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DECRETO Nº 71, 11 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

DECRETO Nº 071/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021

 

“APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ECO VILLE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar nº 101, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Conceição do Mato Dentro;

CONSIDERANDO o requerimento da empresa SANDEY ROGÉRIO APARECIDO DE OLIVEIRA EIRELI da qual pugna pelo licenciamento do loteamento;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Loteamento e do cronograma das obras pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana em conjunto com a Licença Ambiental Municipal com condicionantes concedida pelo CODEMA;

CONSIDERANDO o interesse público no que tange o bom uso e ocupação do solo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, de acordo com o Processo nº 078/2020, o loteamento denominado “RESIDENCIAL ECO VILLE”, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2020, de propriedade do Sr. Sandey Rogério Aparecido de Oliveira, tendo como empresa responsável pelo empreendimento Sandey Rogério Aparecido de Oliveira Eireli,  localizado na Fazenda Piraquara, situada à Rodovia LMG 739, km 5, constituído por um terreno urbano, com área de 3,0250 há (três hectares, dois ares e cinquenta centiares), oriundo da Matrícula 7205 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Art. 2º.  A área loteada é composta de 35 (trinta e cinco) lotes, concentrados em 33 (trinta e três) lotes e 2 (duas) quadras, alimentadas por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I - área habitacional: 19.660 m², correspondente a 64,99%;

II – área verde: 4.987,89 m², correspondente a 16,49%;

III – área institucional: 1.513,07 m², correspondente a 5%;

IV – sistema viário: 2.824,00 m², correspondente a 9,34%;

V – área de lazer: 1.265 m², correspondente a 4,18%.

Parágrafo único. São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos e projeto arquitetônico do loteamento os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 3º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.

Art. 4º. O Loteamento ora aprovado será implantado em 1 (uma) etapa, considerando que o mesmo já se encontra em fase de finalização conforme evidenciado nos pareceres técnicos carreados ao Projeto nº 078/2020.

Art. 5º. O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados como também as condicionantes exaradas na Licença Ambiental e inclusive:

I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso;

II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos marcos de concreto ou piquetes;

III - obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da prefeitura municipal;

IV - construção do sistema público de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes no caso da não execução dos sistemas de fossa séptica;

V - construção de sistema público de abastecimento de água de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes em razão de possível inexistência de fornecimento pela concessionária;

VI - obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar das vias;

VII - obras de contenção com taludes e aterros destinados a evitar desmoronamentos e assoreamento às águas correntes caso necessário.

VIII - construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço pública de energia elétrica na ocorrência de falta de execução das referidas obras por parte da concessionária;

IX - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos;

X - arborização das vias;

XI - sinalização vertical e horizontal de trânsito conforme normas técnicas e projetos complementares;

XII - adaptação das calçadas para acessibilidade de deficientes físicos.

§ 1º. Na ocorrência de tais obrigações não restarem executadas quando da publicação deste Decreto, para garantia da execução das obras previstas neste artigo, o Incorporador deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá caucionar, a favor do Município, o número de lotes suficientes para cobertura de tais despesas.

§ 2º. A caução prevista neste artigo será registrada em cartório após verificação pela Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana se tais obras foram devidamente executadas, constituindo condição essencial à validade do presente instrumento.

Art. 6º. O prazo máximo para o início das obras de arruamento e loteamento ora aprovado será de 6 (seis) meses.

Art. 7º. A Secretária Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana necessárias para a consecução do loteamento observada as normas de regência.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana expedir termo de aceite das obras ora executadas em razão do disposto no §1º do art. 5º deste Decreto.

Art. 8º. O Incorporador fica obrigada a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 9º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Incorporador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações a serem executadas.

Art. 10. O loteamento de que trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Processo nº 078/2020.

Art. 11.  As   obrigações   decorrentes   do Plano Diretor, do Uso e Ocupação do Solo, além das já fixadas, que o proprietário do loteamento propõe-se a cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 12. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o proprietário do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.

Parágrafo único – O Incorporador obriga-se a cumprir e respeitar todos os termos emanados no Plano Diretor, Lei Complementar nº 101/2020, deste Decreto  e da   Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade da aprovação do loteamento.

Art. 13. Os lotes a serem propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 5º, deverão ter as certidões de averbação da caução entregues ao Poder Público Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do termo de aceite e ratificação das obras executadas e não executadas

Art. 14. Os prazos estabelecidos pelo Município e prometidos pelo Incorporador com respeito às obras de urbanização começam a fluir e contar da data de publicação do presente Decreto caso não estejam já executados.

Art. 15. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de Imóveis, em nome do Município de Conceição do Mato Dentro, dos imóveis descritos nos incisos II, III, IV, e V do Art. 2º, com supedâneo da averbação, no mesmo Registro, da caução em garantia de execução das obrigações postas no art. 5º deste Decreto, observada a avaliação e ratificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 11 de maio de 2021.

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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