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Atualizado em: 08/07/2026 às 09h34
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DECRETO Nº 266, 07 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 07/07/2026
Assunto(s): Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência
Em vigor
DECRETO Nº 266/2026, DE 07 DE JULHO DE 2026.
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.656/2026, de 27 de abril de 2026, que dispõe sobre a criação do Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – CREAM, no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.656/2026, de 27 de abril de 2026,
 
DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºFica regulamentada a Lei Municipal nº 2.656/2026, de 27 de abril de 2026, que instituiu o Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – CREAM, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher – SMM.
 
Art. 2ºO CREAM constitui equipamento público integrante da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, destinado à promoção de atendimento especializado, humanizado, interdisciplinar e intersetorial às mulheres em situação de violência.
 
 Art. 3º São princípios norteadores das ações desenvolvidas pelo CREAM:
I – dignidade da pessoa humana;
II – proteção integral da mulher;
III – igualdade de direitos;
IV – não discriminação;
V – acolhimento humanizado;
VI – sigilo profissional e proteção das informações;
VII – atuação em rede;
VIII – autonomia e fortalecimento da mulher;
IX – respeito às diversidades;
X – atendimento interdisciplinar.
 
Parágrafo Único – O CREAM seguirá, para a organização do seu funcionamento e da atuação de seus profissionais, a última versão das referências técnicas federais e estaduais bem como poderá criar as próprias normativas consonantes a estas.
 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
 
Art. 4ºCompete ao CREAM:
I – realizar acolhimento inicial e escuta qualificada;
II – promover atendimento psicológico, social e jurídico;
III – elaborar Plano de Acompanhamento Pessoal – PAP;
IV – realizar encaminhamentos à rede de proteção municipal;
V – promover ações educativas e preventivas;
VI – desenvolver atividades de orientação e conscientização;
VII – atuar de forma articulada com órgãos municipais, estaduais e federais;
VIII – produzir relatórios técnicos e estatísticos;
IX – desenvolver ações voltadas à autonomia econômica da mulher;
X – promover articulação com programas de capacitação profissional;
XI – realizar monitoramento dos casos acompanhados;
XII – fortalecer a Rede Municipal de Atendimento à Mulher.
 
Art. 5ºO atendimento prestado observará:
I – escuta especializada;
II – sigilo e proteção de dados;
III – respeito à decisão da usuária;
IV – atendimento individualizado;
V – prioridade aos casos de maior vulnerabilidade.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 6ºO CREAM ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher.
 
 Art. 7º A equipe multidisciplinar do CREAM poderá ser composta por:
I – Coordenador(a);
II – Psicólogo(a);
III – Assistente Social;
IV – Advogado(a);
V – Auxiliar Administrativo;
VI – Auxiliar de Serviços Gerais;
VII – Motorista;
VIII – Outros profissionais como educadores, pedagogos, cientistas sociais necessários à execução das atividades.
 
§ 1º A constituição e ampliação da equipe técnica ocorrerá por meio de concurso público conforme disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço, facultando ao Município utilizar servidores efetivos, contratados temporariamente na forma da legislação vigente.

§ 2º Para o funcionamento inicial do CREAM será necessária, no mínimo, equipe técnica composta por advogado, psicólogo, assistente social e auxiliar administrativo, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 3º O atendimento jurídico prestado no âmbito do CREAM possui caráter orientativo, informativo e de encaminhamento, não substituindo a atuação da Defensoria Pública, do Poder Judiciário ou da Procuradoria Municipal.

§ 4º A implementação integral de serviços e equipes previstas deverá observar disponibilidade orçamentária e financeira; a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e existência de cargos, contratos ou vínculos legalmente instituídos.
 
CAPÍTULO IV

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 8ºO atendimento poderá ocorrer:
I – por demanda espontânea;
II – por encaminhamento institucional.
 
Parágrafo Único. O CREAM constituirá, a partir da demanda identificada previamente, a modalidade de atendimento itinerante nos distritos e localidades do município considerando os cargos, contratos ou vínculos legalmente instituídos.
 
Art. 9ºO fluxo mínimo de atendimento compreenderá:
I – acolhimento inicial;
II – identificação das demandas;
III – avaliação técnica interdisciplinar;
IV – elaboração do Plano de Acompanhamento Pessoal – PAP;
V – encaminhamentos necessários;
VI – acompanhamento;
VII – monitoramento e encerramento técnico.

§ 1º Aplicar os instrumentos de Avaliação de Risco vigentes, observando o disposto na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) a fim de subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos demais órgãos e entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

§ 2º O atendimento no CREAM terá como base a escuta ativa e humanizada para evitar a revitimização mediante condutas invasivas que façam a mulher reviver a violência sem estrita necessidade (Lei 11.340/2006; Lei 14.321/2022).
 
CAPÍTULO V

DA REDE MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 10 O CREAM atuará de forma integrada com:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Governo;
V – Polícia Militar;
VI – Polícia Civil;
VII – Ministério Público;
VIII – Poder Judiciário;
IX – Defensoria Pública;
X – Procuradoria da Mulher
XI– Conselhos Municipais;
XII – entidades da sociedade civil.
 
Art. 11 Poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres para fortalecimento das ações desenvolvidas pelo CREAM.
 
Parágrafo Único – O CREAM promoverá, no microssistema de proteção da Lei Maria da Penha, inclusive mediante determinação judicial (Recomendação CNJ nº 124/2022) ou solicitação da vítima, a implantação de grupos reflexivos de gênero para a participação de homens autores de violência em programas de responsabilização e reflexão.
 
CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS E MONITORAMENTO

Art. 12 O CREAM manterá sistema próprio de registros administrativos, estatísticos e técnicos.
 
§ 1º Os documentos e relatórios técnicos elaborados pelo CREAM possuem finalidade assistencial, protetiva e de acompanhamento técnico, não se confundindo com atividade pericial, investigativa ou jurisdicional.
 
§ 2º O CREAM deverá assegurar o tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis das usuárias, seus dependentes e demais pessoas atendidas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observando os princípios da legalidade, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e confidencialidade, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger as informações contra acessos não autorizados, perdas, alterações, divulgações ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, garantindo o sigilo dos registros, prontuários, relatórios e demais documentos produzidos no âmbito dos atendimentos, especialmente nos casos envolvendo violência contra a mulher, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento previstas em lei, por determinação judicial ou para a execução de políticas públicas voltadas à proteção dos direitos das mulheres.
 
Art. 13 Os registros administrativos, técnicos, estatísticos e demais documentos produzidos no âmbito do CREAM deverão ser mantidos sob rigoroso controle de acesso, observados os princípios da confidencialidade, necessidade, segurança da informação e proteção integral da usuária, sendo vedada a divulgação ou compartilhamento de informações que permitam sua identificação, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, por determinação judicial ou quando indispensáveis à proteção da mulher e à execução das políticas públicas de atendimento, devendo os fluxos institucionais de comunicação e compartilhamento de dados ser formalizados por meio de protocolos e procedimentos internos que garantam a preservação do sigilo e da integridade das informações.
 
Art. 14 A Secretaria Municipal da Mulher – SMM poderá instituir indicadores de monitoramento para avaliação da efetividade dos serviços.
 
CAPÍTULO VII

DOS PROTOCOLOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal da Mulher instituir, mediante ato administrativo próprio, protocolos técnicos, fluxos padronizados de atendimento, formulários, instrumentos de registro, critérios de classificação e priorização de casos, procedimentos de encaminhamento e demais normas complementares necessárias ao funcionamento do CREAM, com a finalidade de assegurar uniformidade procedimental, continuidade administrativa, segurança técnica da equipe, eficiência na prestação dos serviços e observância das diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e da legislação aplicável.
 
Art. 16 A Secretaria Municipal da Mulher promoverá, de forma permanente e continuada, ações de capacitação, atualização e aperfeiçoamento destinadas aos profissionais que atuam no CREAM, abrangendo, entre outros temas, violência doméstica e familiar contra a mulher, direitos humanos, escuta especializada, atendimento humanizado, diversidade, equidade de gênero, proteção de dados pessoais, trabalho em rede e atuação intersetorial, visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, à padronização dos procedimentos, à redução de falhas operacionais e ao fortalecimento institucional do equipamento.
 
CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 17 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas quando necessário.
 
CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Secretaria Municipal da Mulher poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
 
Art. 19 Os casos omissos ou situações não previstas nesta regulamentação serão analisados e decididos administrativamente pela SMM, observadas as disposições da legislação vigente, os princípios da administração pública e as competências legais dos órgãos envolvidos.
 
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro/MG, 07 de julho de 2026.
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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