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Legislação
Atualizado em: 13/05/2026 às 10h40
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DECRETO Nº 178, 07 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 07/05/2026
Assunto(s): Caixa Rotativo
Em vigor
DECRETO Nº 178/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
 
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro, o regime de adiantamento para realização de despesas de pronto pagamento, também denominado caixa rotativo institucional, nos termos do art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime de adiantamento para realização de despesas de pronto pagamento, também denominado caixa rotativo institucional, estabelecendo normas sobre concessão, aplicação, movimentação, controle, prestação de contas, fiscalização e responsabilização.
 
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor formalmente designado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas excepcionais que, por sua natureza, urgência, eventualidade ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao procedimento ordinário de execução da despesa.
 
Art. 3º O regime de adiantamento possui caráter excepcional e subsidiário, sendo vedada sua utilização:
I - como substituto do planejamento regular das contratações públicas;
II - para suprir deficiência rotineira de programação administrativa;
III - como mecanismo de burla ao procedimento ordinário de contratação, liquidação e pagamento da despesa;
IV - com a finalidade de fracionar despesas.
 
 
CAPÍTULO II
DO CABIMENTO, DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO E DAS VEDAÇÕES
 
Art. 4º O regime de adiantamento somente poderá ser utilizado quando, cumulativamente:
I - a despesa for de pequeno vulto ou de necessidade imediata;
II - houver urgência, eventualidade ou risco de prejuízo concreto ao interesse público, caso se aguarde o procedimento ordinário;
III - a demanda não puder ser atendida tempestivamente por contrato vigente, ata de registro de preços ou outro instrumento disponível;
IV - houver justificativa formal e individualizada demonstrando a necessidade da medida;
V - houver compatibilidade da despesa com o interesse público, com a dotação orçamentária e com a disponibilidade financeira.
 
Art. 5º Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento, observados os requisitos deste Decreto, as seguintes despesas:
I - custas processuais, emolumentos, taxas, diligências judiciais, cartorárias ou administrativas e outras despesas correlatas de pagamento imediato;
II - pequenos consertos, reparos emergenciais, manutenção corretiva de bens móveis, adaptações simples e serviços urgentes de conservação de bens imóveis, desde que não caracterizem obra nova nem contratação continuada;
III - aquisição imediata de materiais de consumo, peças de reposição, utensílios e insumos indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos, em quantidade estritamente necessária ao atendimento da situação concreta;
IV - despesas urgentes relacionadas à comunicação, postagem, publicações, chaves, cópias, impressos, encadernações avulsas, diligências administrativas, transporte eventual e outras providências acessórias de execução imediata;
V - despesas urgentes e inadiáveis destinadas à continuidade de ações e serviços públicos de saúde, inclusive aquisição imediata de medicamentos, materiais de enfermagem, insumos laboratoriais, reagentes, peças, utensílios, materiais de consumo e contratação de pequenos serviços ou reparos indispensáveis ao funcionamento de unidades de saúde, ambulâncias, farmácia pública, vigilância em saúde e estruturas assistenciais, quando a demora puder comprometer o atendimento, a segurança do paciente, a vigilância sanitária ou a resposta epidemiológica;
VI - despesas urgentes voltadas à eliminação, contenção ou mitigação de risco concreto e imediato à vida, à integridade física, à saúde, à segurança, à mobilidade ou ao acesso da população a serviços públicos essenciais, inclusive sinalização emergencial, isolamento de área, retirada de obstáculos, desobstrução, limpeza urgente, desinfecção, transporte emergencial, aquisição de materiais de consumo e contratação de pequenos serviços ou reparos correlatos;
VII - despesas urgentes para cumprimento imediato de ordem judicial, determinação de autoridade sanitária ou medida administrativa inadiável, desde que devidamente motivadas;
VIII - despesas urgentes e de pequeno vulto destinadas à contratação, renovação, reativação ou pagamento imediato de licenças de uso de software, assinaturas de sistemas informatizados, plataformas digitais, serviços em nuvem, ferramentas de produtividade, criação, comunicação, automação, análise de dados, edição de documentos e soluções tecnológicas correlatas, quando indispensáveis à continuidade de serviços públicos, ao cumprimento de atividades institucionais ou à eliminação de risco de paralisação administrativa, desde que devidamente justificadas e observadas as vedações deste Decreto.
IX - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que formalmente justificadas, autorizadas e compatíveis com as finalidades deste Decreto.
 
Art. 6º É vedada a utilização do regime de adiantamento para:
I - aquisição de material permanente;
II - pagamento de despesa já realizada;
III - formação ou recomposição de estoque;
IV - despesas contínuas, permanentes ou previsíveis que devam ser objeto de contratação ordinária;
V - despesas cobertas por contrato vigente, ata de registro de preços ou instrumento equivalente apto ao pronto atendimento da demanda;
VI - concessão de ajuda financeira, subvenção, prêmio, brinde, vantagem pessoal ou despesa sem vinculação direta com atividade administrativa;
VII - fracionamento de despesa para enquadramento artificial nos limites deste Decreto.
 
Parágrafo único. Excepcionalmente, a vedação prevista no inciso V do caput poderá ser afastada se houver demonstração formal de impossibilidade de atendimento tempestivo pelo instrumento vigente, sem prejuízo da apuração das causas da falha e da adoção das providências administrativas cabíveis.
 
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO, DA DESIGNAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 7º O regime de adiantamento poderá ser concedido, mediante justificativa e autorização, a servidor lotado em qualquer Secretaria Municipal ou unidade gestora da Administração Direta, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação financeira, contábil e o controle centralizado dos limites mensais por Secretaria.
 
Art. 8º A concessão do adiantamento dependerá de processo administrativo próprio, previamente instruído com:
I - solicitação formal da unidade demandante;
II - descrição objetiva da despesa e do respectivo fato gerador;
III - justificativa detalhada da urgência, eventualidade ou necessidade imediata;
IV - demonstração da impossibilidade de atendimento tempestivo pelos meios ordinários;
V - indicação da dotação orçamentária e da fonte de recursos;
VI - manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à existência de disponibilidade financeira na respectiva competência;
VII - manifestação prévia de conformidade da Controladoria-Geral do Município quanto à regularidade formal do pedido;
VIII - autorização do ordenador de despesas;
IX - designação formal do servidor responsável;
X - nota de empenho.
 
Art. 9º O servidor responsável pelo adiantamento será designado por portaria da autoridade competente, devendo constar do ato, no mínimo:
I - nome completo e matrícula;
II - unidade de lotação;
III - número do processo administrativo correspondente;
IV - valor do adiantamento;
V - finalidade da concessão;
VI - prazo de aplicação;
VII - prazo de prestação de contas.
 
Art. 10. Compete ao servidor responsável:
I - aplicar os recursos exclusivamente na finalidade autorizada;
II - realizar os pagamentos preferencialmente por meios eletrônicos rastreáveis;
III - reunir e organizar a documentação comprobatória;
IV - zelar pela economicidade e pela compatibilidade dos preços com os praticados no mercado;
V - prestar contas no prazo e na forma previstos neste Decreto;
VI - devolver integralmente o saldo não utilizado.
 
Art. 11. É vedado ao servidor responsável:
I - transferir recursos para conta de uso pessoal ou de terceiros, exceto para pagamentos;
II - permitir a movimentação do numerário por pessoa não autorizada;
III - utilizar os recursos para finalidade diversa da constante no processo;
IV - reter valores, documentos ou saldos após o encerramento do prazo de aplicação.
 
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES, DA COMPETÊNCIA MENSAL E DO PRAZO DE APLICAÇÃO
 
Art. 12. O regime de adiantamento observará, para cada Secretaria Municipal ou unidade gestora autorizada, o limite máximo mensal correspondente ao valor de referência atualizado pela União para o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§ 1º O limite previsto no caput corresponde ao teto mensal de gastos por Secretaria, controlado pela Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a concessão de recursos que ultrapassem esse montante dentro da mesma competência mensal.
 
§ 2º O valor disponibilizado em cada competência mensal permanecerá limitado ao valor previsto no caput, ainda que tenha havido utilização parcial ou inexistência de utilização no mês anterior.
 
§ 3º O saldo não utilizado em determinado mês não se acumula, não se incorpora ao limite da competência seguinte e não autoriza transposição de valores para o mês subsequente.
 
§ 4º Eventual saldo remanescente ao término da competência deverá ser integralmente recolhido à conta central indicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, vedada sua utilização na competência seguinte.
 
§ 5º É vedada a concessão de novos recursos em favor de servidor ou Secretaria quando presente qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 24 deste Decreto.
 
Art. 13. A disponibilização de recursos para cada Secretaria dependerá, cumulativamente:
I - da existência de dotação orçamentária e empenho prévio;
II - da existência de disponibilidade financeira na Secretaria Municipal de Fazenda na respectiva competência;
III - da manifestação prévia de conformidade da Controladoria-Geral do Município quanto à regularidade formal do pedido;
IV - da ausência de impedimento do servidor responsável, nos termos do art. 24.
 
Parágrafo único. A manifestação da Controladoria-Geral do Município terá natureza de controle interno preventivo de conformidade, não substituindo a competência do ordenador de despesas nem a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda pela execução financeira.
 
Art. 14. O prazo de aplicação dos recursos será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da efetiva disponibilização do numerário na conta específica do adiantamento.
 
§ 1º Em situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas antes do término do prazo original, a autoridade competente poderá autorizar uma única prorrogação, por até 15 (quinze) dias corridos.
 
§ 2º Encerrado o prazo de aplicação, fica vedada a realização de novas despesas, devendo eventual saldo remanescente ser imediatamente recolhido aos cofres públicos.
 
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
 
Art. 15. Sempre que possível, e desde que compatível com a urgência da demanda, deverá ser realizada pesquisa de preços, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) referências válidas.
 
§ 1º A pesquisa de preços poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, inclusive consulta a fornecedores, sítios eletrônicos especializados, painéis de preços, contratações similares ou outros elementos capazes de evidenciar a compatibilidade do valor com o mercado.
 
§ 2º Quando não for possível a obtenção de 3 (três) referências, deverá constar justificativa circunstanciada nos autos, com indicação das razões concretas da limitação.
 
Art. 16. A escolha do fornecedor deverá observar, sempre que viável:
I - menor preço, quando o objeto admitir comparação objetiva;
II - melhor condição de atendimento imediato, quando a urgência ou o risco concreto assim exigirem;
III - adequação técnica mínima do bem ou serviço à necessidade administrativa.
 
Parágrafo único. Na hipótese de risco concreto à saúde pública ou à segurança do cidadão, a Administração poderá privilegiar, de forma motivada, o pronto atendimento da necessidade, sem prejuízo da demonstração posterior da razoabilidade do preço contratado.
 
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
 
Art. 17. Os recursos do adiantamento serão depositados em conta bancária específica, em nome do Município, vinculada ao processo administrativo correspondente.
 
§ 1º A conta deverá ser identificada, sempre que possível, com referência ao adiantamento, à Secretaria beneficiária e ao servidor responsável.
 
§ 2º A movimentação dar-se-á, preferencialmente, por transferência eletrônica, ordem bancária, Pix, cartão institucional ou outro meio rastreável admitido pela Administração.
 
§ 3º O pagamento em espécie somente será admitido de forma excepcional, mediante justificativa formal e específica nos autos e na prestação de contas.
 
§ 4º É vedada a reutilização da conta para finalidade diversa daquela que ensejou a concessão do adiantamento.
 
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
 
Art. 18. A prestação de contas deverá ser instruída, no mínimo, com:
I - cópia da portaria de designação do servidor responsável;
II - solicitação da unidade demandante;
III - manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à disponibilidade financeira;
IV - manifestação prévia de conformidade da Controladoria-Geral do Município;
V - autorização do ordenador de despesas;
VI - nota de empenho;
VII - relatório detalhado das despesas realizadas;
VIII - pesquisa de preços ou justificativa de sua limitação;
IX - documentos fiscais idôneos, físicos ou eletrônicos;
X - comprovantes dos pagamentos realizados;
XI - extrato bancário completo do período;
XII - balancete ou demonstrativo de prestação de contas;
XIII - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
XIV - atesto de recebimento do material ou da execução do serviço, emitido pela unidade beneficiária.
 
Art. 19. Os documentos fiscais deverão:
I - ser emitidos em nome do Município de Conceição do Mato Dentro;
II - conter data de emissão;
III - identificar adequadamente o emitente, com nome empresarial e CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV - descrever de forma precisa o objeto da despesa, vedadas expressões genéricas;
V - indicar valores unitários e total da operação.
 
§ 1º Quando o documento fiscal não trouxer descrição suficientemente detalhada do objeto, poderá ser juntado termo complementar explicativo, vedado seu uso para suprir vício essencial do documento.
 
§ 2º A mera apresentação de documento fiscal sem vinculação concreta ao objeto autorizado não supre a necessidade de comprovação da despesa.
 
Art. 20. O recibo somente será admitido quando o prestador não estiver legalmente obrigado à emissão de documento fiscal, devendo conter, no mínimo:
I - identificação completa do emitente;
II - número do CPF ou CNPJ;
III - endereço;
IV - descrição precisa do serviço prestado;
V - data;
VI - valor pago, em numerais e por extenso;
VII - assinatura do emitente;
VIII - discriminação de retenções legais, quando cabíveis.
 
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE SUA ANÁLISE
 
Art. 21. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor responsável no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de aplicação dos recursos.
 
Art. 22. Nos casos de exoneração, desligamento, afastamento, remoção, substituição ou impedimento do servidor responsável, a prestação de contas deverá ser apresentada:
I - preferencialmente antes da formalização do ato correspondente; ou
II - sendo isso comprovadamente inviável, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do evento.
 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda analisará a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo concluir:
I - pela regularidade;
II - pela regularidade com ressalvas;
III - pela necessidade de diligência complementar;
IV - pela irregularidade.
 
§ 1º Na hipótese de diligência, o responsável será intimado para saneamento ou complementação documental em prazo razoável.
 
§ 2º A conclusão pela irregularidade deverá ser motivada e indicar, de forma objetiva, as inconsistências verificadas e o eventual valor a ser ressarcido.
 
§ 3º Será assegurado ao responsável o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
 
Art. 24. Não será concedido adiantamento a servidor:
I - em alcance;
II - com prestação de contas pendente;
III - que possua contas julgadas irregulares e débito não saneado;
IV - que esteja afastado do exercício de suas funções, salvo se a concessão tiver sido regularmente encerrada antes do afastamento;
V - que, por decisão administrativa motivada, não reúna condições de assumir a responsabilidade pelo numerário.
 
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se servidor em alcance aquele que:
I - não houver prestado contas no prazo regulamentar;
II - tiver saldo de adiantamento não recolhido; ou
III - tiver prestação de contas julgada irregular, sem saneamento ou ressarcimento do débito correspondente.
 
Art. 25. Constatado dano ao erário, desvio de finalidade, omissão no dever de prestar contas ou outra irregularidade relevante, a Administração adotará as medidas administrativas cabíveis para apuração de responsabilidade, ressarcimento ao erário e eventual comunicação aos órgãos competentes.
 
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda orientar, normatizar complementarmente e acompanhar a execução financeira do regime de adiantamento.
 
Art. 27. Compete à Controladoria-Geral do Município acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a observância deste Decreto, sem prejuízo do controle externo e das demais competências institucionais.
 
Art. 28. As despesas realizadas sob o regime de adiantamento deverão observar a dotação orçamentária correspondente, a disponibilidade financeira e as normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis.
 
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Controladoria-Geral do Município quando a matéria envolver interpretação relevante, risco de controle ou dúvida sobre a regularidade do procedimento.
 
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 07 de maio de 2026.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal   
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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