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Atualizado em: 17/03/2026 às 11h07
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DECRETO Nº 79, 10 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 10/03/2026
Assunto(s): Processo Administrativo
Em vigor
DECRETO Nº 079/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
 
Regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em processos administrativos eletrônicos no âmbito da Administração Pública do Município de Conceição do Mato Dentro, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da gestão pública municipal mediante a adoção de meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar autenticidade, integridade, confiabilidade e segurança jurídica aos documentos produzidos em meio digital;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

CONSIDERANDO as diretrizes da transformação digital da Administração Pública e a utilização da plataforma Gov.br como meio oficial de identificação digital do cidadão;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nos processos administrativos eletrônicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição do Mato Dentro.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – documento eletrônico: informação registrada, gerada, tramitada ou armazenada em formato digital;
II – processo administrativo eletrônico: aquele cujos atos processuais são praticados, registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
III – autenticidade: qualidade da informação que permite comprovar sua autoria;
IV – integridade: qualidade da informação não modificada após sua produção;
V – assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico associados a outros dados eletrônicos, utilizados pelo signatário para assinar documentos;
VI – plataforma de identificação digital Gov.br: sistema mantido pelo Governo Federal destinado à identificação digital do cidadão para acesso a serviços públicos.
 
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS OFICIAIS
 
Art. 3º A tramitação de processos administrativos eletrônicos no âmbito do Município ocorrerá por meio de sistemas informatizados oficiais adotados pela Administração Municipal.
§1º Consideram-se sistemas oficiais, para os fins deste Decreto:
I – o SEI – Sistema Eletrônico de Informações, destinado à gestão de processos administrativos digitais;
II – o Sistema Sonner, destinado à gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal;
III – outros sistemas eletrônicos oficialmente instituídos pela Administração Municipal.
 
Art. 4º Os sistemas eletrônicos oficiais deverão garantir mecanismos de:
I – identificação inequívoca do usuário;
II – controle de acesso por perfil;
III – rastreabilidade dos atos praticados;
IV – registro de data e hora das operações;
V – preservação da integridade dos documentos.
 
 
CAPÍTULO III
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
 
Art. 5º São admitidos, no âmbito do Município, os seguintes níveis de assinatura eletrônica:
I – assinatura eletrônica avançada;
II – assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2.
 
Art. 6º Considera-se assinatura eletrônica avançada, para fins deste Decreto, aquela realizada por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Município ou de plataformas reconhecidas pela legislação federal que:
I – vinculem o ato a usuário previamente cadastrado;
II – utilizem mecanismos de autenticação que permitam a identificação inequívoca do signatário;
III – mantenham registros de auditoria (logs) que permitam verificar autoria, data, hora e integridade do documento.
Parágrafo único. Inclui-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada aquela realizada por meio da conta autenticada da plataforma Gov.br, observados os níveis de segurança da identidade digital do usuário.
 
Art. 7º O uso de assinatura eletrônica é obrigatório nos processos administrativos eletrônicos do Município, observados os níveis de segurança definidos neste Decreto.
§1º Será exigida assinatura eletrônica qualificada nos atos que envolvam:
I – transferência de propriedade de bens imóveis;
II – demais hipóteses em que a legislação federal ou municipal exigir certificado digital ICP-Brasil.
§2º Será admitida assinatura eletrônica avançada nos demais atos administrativos, incluindo pareceres, despachos, ofícios, contratos administrativos, convênios, atos de pessoal, relatórios de fiscalização e demais documentos administrativos, desde que não haja exigência legal de certificado digital ICP-Brasil.
 
Art. 8º Os sistemas eletrônicos utilizados pelo Município, incluindo o SEI – Sistema Eletrônico de Informações e o Sistema Sonner, poderão integrar ou aceitar mecanismos de assinatura eletrônica provenientes de plataformas externas reconhecidas pela legislação federal, inclusive a plataforma Gov.br.
 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
 
Art. 9º O documento eletrônico produzido e assinado na forma deste Decreto é considerado original para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Fica dispensada a formação de autos físicos nos processos que tramitarem integralmente em meio eletrônico.
 
Art. 10. A Administração Municipal deverá garantir a preservação, segurança, autenticidade e acesso aos documentos e processos eletrônicos pelo prazo legal.
 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. Os agentes públicos são responsáveis pelo uso adequado de suas credenciais de acesso aos sistemas eletrônicos oficiais, respondendo por atos praticados com seu login pessoal, salvo comprovação de falha de segurança do sistema.

Art. 12. Poderão ser expedidas normas complementares para disciplinar aspectos operacionais do uso dos sistemas eletrônicos e das assinaturas digitais.
 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro,10 de março de 2026.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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