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Atualizado em: 30/03/2026 às 10h26
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DECRETO Nº 96, 18 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 18/03/2026
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
DECRETO Nº 096/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026
 
 
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a estrutura básica, a organização interna e as competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 162/2026, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a estrutura básica e define as competências dos órgãos e unidades administrativas integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com foco na execução das políticas públicas de desenvolvimento sustentável, proteção ambiental, bem-estar animal e gestão urbana.
 
Art. 2º. A SMMA tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental, o bem-estar animal e a gestão urbana do Município, competindo-lhe:
 
I - promover a formulação e a implementação de políticas públicas relativas ao desenvolvimento sustentável, à proteção ambiental, ao bem-estar animal e à gestão urbana;
II - regulamentar e executar a política municipal de licenciamento ambiental;
III - implementar medidas de proteção e preservação dos ecossistemas e das unidades de conservação;
IV - emitir pareceres, notas técnicas, relatórios e laudos referentes ao licenciamento e ao controle ambiental, quando cabível;
V - promover a educação ambiental no Município;
VI - promover a conservação de áreas e espaços verdes;
VII - controlar, monitorar e exigir o cumprimento de condicionantes ambientais;
VIII - promover a fiscalização ambiental e o exercício do poder de polícia;
IX - promover políticas e ações voltadas ao bem-estar e à proteção animal;
X - definir diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos;
XI - fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos;
 
XII - implementar a regularização fundiária urbana e rural, no âmbito de competência municipal;
XIII - coordenar e executar atividades relativas à aprovação e ao licenciamento de projetos urbanísticos e arquitetônicos, conforme normas municipais;
XIV - analisar e aprovar projetos de infraestrutura de parcelamento do solo em loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios de lotes;
XV - fiscalizar o parcelamento do solo urbano e as construções particulares, de acordo com as normas municipais em vigor;
XVI - fiscalizar as posturas municipais, de forma integrada com os demais órgãos fiscalizadores;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 3º. A SMMA tem a seguinte estrutura básica:
 
I - Secretário Municipal;
II - Secretário-Adjunto;
III - Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, à qual se subordinam:
a) Departamento de Fiscalização Ambiental;
 
IV - Diretoria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, à qual se subordinam:
a) Departamento de Educação Ambiental e Bem-Estar Animal;
b) Departamento de Parques e Unidades de Conservação;
 
V - Diretoria de Gestão Urbana, à qual se subordinam:
a) Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos;
b) Departamento de Regularização Fundiária Urbana e Rural.
 
Parágrafo único. As atribuições típicas de coordenações e unidades operacionais correlatas ficam absorvidas pelas Diretorias e Departamentos previstos neste Decreto, conforme repartição de competências disposta nos artigos seguintes.
 
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO SUPERIOR
 
Art. 4º. Compete ao Secretário Municipal:
 
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SMMAGU;
II - propor políticas, planos, programas e projetos setoriais e colaborar com o Plano de Ação do Governo;
 
III - expedir atos internos para organização administrativa (portarias, ordens de serviço e instruções), sem inovação normativa;
IV - articular-se com demais órgãos e entidades, públicas e privadas, para execução de políticas da Secretaria;
V - planejar, compatibilizar e acompanhar execução orçamentária, gestão de pessoas e de bens afetos à SMMAGU;
VI - determinar prioridades de fiscalização, licenciamento e regularização, em consonância com a legislação e planejamento municipal;
VII - representar o Município em colegiados, redes, conselhos, comitês e fóruns, quando designado;
VIII - assegurar transparência, rastreabilidade e motivação dos atos técnicos e administrativos;
IX - exercer outras atribuições correlatas.
 
Art. 5º. Compete ao Secretário-Adjunto:
 
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e substituí-lo em ausências e impedimentos;
II - apoiar a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;
III - assegurar o fluxo dos processos administrativos e a integração entre as unidades;
IV - acompanhar planejamento, execução e monitoramento de projetos e programas estratégicos;
V - apoiar o planejamento orçamentário e financeiro e acompanhar sua execução;
VI - promover modernização institucional e melhores práticas de gestão;
VII - exercer outras atividades correlatas por delegação.
 
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E DEPARTAMENTOS
 
Seção I
 Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental
 
Art. 6º. Compete à Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental:
 
I - planejar, organizar, executar, orientar e controlar as atividades inerentes ao licenciamento ambiental no Município;
II - conduzir procedimentos de licenciamento ambiental, compreendendo autorizações, intervenções ambientais, supressão vegetal e demais atos correlatos, inclusive quando envolvam recursos hídricos e política florestal no âmbito municipal;
III - analisar estudos ambientais em todos os níveis, independentemente do tipo de empreendimento, e emitir pareceres técnicos e relatórios;
 
IV - deliberar tecnicamente e encaminhar para decisão superior os processos de licenciamento e fiscalização em que o Município seja competente;
V - expedir consultas e manifestações de viabilidade ambiental para empreendimentos públicos ou privados, conforme legislação municipal;
VI - emitir licenças ambientais, certidões e autorizações no âmbito municipal, com gestão e controle de prazos e condicionantes;
VII - normatizar tecnicamente e propor melhorias procedimentais do sistema municipal de licenciamento ambiental, inclusive checklists, padrões e fluxos;
VIII - manter e gerir banco de dados e cadastro de licenciamentos, intervenções e condicionantes;
IX - orientar e supervisionar suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização e licenciamento;
X - planejar, executar ou supervisionar vistorias técnicas, emitindo relatórios correspondentes;
XI - promover a programação de ações operacionais correlatas a podas, supressões, intervenções e compensações ambientais;
XII - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do -eio ambiente no âmbito de sua atuação;
XIII - coordenar o controle e monitoramento da regularidade de intervenções ambientais, inclusive compensações;
XIV - exercer, em conjunto com o Departamento subordinado, ações de fiscalização ambiental e poder de polícia, quando necessário;
XV - elaborar perícias, laudos e relatórios para atendimento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quando demandado e possível;
XVI - estruturar e implementar ações e instrumentos de monitoramento geoespacial e de qualidade ambiental, quando aplicável;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 7º. Compete ao Departamento de Fiscalização Ambiental:
 
I - fiscalizar e autuar infrações ambientais na forma da lei;
II - executar vistorias permanentes ou periódicas, produzir provas e instruir procedimentos;
III - monitorar prazos e cumprimento de condicionantes impostas em autorizações e licenças ambientais;
IV - atender demandas de fiscalização encaminhadas por órgãos de controle e órgãos externos, inclusive Ministério Público, elaborando respostas técnicas e relatórios;
V - elaborar procedimentos fiscais, instruções de serviço e rotinas operacionais para padronização;
VI - atuar na fiscalização de áreas degradadas por deposição clandestina de resíduos e em ilícitos ambientais correlatos;
 
 
VII - orientar estabelecimentos sobre manejo e destinação de resíduos sob enfoque ambiental, inclusive serviços de saúde, conforme legislação vigente;
VIII - requisitar apoio de outros órgãos, inclusive força policial, quando necessário para garantir o exercício do poder de polícia;
IX - manter arquivo, controle e registros das atividades fiscalizatórias, com indicadores e relatórios periódicos;
X - administrar, zelar e controlar veículos, equipamentos e materiais afetos à fiscalização;
XI - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II
 Diretoria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
 
Art. 8º. Compete à Diretoria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas:
 
I - planejar, implementar e coordenar políticas municipais de meio ambiente e de enfrentamento às mudanças climáticas;
II - elaborar, executar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental;
III - normatizar, monitorar e avaliar política de áreas verdes e arborização, promovendo estudos e projetos;
IV - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município (parâmetros hídricos, atmosféricos, climáticos, solo e biodiversidade), no âmbito de sua atuação;
V - promover pesquisa, estudos e aplicações associados a instrumentos de gestão ambiental, inclusive econômicos;
VI - articular a participação do Município em redes colaborativas nacionais e internacionais relacionadas ao clima e sustentabilidade;
VII - coordenar divulgação de normas ambientais e ações de conscientização pública;
VIII - incorporar, quando aplicável, especificidades de povos e comunidades tradicionais nas políticas públicas ambientais;
IX - apoiar tecnicamente propostas de legislação ambiental municipal;
X - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 9º. Compete ao Departamento de Educação Ambiental e Bem-estar Animal:
 
I - coordenar e executar a política municipal de educação ambiental, em rede pública e privada;
II - desenvolver programas de formação e capacitação de servidores em temas ambientais;
III - promover campanhas e ações de mobilização social relacionadas à proteção ambiental e à limpeza urbana, em articulação com a gestão urbana;
 
 
IV - criar, manter e atualizar centro municipal de documentação e informações ambientais, quando estruturado;
V - coordenar e executar políticas e ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar animal, inclusive medidas educativas e intersetoriais;
VI - representar a Secretaria em conselhos, fóruns e comitês, quando designado;
VII - apoiar levantamentos e diagnósticos ambientais de solo, água e ar quando atribuídos;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 10. Compete ao Departamento de Parques e Unidades de Conservação:
 
I - administrar, manter e conservar parques, praças, jardins, monumentos e demais áreas verdes;
II - administrar e gerir as unidades de conservação municipais, inclusive sua proteção, fiscalização, monitoramento e gestão participativa;
III - participar da elaboração e execução de planos de manejo e de ações previstas nesses instrumentos;
IV - planejar e executar ações de fiscalização e monitoramento ambiental nas unidades e zonas de amortecimento, inclusive prevenção e controle de incêndios;
V - controlar, orientar e organizar visitação e usos permitidos nas unidades, conforme categoria e normas;
VI - manter banco de dados sobre pressões e ameaças às unidades e propor medidas mitigadoras;
VII - recuperar e conservar fundos de vale e áreas de preservação permanente sob responsabilidade municipal, quando couber;
VIII - promover viveiros e cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
IX - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização urbana e de áreas verdes;
X - promover medidas de conservação do ambiente natural e combate à poluição, no âmbito de sua atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção III
Diretoria de Gestão Urbana
 
Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão Urbana:
 
I - coordenar políticas de planejamento, regulação e fiscalização urbana para desenvolvimento urbano sustentável e função social da propriedade;
II - implementar e monitorar o Plano Diretor Municipal e instrumentos de política urbana;
 
III - coordenar e executar atividades relativas à aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e arquitetônicos, conforme normas municipais;
IV - analisar e aprovar projetos de infraestrutura em loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios de lotes;
V - fiscalizar parcelamento do solo urbano e construções particulares, bem como posturas municipais, integrada com outros órgãos;
VI - licenciar e fiscalizar colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros, conforme legislação;
VII - fiscalizar colocação de materiais de construção, entulhos e ocupações em passeios;
VIII - organizar e manter cadastro, arquivo de processos e documentos de parcelamento, obras e posturas;
IX - conceder, no âmbito de competência municipal, habite-se, alvarás e documentos correlatos, conforme códigos e legislação municipal;
X - monitorar e fiscalizar funcionamento de atividades econômicas, quando atribuído por norma municipal;
XI - propor e apoiar elaboração de legislação urbanística municipal e sistematização de normas urbanísticas;
XII - coordenar processos participativos e ações de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento territorial;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 12. Compete ao Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos:
 
I - definir diretrizes, coordenar e executar a política municipal de resíduos sólidos e limpeza urbana;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;
III  coordenar coleta, varrição, capina, tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos;
IV - elaborar ou supervisionar termos de referência e estudos para contratação/execução dos serviços de limpeza urbana;
V - gerir dados e informações dos serviços e implementar indicadores operacionais;
VI - fiscalizar equipamentos e sistemas públicos ou particulares relativos a resíduos sólidos;
VII - coordenar coleta regular e especial domiciliar, seletiva, RSS, entulhos, bota-fora, feiras e eventos, como também o transporte e destino final;
VIII - planejar e coordenar atividades relativas a transbordo, tratamento e aterro sanitário;
IX - fiscalizar remoção de entulhos e deposições irregulares, com medidas administrativas cabíveis;
 
 
X - gerir contratos de limpeza urbana e conservação de vias, quando houver delegação formal;
XI - promover ações de sensibilização e conscientização social para adesão à limpeza urbana e coleta seletiva;
XII - desenvolver parâmetros para composição e cálculo de preços públicos relativos a serviços de limpeza urbana, quando aplicável;
XIII - promover capacitação e valorização de servidores e agentes de limpeza urbana;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 13. Compete ao Departamento de Regularização Fundiária Urbana e Rural:
 
I - coordenar, programar e executar atividades administrativas e técnicas de regularização fundiária urbana e rural;
II - propor e gerenciar política fundiária municipal, no âmbito de sua competência;
III - apoiar elaboração de projetos de regularização fundiária com suporte técnico de engenharia, arquitetura e assistência social, quando necessário;
IV - organizar, acompanhar e tramitar processos de escrituração, retificação, titulação, ITBI, certidões, isenções e correlatos;
V - orientar munícipes sobre áreas regulares e irregulares e documentação necessária;
VI - organizar e acompanhar processos de licença de construção, habite-se e certidões pertinentes, quando atribuídos;
VII - acompanhar consultas prévias de loteamentos e processos de parcelamento associados à regularização, quando couber;
VIII - encaminhar comunicação à unidade de patrimônio municipal acerca de imóveis alienados ou regularizados, quando aplicável;
IX - acompanhar contratos e convênios relacionados à regularização e captação de recursos;
X - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO V
 DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14. As Diretorias e Departamentos deverão atuar de forma integrada, especialmente quando a matéria envolver simultaneamente licenciamento, fiscalização, resíduos sólidos, unidades de conservação, posturas e regularização fundiária.
 
Art. 15. Os casos omissos e situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante despacho fundamentado, observadas as normas municipais vigentes e, quando necessário, orientação dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 18 de março de 2026.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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