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DECRETO Nº 60, 15 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Licitações
Em vigor

DECRETO Nº 060/2021, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

Regulamenta o art. 20 da Lei 8.666/93 e estabelece critérios para a realização de sessões e outros atos processuais por videoconferência, em processos licitatórios no âmbito municipal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 32/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o avanço dos casos do novo Coronavírus, classificado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública em razão de surto de doença respiratória (Sars cov-2);

 

CONSIDERANDO o determinado no Decreto nº 32 de 23 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência em saúde pública no âmbito municipal e amplia medidas de combate à proliferação do vírus oriundo do Covid-19;

 

CONSIDERANDO que o rol de atividades essenciais, acrescido por este Decreto, foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto pelo COES/CMD e Gabinete COVID;

 

 

CONSIDERANDO a pandemia disseminada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e as medidas recomendadas e necessárias ao controle da propagação da infecção viral, dentre elas a do isolamento social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das atividades precípuas da administração pública no que tange a aquisição de bens e contratação de serviços, e que em função da pandemia, vários processos licitatórios se encontram suspensos, face a ausência de regulamentação das sessões virtuais/telepresenciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos para possibilitar a realização de sessões de habilitação e julgamento virtuais/tetelepresenciais, sem prejuízo do direito à ampla defesa e ao contraditório;

 

CONSIDERANDO a disponibilidade de sistemas de videoconferência que permitem a participação de licitantes, demais interessados e servidores em sessões virtuais/telepresenciais, através do contato audiovisual entre tais pessoas que estão em lugares diferentes, conectadas pela internet, possibilitando a realização das sessões de maneira remota, com interação entre os participantes;

 

CONSIDERANDO que a adoção de tais medidas excepcionais para realização das sessões permitirá o regular funcionamento da Administração Pública no que tange aos procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços, ao passo que também respeitará os protocolos sanitários de contenção à disseminação do vírus, através do distanciamento social;

 

 DECRETA:

 

Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto nº 32/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o distanciamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial dos servidores públicos do município de Conceição do Mato Dentro, vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 2º. Será permitida a condução das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (sessões telepresenciais), através de plataforma digital a ser disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia e Informação do município de Conceição do Mato Dentro ou outra plataforma similar.

Parágrafo único. Deverá constar no instrumento convocatório o link de acesso com horário e data para participação da sessão telepresencial.

 

Art. 3º. As sessões telepresenciais serão realizadas com a participação on-line dos membros da Comissão Permanente de Licitações, além dos licitantes que poderão constar manifestação em ata quando autorizados pelo Presidente da Sessão.

Parágrafo único. Os pregões serão realizados de forma eletrônica e seguirão rito próprio.

 

Art. 4º. Os licitantes não poderão ser prejudicados em decorrência de eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo por parte da Administração Pública durante as sessões públicas ou na realização de atos procedimentais/administrativos diversos realizados por videoconferência.

 

 

 

Parágrafo único. Eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo por parte dos licitantes durante as sessões públicas ou na realização de atos procedimentais/administrativos não poderão ser interpretadas em prejuízo para a Administração Pública.

 

Art. 5º. As sessões presenciais por videoconferência serão realizadas a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o Presidente da sessão, integral controle do ato procedimental/administrativo.

§1º. Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (Wi-Fi) a provedor de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de vídeo conferência utilizada para realização da sessão.

§2º. Deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos, gravação e registro, havendo a possibilidade, inclusive, de participação   nas   sessões   de   julgamento de habilitação e proposta por meio de computadores pessoais, aparelhos celulares e similares, excepcionalmente durante a situação de pandemia, devido à situação de emergência e necessidade de continuidade dos procedimentos licitatórios do município de Conceição do Mato Dentro.

 

Art. 6º. Nas sessões presenciais realizadas por vídeo conferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, conforme definição do Departamento de Tecnologia e Informação;

II - a conexão estável de internet;

III - a gravação audiovisual, observados os critérios do artigo 12 deste Decreto; e

 

 

IV – o armazenamento das gravações das sessões de habilitação e julgamento em sistema eletrônico de registro audiovisual.

Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica por parte da Administração Pública, a audiência será interrompida e redesignada para outro horário/data.

 

Art. 7º. Os Instrumentos Convocatórios serão alterados para possibilitarem a realização das sessões presenciais através de videoconferência.

§1º. Os Instrumentos Convocatórios das licitações, cujas sessões presenciais se darão através de videoconferência, deverão ser publicados/republicados, acrescentando-se as seguintes clausulas:

a) Em razão da reconhecida pandemia do Covid-19 e em atendimento às recomendações dos profissionais da saúde e das autoridades governamentais, a(s) sessão (ões) presencial (is) deste certame ocorrerá (ão) por videoconferência, a ser (em) realizadas através do ..............................., que é uma ferramenta de colaboração corporativa pertencente à plataforma ................................

b) O acesso aos procedimentos para uso da ferramenta pelos licitantes será feito pelo endereço ........................................

c) Os licitantes interessados em participar do certame deverão encaminhar os envelopes de proposta e habilitação, na forma descrita no instrumento convocatório, via Correios ou outro meio similar de entrega, atentando para as datas e horários finais para recebimento dos mesmos, constantes neste Edital.

d) A correspondência deverá ser endereçada com aviso de recebimento para a Comissão de Licitação.

e) O horário limite para recebimento dos envelopes será até às .... horas, do dia .............., mês..................., ano..................., e deverão ser encaminhados ao endereço ............................................................................ .

f) Qualquer cidadão interessado poderá acompanhar as sessões utilizando o link informado neste edital;

 

§2º. A plataforma digital para realização da videoconferência será determinada/disponibilizada pelo departamento de Tecnologia e Informação do município de Conceição do Mato Dentro.

 

Art. 8º. Os licitantes interessados em participar do certame deverão encaminhar os envelopes de proposta e habilitação, na forma descrita no instrumento convocatório, via Correios ou outro meio similar de entrega, no endereço indicado no edital, atentando para as datas e horários finais para recebimento dos mesmos, constantes no Edital, observando o seguinte procedimento:

I – a correspondência deverá ser endereçada à Comissão Permanente de Licitação;

II – os envelopes contendo propostas de preço, propostas técnicas e documentos de habilitação serão enviados pelos licitantes, devidamente lacrados, em suporte físico e só poderão ser abertos após a sua publicização através da videoconferência, pelo servidor responsável pela licitação;

III – os documentos que compõem os envelopes de habilitação e proposta deverão conter sumário e paginação, a fim de evitar discussão futura quanto aos seus conteúdos; 

Parágrafo   único. O descumprimento de tais determinações não poderão ser interpretadas em prejuízo da Administração Pública.

 

Art. 9º. Os licitantes serão responsáveis pela veracidade dos documentos encaminhados nos envelopes de habilitação e proposta, podendo responder civil, penal e administrativamente, caso seja identificado qualquer fraude ou irregularidade.

 

 Parágrafo   único.  É facultado à Comissão Permanente de Licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

 

Art. 10. As sessões realizadas por videoconferência observarão o seguinte procedimento:

I – designada sessão pela plataforma virtual, o ato deverá ser organizado pelo Presidente da Comissão ou servidor designado, que agendará a reunião em edital;

II - caberá aos licitantes interessados no certame por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone para fins de cadastramento para comunicações ulteriores;

III – será realizada a transmissão de todos os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

 

Art. 12. Antes do início da sessão por videoconferência, o secretário da CPL deverá:

I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da sessão;

II – manter contato com os licitantes e demais participantes; e

III – reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.

Parágrafo único. Deverá o servidor designado acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo na pasta do arquivo do processo disponibilizado pelo Departamento de Licitações e Contratos, procedendo-se à inserção dos registros nos autos.

 

 Art. 13. Declarada aberta a sessão, o Presidente da CPL deverá:

I – iniciar a gravação da sessão;

II – solicitar a identificação dos licitantes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;

III – coordenar a participação dos demais participantes na sessão ou ato procedimental/administrativo;

IV – restringir o acesso por áudio de interessados não participantes do certame durante a sessão, a atos alheios à sua participação;

 

Art. 14. Durante as sessões realizadas por videoconferência, deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a gravação audiovisual de toda a sessão, compreendendo desde a abertura até o encerramento, com fornecimento da integralidade do material às partes no prazo de até 48 horas;

II – o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro audiovisual, com observância das questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como a degravação, de ofício ou a pedido dos licitantes;

III – o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível;

IV – em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho por parte da Administração Pública, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao Presidente da CPL avaliar as condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação, ouvidos os licitantes; e

V – ocorrendo a gravação de mais de um vídeo para a mesma sessão, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente.

 

 

§1º. Em caso de uso de plataforma diferente daquela disponibilizada pelo Município de Conceição do Mato Dentro, deverá ser adotada, no mínimo, criptografia assimétrica, quando possível.

§2º. Na hipótese em que se verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de tamanho permitido, admite-se a interrupção do registro do ato virtual, desde que não haja prejuízo para a sua integral compreensão.

 

Art. 15. Da ata da sessão de habilitação ou julgamento em meio virtual, deverá constar:

I – informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19;

II – a observância do direito dos licitantes em requerer o que for de direito, mediante apresentação de recurso, consoante art. 109, I, “a” e “b” da Lei 8.666/93;

III – eventuais falhas técnicas por parte da Administração Pública, quando for o caso; e

IV      impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.

§1º. A ata deverá ser, ao final, assinada pelo Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação, sendo devidamente anexada aos autos do processo, devendo a mesma ser disponibilizada aos licitantes através de e-mail após a sessão;

§2º. Em razão da sessão de habilitação e julgamento serem virtuais, os membros da CPL atermarão todos os documentos através de indicação dos mesmos em Ata, restando suspenso o certame por 02 (dois) dias úteis com o fito de serem digitalizados e disponibilizados aos licitantes juntamente com a declaração de habilitação e classificação das propostas, sendo contado o prazo inicial para interposição de recurso nos moldes da Lei 8.666/93.

 

 

 

§3º. Poderá, a critério do Presidente da CPL, em virtude da complexidade da análise documental, redesignar outra data para apresentação da declaração de habilitação e classificação das propostas.

 

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 15 de abril de 2021.

 

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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