolve CMD;

II   - Fundo: fundo municipal responsável pela gestão dos recursos do Programa, conforme lei municipal n° 2175/2017- FUMDEDS

III    - Operadora de Crédito: instituição financeira contratada ou credenciada para operacionalizar as operações do Programa, sem transferência de titularidade do crédito;

IV  - Beneficiário: pessoa física ou jurídica habilitada e contratada para receber crédito no âmbito do Programa;

V  - Subprograma I: linha destinada a MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, profissional autônomo devidamente formalizado no município e agricultores, conforme lei e regulamento;

VI   - Subprograma II: linha destinada a empreendimentos vinculados ao turismo e atividades correlatas, conforme lei e regulamento;

VII Subprograma III: linha destinada ao Empreendedorismo Feminino, voltada à promoção do acesso ao crédito, capacitação, autonomia econômica e fortalecimento de negócios liderados por mulheres, na forma da lei e do regulamento;

VIII   - Plano de Investimento: documento técnico contendo objetivo, destinação, cronograma, orçamento e metas do financiamento.

IX       - Financiamento produtivo: recursos destinados ao ciclo operacional do empreendimento, vinculados ao objeto e às metas do Plano de Investimento, vedada a destinação diversa.

 

 

CAPÍTULO II

LIMITES, CONDIÇÕES E ELEGIBILIDADE

 

 

Art. 4º Os limites máximos das operações de crédito por beneficiário, observado regulamento e análise técnica de risco, são:

I - MEI: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - ME, EPP e autônomos: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - médias empresas do setor de turismo: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - agricultores: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Os limites poderão ser graduados conforme finalidade, capacidade de pagamento, risco da operação e critérios técnicos definidos em regulamento.

§ 2º O regulamento poderá fixar limites por setor econômico, porte e finalidade, visando à gestão de risco e à sustentabilidade do Programa.

 

Art. 5º As operações de crédito observarão as seguintes condições gerais:

I - taxa de juros final ao beneficiário de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês;

II - prazo total de pagamento de até 72 (setenta e dois) meses para os Subprogramas I e III e de até 120 (cento e vinte) meses para o Subprograma II;

III - carência de até 12 (doze) meses para o Subprograma I e III e de até 24 (vinte e quatro) meses para o Subprograma II.

 

Parágrafo único. As condições efetivas poderão variar conforme análise de risco, garantias e critérios técnicos da Operadora de Crédito, respeitados os limites desta Lei e do regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

GOVERNANÇA E COMITÊ GESTOR

 

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Desenvolve CMD, órgão colegiado deliberativo, com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar metas, supervisionar integridade, transparência e autorizar hipóteses excepcionais previstas nesta Lei e em regulamento.

 

 

Art. 7º O Comitê Gestor será composto por 09 (nove) membros titulares, cada qual com 01 (um) suplente, representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que exercerá a Presidência;

II- Secretaria Municipal de Fazenda;

III - Secretaria Municipal de Turismo;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

V - Controladoria-Geral do Município - CGM;

VI - Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VII - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial do Município;

IX - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, selecionado na forma de ato do poder executivo

 

§ 1º Participarão como convidados permanentes, sem direito a voto, para assessoramento técnico e acompanhamento:

I  - as instituições financeiras operadoras/credenciadas do Programa;

II  - até 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, selecionados na forma de ato do Poder Executivo, mediante critérios objetivos e publicidade.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação formal dos órgãos.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução, e serão escolhidos por ato do poder executivo.

 

§ 4º Os convidados permanentes firmarão termo de confidencialidade e declaração de ausência de conflito de interesses, vedada sua participação em deliberações que possam beneficiá-los.

 

Art. 8º O Comitê Gestor observará as seguintes regras mínimas de funcionamento:

 

I - reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando convocadas pela Presidência ou por requerimento de, no mínimo, 03 (três) membros;

 

II - quórum de instalação: mínimo de 03 (três) membros com direito a voto presentes; deliberação: maioria simples dos presentes, cabendo à Presidência voto de qualidade em caso de empate;

III - lavratura obrigatória de ata, com registro das deliberações e dos fundamentos técnicos essenciais;

IV- publicação de Resoluções, resguardadas hipóteses de sigilo legal e proteção de dados pessoais;

V - declaração e gestão de conflito de interesses, com impedimento de participação e voto em matéria que envolva interesse direto do membro, de seu cônjuge/companheiro ou parente até o 3º grau, ou entidade com a qual mantenha vínculo relevante.

VI - formalização da declaração de impedimento ou suspeição, com registro em ata;

VII - convocação do suplente quando houver impedimento do titular.

 

.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, PRIORIZAÇÃO E FLUXO OPERACIONAL

 

 

 

Art. 9º A participação no Programa dependerá de solicitação, apresentação documental mínima e aprovação em análise técnica e de risco, observadas as regras deste Decreto, da lei instituidora e das Resoluções do Comitê Gestor.

 

Art. 10 Serão atendidos prioritariamente mulheres empreendedoras, beneficiários de baixa renda e empreendimentos em áreas de maior vulnerabilidade: A seleção e priorização dos pedidos no âmbito do Programa Desenvolve CMD observarão, cumulativamente

I -  aderência a setores estratégicos definidos pelo Município;

II - a ordem cronológica de solicitação, como critério subsidiário, aplicável apenas em caso de empate técnico ou quando inexistirem critérios diferenciadores incidentes.

 

Art. 11 O fluxo operacional mínimo compreenderá as seguintes etapas:

 

I -solicitação e protocolo do pedido pelo interessado junto à Operadora de Crédito;

II - triagem documental inicial e enquadramento no Subprograma aplicável;

III - encaminhamento, quando aplicável, para análise técnica do Plano de Investimento pelos órgãos municipais competentes;

IV - análise de risco, capacidade de pagamento e garantias pela Operadora de Crédito;

V - formalização contratual pela Operadora e assinatura pelo beneficiário;

VI - participação do beneficiário em ações de capacitação, quando exigidas;

VII - desembolso dos recursos conforme cronograma aprovado;

VIII - acompanhamento, monitoramento e eventual assistência técnica;

IX - prestação de contas, avaliação e encerramento da operação.

Parágrafo único. A análise técnica realizada pelos órgãos municipais terá caráter complementar, não substituindo a análise de risco e crédito de competência exclusiva da Operadora de Crédito

 

.

.

CAPÍTULO V

OPERACIONALIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OBRIGAÇÕES DA OPERADORA

 

 

Art. 12 A Operadora de Crédito será selecionada, contratada ou credenciada conforme a legislação aplicável e instrumentos próprios, cabendo-lhe operacionalizar as operações do Programa, sem aquisição ou transferência da titularidade do crédito, que permanecerá municipal nos termos da lei instituidora e do contrato.

 

Parágrafo Único. A contratação ou credenciamento observará a legislação aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 2.661/2026, devendo o instrumento prever, no mínimo, obrigações de governança, transparência, auditoria, proteção de dados, conciliação, repasses, cobrança e transferência de dossiê.

 

 

Art. 13 Compete à Operadora de Crédito, no mínimo:

I - disponibilizar canal formal de protocolo das solicitações de crédito através de formulário eletrônico para solicitação dos beneficiários do Programa bem como Agente de Crédito que atenda presencialmente na Sala Mineira do Empreendedor da Prefeitura;

II -  realizar análise de risco, capacidade de pagamento e garantias, conforme critérios mínimos de gestão de risco aprovados pelo Comitê Gestor, formalizados em Resolução;

III -  formalizar contratos, liberar recursos e acompanhar a execução financeira;

IV -  manter trilhas de auditoria, controles antifraude e conformidade com a legislação de proteção de dados;

V - realizar cobrança administrativa e extrajudicial desde o primeiro atraso;

VI - apresentar relatórios periódicos padronizados ao Fundo, ao Comitê Gestor e à Controladoria-Geral do Município, contendo informações necessárias ao monitoramento e à prestação de contas do Programa;

VII - encaminhar dossiê completo para cobrança municipal nas hipóteses de transferência previstas neste Decreto.

                              

Parágrafo Único: A Operadora deverá assegurar ao Município acesso às informações necessárias para fiscalização e auditoria, com perfis de acesso e registro de logs, resguardados sigilos legais.

 

 

CAPÍTULO VI

CONTA VINCULADA, APORTES, REPASSES E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OPERADORA

 

 

Art. 14 Os recursos do Programa serão movimentados em conta bancária específica, de titularidade do Município, vinculada ao Fundo Municipal de Diversificação Econômica e Desenvolvimento Sustentável - FUMDEDS, referido no art. 3º, destinada exclusivamente às operações do Programa, vedada a mistura com recursos próprios da Operadora.

 

§ 1º A Operadora poderá operar a conta vinculada na condição de mandatária operacional, nos limites do contrato e das Resoluções do Comitê Gestor, com rastreabilidade integral.

§ 2º Os desembolsos ao beneficiário ocorrerão conforme cronograma aprovado e condições contratuais,

§ 3º Os valores depositados na conta vinculada e ainda não desembolsados aos beneficiários deverão ser aplicados e remunerados pela Operador de Crédito pelo CDI Diário líquido de impostos, revertendo-se integralmente os rendimentos auferidos ao Fundo Municipal.

 

Art. 15 Todo pagamento realizado pelo beneficiário será identificado por operação e repassado ao final de cada mês ao Fundo, de forma integral, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, acompanhado de arquivo de conciliação contendo, no mínimo, número do contrato, identificação do beneficiário, competência, valor principal, encargos e saldo.

 

Art. 16 A Operadora apresentará prestação de contas e relatórios, no mínimo, mensalmente, contendo:

I  - carteira ativa e cronograma de amortização;

II  - valores desembolsados no período e no acumulado;

III  - repasses ao Fundo e conciliação bancária;

IV  - inadimplência por faixa de atraso;

V  - renegociações realizadas e condições;

VI  - medidas de cobrança adotadas e resultados;

VII  - ocorrências relevantes, tais como fraude, desvio de finalidade, eventos de risco setorial e fatos de impacto na carteira.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

PLANO DE INVESTIMENTO, ITENS FINANCIÁVEIS E SALVAGUARDAS

 

 

Art. 17 Para operações que exijam Plano de Investimento, o beneficiário apresentará documento com destinação do recurso, cronograma, orçamento, metas, resultados esperados e indicadores mínimos,

 

Parágrafo único: O plano de investimento fará parte do conjunto de documentos exigidos pela instituição financeira e subsidiará além da aprovação do crédito, fiscalizações ao longo do programa.

 

Art. 18 Poderão ser financiados no âmbito do Programa Desenvolve CMD, conforme o Subprograma aplicável e observado o Plano de Investimento aprovado, itens destinados à implantação, ampliação, modernização, adequação, regularização ou fortalecimento da atividade econômica, incluindo, entre outros:

I  - obras e serviços de adequação e melhoria do empreendimento;

II  - aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, utensílios e mobiliário;

III  - tecnologias, softwares, sistemas e soluções de inovação aplicadas ao negócio;

IV - despesas necessárias à regularização e à operação do empreendimento, inclusive adequações urbanísticas, sanitárias e técnicas, quando pertinentes;

V -  capital de giro produtivo, desde que vinculado ao objeto financiado e às metas do Plano de Investimento.

 

Parágrafo único: O descumprimento da destinação pactuada dos recursos, bem como a utilização em desacordo com o Plano de Investimento aprovado ou com as vedações previstas neste Decreto, ensejará o vencimento antecipado da obrigação, sem prejuízo das medidas de cobrança, execução de garantias e demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

 

 

CAPÍTULO VIII ELEGIBILIDADE, VEDAÇÕES E INTEGRIDADE

 

 

Art. 19 São requisitos mínimos para participação no Programa Desenvolve CMD, sem prejuízo de outros previstos na lei instituidora, neste Decreto e nas Resoluções do Comitê Gestor:

I -comprovação de vínculo econômico com o Município de Conceição do Mato Dentro, na forma deste artigo;

II - apresentação de cadastro e documentação mínima exigidos;

III -aprovação na análise de risco e capacidade de pagamento realizada pela Operadora de Crédito, nos termos deste Decreto e do instrumento contratual;

IV - comprovação de regularidade fiscal mínima, admitindo-se certidão positiva com efeitos de negativa e parcelamento regular, quando aplicável, nos termos das normas complementares;

V - inexistência de impedimentos e vedações previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

 

§ 1º Para fins do inciso I do caput, considera-se comprovado o vínculo econômico quando o interessado, conforme o caso, demonstre:

I  - sede ou endereço principal no território do Município; ou

II  - inscrição municipal ativa, quando exigível; ou

III   - exercício de atividade econômica no Município, comprovada por documentação idônea, inclusive contratos, notas fiscais, alvarás, cadastros setoriais, ou outros meios admitidos em direito.

 

§ 2º A comprovação do vínculo econômico observará critérios objetivos e documentação mínima definidos pela instituição financeira, vedada a exigência de condições desproporcionais ou não relacionadas à finalidade do Programa.

 

§ 3º A análise de elegibilidade e priorização observará, quando aplicável, os critérios de prioridade previstos na Lei Municipal nº 2.661/2026, especialmente aqueles relacionados a mulheres empreendedoras, beneficiários de baixa renda e empreendimentos localizados em áreas de maior vulnerabilidade.

 

Art. 20 É vedada a concessão de crédito no âmbito do Programa Desenvolve CMD para:

I - finalidade incompatível com os objetivos do Programa, com o Subprograma aplicável ou com o Plano de Investimento aprovado;

II - distribuição de lucros, dividendos, pró-labore extraordinário ou quaisquer transferências aos sócios, administradores ou terceiros sem vínculo direto com a execução do objeto financiado;

III - quitação, liquidação ou refinanciamento de dívidas pessoais ou obrigações estranhas ao empreendimento e não previstas no Plano de Investimento, inclusive despesas de consumo particular;

IV - realização de atos simulados, fraude, conluio, desvio de finalidade, ocultação patrimonial, ou apresentação de informações ou documentos falsos, inexatos ou inconsistentes.

V - aquisição compra de imóveis.           

 

Parágrafo único. A constatação de qualquer das hipóteses deste artigo poderá ensejar o indeferimento do pleito, a suspensão de desembolsos, o vencimento antecipado da obrigação e a adoção das medidas de cobrança e responsabilização cabíveis, nos termos deste Decreto e do instrumento contratual.

 

Art. 21 Ficam impedidos de contratar no âmbito do Programa:

 

 

I - membros do Comitê Gestor e servidores diretamente envolvidos na operacionalização do Programa, enquanto perdurar sua atuação, bem como seus cônjuges/companheiros e parentes de 1º grau;

II - beneficiários sancionados por decisão administrativa final por fraude, desvio de finalidade ou inadimplemento doloso no âmbito do Programa;

III - interessados em situação de conflito de interesses.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

ACOMPANHAMENTO, CAPACITAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFICIÁRIO

 

 

Art. 22 O Programa deverá ser implementado com ações de crédito assistido, nos termos da Lei Municipal 2.661/2026 incluindo orientação, acompanhamento e capacitação, conforme trilhas e módulos mínimos definidos.

 

§ 1º A participação em módulos mínimos poderá ser condicionante para novos desembolsos, quando houver liberação em etapas.

§ 2º O acompanhamento poderá envolver verificações periódicas, visitas técnicas e coleta de evidências mínimas de execução, conforme o risco da operação.

§ 3º A prestação de contas será analisada pela instituição financeira operadora, que emitirá manifestação técnica, sendo posteriormente submetida ao Comitê Gestor para deliberação

 

Art. 23 Os beneficiários do Subprograma II deverão prestar contas da execução do objeto financiado:

I - anualmente, até que todos os investimentos sejam concluídos; e

II - em caráter final, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o último desembolso ou após a conclusão do Plano de Investimento aprovado, o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º A prestação de contas será analisada pela instituição financeira operadora, que emitirá manifestação técnica, sendo posteriormente submetida ao Comitê Gestor para deliberação.

 

§ 2º Constatada insuficiência documental, a instituição financeira poderá instaurar diligência, solicitando complementações, com prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos;

 

 

§ 3º O Comitê Gestor decidirá, após assegurado contraditório e oportunidade de saneamento, pela:

I  - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando houver impropriedade formal sem dano ao erário; ou

III -  rejeição, quando houver omissão relevante, desvio de finalidade, fraude ou indícios de dano ao erário.

 

§ 4º Constatada irregularidade ou omissão, será concedido prazo para saneamento:

I  - até 60 (sessenta) dias para impropriedades formais;

II -  até 180 (cento e oitenta) dias, excepcionalmente, para situações complexas, mediante justificativa técnica.

 

§ 5º A ausência de saneamento poderá ensejar, conforme o caso e sem prejuízo de outras medidas:

I  - suspensão de novos desembolsos;

II  - vencimento antecipado, na forma contratual;

 

III   - encaminhamento para cobrança municipal, quando cabível.

 

 

§ 6º Quando a prestação de contas for definitivamente considerada irregular, após

 exaurida a fase recursal prevista em Resolução, e havendo apuração de dano, o beneficiário deverá ressarcir o Município no valor do dano ao erário apurado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e das medidas cíveis e criminais cabíveis.

 

§ 7º Havendo indícios de dano ao erário, e após medidas administrativas internas de apuração e quantificação, o Município adotará as providências cabíveis, inclusive procedimento específico.

 

 

CAPÍTULO IX

GESTÃO DE RISCO, RENEGOCIAÇÃO, INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA MUNICIPAL

 

Art. 24 A gestão de risco do Programa observará parâmetros mínimos aprovados pelo Comitê Gestor.

 

Art. 25 A renegociação das obrigações assumidas no âmbito do Programa Desenvolve CMD será admitida apenas em caráter excepcional, mediante requerimento do beneficiário e decisão motivada, quando demonstrada a ocorrência de evento superveniente e relevante que comprometa temporariamente a capacidade de adimplemento, vedado o perdão, a remissão ou o abatimento do principal, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, das multas e de quaisquer encargos.

 

§ 1º A renegociação somente poderá ser deferida nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - caso fortuito ou força maior com repercussão econômica direta sobre o empreendimento financiado;

II - calamidade pública ou evento climático extremo com impacto comprovado na atividade econômica do beneficiário;

 

§ 2º A renegociação poderá consistir exclusivamente em:

I  - reescalonamento do cronograma de pagamento; e/ou

II - prorrogação do prazo de amortização, observado o limite previsto no § 3º, vedada a concessão de nova carência, salvo na hipótese do § 1º, inciso II.

 

§ 3º A renegociação observará, cumulativamente, os seguintes limites:

I  - no máximo 01 (uma) renegociação por contrato;

II  - prorrogação do prazo original em até 20% (vinte por cento);

III  - vedação de ampliação do valor originalmente contratado;

IV  - preservação da sustentabilidade do Programa.

 

 

§ 4º A concessão de renegociação ficará condicionada, cumulativamente:

 

I -  à manutenção, substituição ou reforço das garantias, quando tecnicamente recomendável;

II - à assinatura de termo aditivo.

III - à adesão do beneficiário às ações de acompanhamento e capacitação previstas no Programa, quando aplicável.

 

§ 5º É vedada a renegociação para beneficiário que:

I - tenha praticado fraude, simulação, desvio de finalidade, ocultação patrimonial ou apresentado documentação falsa;

I   - esteja com prestação de contas irregular, quando exigível;

II    - esteja inadimplente em renegociação anterior no âmbito do Programa, ainda que referente a outro contrato.

 

 

§ 6º Os procedimentos para renegociação serão disciplinados pela instituição financeira observando os parâmetros mínimos de gestão de risco aprovados pelo Comitê Gestor.

 

§ 7º O descumprimento do acordo de renegociação implicará vencimento antecipado das obrigações remanescentes, com adoção imediata das medidas de cobrança e transferência para cobrança municipal, na forma deste Decreto.

 

Art. 26 Caracterizada a inadimplência, a Operadora poderá adotar medidas de cobrança, negativação e protesto quando contratualmente previstas e compatíveis com a legislação, assegurada a transparência e os registros necessários.

 

Art. 27 O crédito poderá ser transferido para cobrança municipal quando ocorrer atraso superior a 180 (centro e oitenta) dias.

 

Art. 28 O vencimento antecipado poderá ocorrer nas hipóteses contratuais e, especialmente, em casos de fraude, desvio de finalidade, dissolução irregular, inadimplemento reiterado ou descumprimento de obrigações essenciais, assegurada notificação para saneamento, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, quando aplicável, nos termos do contrato.

 

CAPÍTULO X TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS

 

Art. 29 O Município publicará relatórios periódicos do Programa, contendo informações agregadas e indicadores de desempenho, assegurada a transparência ativa, a proteção de dados pessoais e o envio das informações aos órgãos de controle e à Câmara Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.661/2026.

 

§ 1º A divulgação observará, no mínimo, volume de recursos aplicados, número de operações, distribuição por setor e indicadores de inadimplência e retorno ao Fundo.

§ 2º Quando houver divulgação individualizada, serão observadas regras de da Lei de Proteção de Dados.

 

 

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 O Comitê Gestor deverá aprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias da instalação, as Resoluções iniciais contendo:

 

I - Critérios mínimos de gestão de risco.

II -  trilhas de capacitação;

 

Art. 31 Os casos omissos de natureza técnico-operacional serão resolvidos pelo Comitê Gestor, respeitada a lei instituidora, este Decreto e a legislação aplicável, cabendo ao Chefe do Poder Executivo disciplinar, por ato próprio, matérias estruturantes não previstas.

 

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Conceição do Mato Dentro/MG, 07 de agosto de 2026.

 

 

 

Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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