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Atualizado em: 30/03/2026 às 10h15
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DECRETO Nº 95, 18 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 18/03/2026
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
DECRETO Nº 095/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026
 
 
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a estrutura básica, a organização interna e as competências da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 162/2026, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a estrutura básica e as competências da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), com a finalidade de promover a arrecadação dos tributos municipais e garantir a execução adequada da despesa pública, bem como organizar os fluxos de cadastro, fiscalização, contabilidade, tesouraria, prestação de contas, inscrição e gestão da dívida ativa e execução orçamentária e financeira.
 
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo de outras atribuições legais e regulamentares:
 
I - promover a arrecadação municipal e garantir a execução adequada da despesa pública;
II - gerir cadastros e informações fazendárias, fiscais, contábeis, orçamentárias e financeiras;
III - coordenar e executar a política tributária municipal;
IV - efetuar registros contábeis e promover a contabilidade aplicada ao setor público;
V - promover a fiscalização tributária e atividades correlatas ao poder de polícia administrativa, quando atribuídas;
VI - coordenar a tesouraria do Município;
VII - realizar e coordenar a prestação de contas;
VIII - realizar a inscrição em dívida ativa;
IX - gerir e controlar a dívida ativa;
X - promover a execução da despesa através do empenho, liquidação e pagamento;
XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atribuição.
 
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) orientará sua atuação pelos princípios constitucionais da Administração Pública e, especialmente, pelos seguintes padrões de governança, integridade e controle:
 
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e finalidade pública;
II - segregação de funções e trilhas de auditoria;
III - padronização de rotinas, prazos e checklists mínimos por unidade;
IV - integridade dos dados cadastrais e contábeis;
V - articulação permanente com o Controle Interno e atendimento tempestivo às diligências do controle externo.
 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
 
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura básica:
 
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Secretário-Adjunto;
III - Diretoria de Receita Pública Municipal, à qual se subordinam:
a) Departamento de Cadastro Municipal;
b) Departamento de Fiscalização e Administração Tributária;
c) Departamento de Dívida Ativa e Cobrança;
 
IV - Diretoria de Contadoria e Finanças, à qual se subordinam:
a) Departamento de Prestação de Contas e Contabilidade;
b) Departamento de Tesouraria;
 
V - Diretoria de Execução da Despesa, à qual se subordinam:
a) Departamento de Empenho;
b) Departamento de Liquidação e Pagamento.
 
Parágrafo único. A distribuição interna de tarefas, rotinas e escalas observará os princípios de segregação de funções e controle.
 
CAPÍTULO III 
COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
 
Art. 5º. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
 
I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de atribuições relacionadas à política fazendária, financeira e tributária;
II - programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do Município e as relações com contribuintes;
III - planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária e fiscal;
IV - assessorar unidades administrativas em assuntos de finanças, orçamento, contabilidade e tributação;
V - manter articulação com órgãos fazendários estaduais e federais, instituições públicas e privadas, para melhoria do desempenho econômico-fiscal;
VI - coordenar inscrição e cadastramento de contribuintes, bem como orientar o atendimento e a comunicação institucional;
VII - coordenar programas de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos devidos ao Município;
VIII - coordenar, no âmbito fazendário, ações de fiscalização de atividades irregulares de comércio, indústria e serviços, quando relacionadas a tributos municipais;
IX - decidir, em primeira instância administrativa, os processos referentes a autos de infração, podendo delegar à Diretoria competente, conforme normatização interna;
X - coordenar e acompanhar a elaboração do PPA, LDO e LOA, em articulação com as unidades competentes;
XI - instituir e acompanhar cronograma mensal de desembolso e pagamento, observadas as vinculações e prioridades legais;
XII - coordenar as ações de empenhar, liquidar e pagar despesas, com supervisão da conformidade legal e orçamentária;
XIII - acompanhar a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço anual e a publicação de informativos exigidos;
XIV - coordenar a prestação anual de contas e o cumprimento de exigências do controle externo;
XV - acompanhar registros e controles contábeis, análise de custos e monitoramento de programas e atividades;
XVI - controlar e fiscalizar a própria gestão e supervisionar investimentos públicos sob a ótica fazendária;
XVII - coordenar avaliação de investimentos e capacidade de endividamento do Município, no âmbito de finanças;
XVIII - administrar dotações atribuídas ao sistema central que representa, e correlatas;
XIX - exercer ação normativa e fiscalizadora do sistema financeiro e orçamentário, no âmbito de competência;
XX - encaminhar ao Controle Interno documentação relativa à administração financeira e contábil, conforme normas;
XXI - coordenar propostas de créditos adicionais e demais instrumentos orçamentários;
XXII - controlar e acompanhar execução orçamentária e propor normas e procedimentos;
XXIII - coordenar emissão de certidões negativas e correlatas, no âmbito tributário;
XXIV - coordenar expedição de certidões de lançamento e quitação de tributos;
XXV - informar processos de sua competência;
XXVI - emitir pareceres em processos administrativos de sua competência;
XXVII - planejar, programar, executar e controlar o orçamento interno da SMF;
XXVIII - coordenar planos de trabalho dos departamentos e monitorar sua execução;
XXIX - acompanhar planos de trabalho dos servidores lotados na SMF, com foco em produtividade e conformidade;
XXX - identificar oportunidades de desenvolvimento individual e melhoria de processos;
XXXI - promover repasse de conhecimento entre equipes;
XXXII - incentivar benchmarking institucional com outras fazendas públicas;
XXXIII - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADJUNTA
 
Art. 6º. O Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Fazenda, tem por atribuições:
 
I - substituir o titular da SMF em ausências e impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SMF em atividades institucionais não privativas, quando designado;
III - coordenar atividades transversais e de integração entre diretorias, quando determinado;
IV - desenvolver outras atividades correlatas delegadas pelo titular da SMF.
 
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 7º. Compete à Diretoria de Receita Pública Municipal:
 
I - coordenar lançamentos, arrecadação e controle de recebimentos de tributos e taxas;
II - assegurar a atualização e integridade do cadastro mobiliário e imobiliário;
III - orientar e padronizar atendimento ao contribuinte e rotinas de certidões;
IV - coordenar fiscalização tributária, procedimentos de constituição do crédito tributário e autos de infração;
V - coordenar inscrição, gestão, parcelamentos e cobrança administrativa da dívida ativa;
VI - produzir relatórios gerenciais de arrecadação, projeções e desempenho;
VII - assegurar aplicação de política tributária orientada à justiça fiscal e conformidade;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
 
 
 
Seção I
Departamento de Cadastro Municipal
 
Art. 8º. Compete ao Departamento de Cadastro Municipal:
 
I - organizar e manter atualizados os cadastros imobiliário e mobiliário, assegurando fidedignidade e rastreabilidade;
II - realizar atendimento ao público e orientar contribuintes quanto a inscrições, alterações, processos e débitos;
III - promover inscrição/atualização de contribuintes, abertura/alteração de empresas e profissionais autônomos, conforme normas;
IV - emitir alvarás e certidões relacionadas ao cadastro tributário e às rendas municipais, quando atribuídas;
V - controlar recebimentos, atualizar débitos e manter registros internos de parcelamentos e pendências;
VI - instruir processos de sua competência e elaborar informações técnicas;
VII - executar rotinas de comunicação e notificações cadastrais, quando cabíveis;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II
Departamento de Fiscalização e Administração Tributária
 
Art. 9º. Compete ao Departamento de Fiscalização e Administração Tributária:
 
I - fazer cumprir normas tributárias municipais, orientando e fiscalizando contribuintes;
II - gerir o cadastro mobiliário em articulação com o Departamento de Cadastro Municipal, garantindo consistência dos registros para fins de lançamento e fiscalização;
III - acompanhar metas e indicadores, assegurando meios para recebimento, cobrança e recuperação de créditos tributários;
IV - emitir, quando competente, CND, CPD-EN e demais certidões correlatas, observados requisitos legais;
V - manter controles internos para atualização de dados de receitas e conformidade de prazos;
VI - supervisionar relatórios gerenciais para acompanhamento e projeção de receitas tributárias;
VII - assegurar cumprimento de prazos processuais, notificações, lançamentos e demais procedimentos legais;
VIII - instaurar, instruir e encaminhar processos administrativos tributários e de fiscalização;
IX - lavrar notificações e autos de infração tributários, com motivação e formalização adequadas;
 
X - manter controle de contribuintes submetidos a regimes especiais, inclusive estimativa, quando previsto em norma;
XI - exercer outras atividades correlatas.
 
Parágrafo único. Atividades de fiscalização vinculadas a posturas, urbanismo, saúde, meio ambiente ou correlatas somente serão executadas quando formalmente atribuídas por norma municipal ou delegação válida, observada a competência do órgão setorial.
 
Seção III
Departamento de Dívida Ativa e Cobrança
 
Art. 10. Compete ao Departamento de Dívida Ativa e Cobrança:
 
I - promover a inscrição de créditos tributários e não tributários em dívida ativa, conforme requisitos legais;
II - organizar e manter atualizado o registro do sistema de cobrança e a guarda de documentos da dívida ativa;
III - proceder à cobrança administrativa e controlar prazos e providências;
IV - calcular e controlar parcelamentos de créditos inscritos, inclusive acessórios, com controle de vencimentos e rescisões;
V - encaminhar à Contabilidade, em prazo definido, o montante inscrito, baixado ou cancelado para os devidos registros, com relação nominal;
VI - encaminhar à Procuradoria Jurídica Municipal, quando frustrada a cobrança administrativa ou quando cabível, os débitos para ajuizamento de execução fiscal e medidas judiciais correlatas, com dossiê completo;
VII - produzir relatórios periódicos de desempenho da cobrança e estoque de dívida;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO VI
DIRETORIA DE CONTADORIA E FINANÇAS
 
Art. 11. Compete à Diretoria de Contadoria e Finanças:
 
I - planejar, coordenar e controlar a administração contábil e financeira do Município, no âmbito do Executivo;
II - assegurar registros contábeis, conciliações, demonstrativos e conformidade com normas aplicáveis;
III - coordenar a prestação de contas anual e periódica e o atendimento a diligências do controle externo;
IV - coordenar tesouraria, movimentação bancária, conciliações e gestão de caixa;
V - coordenar obrigações fiscais acessórias e informações a órgãos federais/estaduais;
VI - emitir relatórios mensais de execução orçamentária e financeira e alertas de risco fiscal;
VII - apoiar tecnicamente a elaboração do PPA, LDO e LOA e o acompanhamento de metas fiscais, em articulação com unidades competentes;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção I
Departamento de Prestação de Contas e Contabilidade
 
Art. 12. Compete ao Departamento de Prestação de Contas e Contabilidade:
I - efetuar escrituração contábil, registros, classificação, conciliações e fechamento mensal/anual;
II - elaborar e acompanhar balancetes, demonstrativos, balanço anual e peças de prestação de contas;
III - preparar e manter documentação de suporte para controle interno e controle externo;
IV - conferir prestações de contas de valores repassados a título de adiantamento, subvenções e instrumentos congêneres, quando atribuídas;
V - acompanhar execução e prestação de contas de convênios e parcerias, ou elaborá-las quando necessário;
VI - atender às exigências legais de relatórios fiscais e orçamentários, com foco em prazos e consistência;
VII - acompanhar obrigações fiscais acessórias e declarações exigidas, incluindo, quando aplicável, DCTF, DIRF, RAIS e correlatas;
VIII - atuar para ajustar inconsistências contábeis e fortalecer controles;
IX - emitir relatórios gerenciais e alertas de risco ao Secretário e à Direção;
X - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II
Departamento de Tesouraria
 
Art. 13. Compete ao Departamento de Tesouraria:
 
I - coordenar movimentação das contas bancárias do Município, conforme autorizações e rotinas;
II - acompanhar saldos diariamente e emitir relatórios semanais de saldos bancários;
III - executar pagamentos a fornecedores, prestadores e demais obrigações, conforme ordem e autorização formal;
IV - realizar conciliações bancárias, baixas e controle de quitações;
V - manter controle de aplicações financeiras e promover estudos de mercado para gestão de caixa;
VI - controlar repasses, saldos, guias e regularidade de fluxos financeiros;
VII - organizar e arquivar documentos de tesouraria, garantindo rastreabilidade;
VIII - fornecer dados e informações demandadas por departamentos e órgãos, observadas regras de sigilo fiscal e proteção de dados;
IX - atuar para ajustar inconsistências e registrar ocorrências relevantes;
X - exercer outras atividades correlatas
 
CAPÍTULO VII
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DA DESPESA
 
Art. 14. Compete à Diretoria de Execução da Despesa:
 
I - coordenar a execução da despesa pública, abrangendo empenho, liquidação e pagamento;
II - coordenar programação e execução orçamentária, com relatórios mensais de evolução da despesa e acompanhamento de metas;
III - coordenar repasses orçamentários/financeiros autorizados às unidades, conforme normas;
IV - supervisionar emissão de empenhos e rotinas de conferência de processos;
V - orientar Secretarias para controle orçamentário-financeiro e padronização de requisições;
VI - emitir relatórios mensais de execução orçamentária para acompanhamento do Executivo;
VII - acompanhar obrigações e prazos que impactem a execução da despesa;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção I
Departamento de Empenho
 
Art. 15. Compete ao Departamento de Empenho:
 
I - receber requisições e instruções de despesa e conferir rubrica, saldo e compatibilidade orçamentária;
II - verificar vigência e conformidade de contratos/convênios e correspondência com o objeto da despesa;
III - conferir cálculos e somatórios das requisições e promover correções formais necessárias;
IV - processar e emitir empenhos, observadas as autorizações, controles e requisitos legais;
V - emitir relatórios de rubricas, saldos, fornecedores, empenhos e consultas correlatas;
VI - conferir diárias e portarias de viagem quanto a enquadramento, base e valor, quando o rito exigir conferência prévia;
VII - manter trilha de auditoria do ciclo do empenho;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Departamento de Liquidação e Pagamento
 
Art. 16. Compete ao Departamento de Liquidação e Pagamento:
 
I - realizar a liquidação da despesa, conferindo entrega/execução, atesto, medição e documentação fiscal;
II - processar o pagamento após a liquidação, observando cronograma, prioridades legais e disponibilidade financeira;
III - manter controles de prazos, retenções, tributos incidentes e regularidade fiscal exigida;
IV - emitir relatórios de pagamentos realizados, pendências e programação mensal;
V - atuar para ajustar inconsistências e devoluções por falhas documentais;
VI - coordenar, orientar e supervisionar procedimentos de diárias e adiantamentos (suprimento de fundos), quando atribuídos;
VII — exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 17. Os procedimentos de diárias, adiantamentos e reembolsos observarão integralmente a Lei Municipal nº 2.577/2025 e atos correlatos, cabendo às unidades fazendárias responsáveis pela execução da despesa orientar, controlar e registrar as solicitações, autorizações, pagamentos, prestação de contas e restituições, vedada a cumulação de diárias com reembolso ou adiantamento para o mesmo deslocamento e período.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir ordens de serviço, manuais e instruções normativas internas para padronizar rotinas, prazos, checklists e responsabilidades, sem inovar contra a lei.
 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda atuará de forma integrada com a Procuradoria Jurídica Municipal e com os órgãos de controle, observado o seguinte:
 
I - Dívida ativa: a inscrição e a cobrança administrativa serão formalizadas em processo próprio, devidamente instruído, e, esgotadas as providências administrativas cabíveis, o crédito será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para adoção das medidas judiciais pertinentes;
 
II - Controle interno e externo: as requisições do Controle Interno e dos órgãos de controle externo serão atendidas com prioridade, mediante disponibilização tempestiva e completa das informações e documentos solicitados, ressalvados os casos de sigilo fiscal e as normas de proteção de dados.
 
Parágrafo único. O encaminhamento à Procuradoria Jurídica Municipal observará padronização mínima de peças e informações definidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda, para assegurar suficiência do dossiê e rastreabilidade do crédito.
 
Art. 20. Os casos omissos e situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, observadas as normas municipais vigentes e, quando necessário, orientação dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 18 de março de 2026.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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