À Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico compete:
I – contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II – cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III – analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos cia Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV – promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;
V – executar e coordenar ações que visem ã difusão de manifestações artísticas, à preservação e à ampliação do patrimônio histórico e cultural do Município;
VI – prestar assistência às iniciativas culturais de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município;
VII – preservar e estimular, dentro da comunidade, quaisquer manifestações culturais, folclóricas e outras que possam elevar e nível de aspiração dos seus elementos;
VIII – acompanhar assuntos de interesse do Município concernentes a programas e projetos que visem o seu desenvolvimento cultural, junto a órgãos e entidades públicos e privados;
IX – organizar e coordenar a utilização de bibliotecas;
X – promover e divulgar o hábito de leitura;
XI – articular-se junto a órgãos do Estado e da iniciativa privada solicitando visitas de bibliotecas ambulantes;
XII – manter intercâmbio com editoras e outras bibliotecas;
XIII – incentivar a organização de grupos teatrais, musicais e outras;
XIV – promover feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos;
XV – exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposições e feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos;
XVI – apoiar e incentivar as manifestações artísticas, tais como Banda de Música, Teatro, Artes Plásticas, Dança e outras;
XVII – executar e coordenar ações que visem à preservação e à ampliação do patrimônio histórico do Município;
XVIII – promover a proteção do patrimônio histórico do Município, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e/ou cientifico, que justifiquem o interesse público na sua preservação.
XIX – propor diretrizes básicas para a política municipal de proteção ao patrimônio histórico;
XX – sugerir prioridades para a aplicação de recursos na área de proteção do patrimônio histórico;
XXI – sugerir o tombamento de propriedade pública ou particular, existentes no município, dotados de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e/ou científico;
XXIII – sugerir diretrizes e critérios orientadores para aplicação de recursos destinados à proteção e restauração do patrimônio histórico;
XXIII – propor ao Conselho do Patrimônio Histórico tombamentos de monumentos no Município;
XXIV – exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXV – fornecer dados e subsídios necessários ã elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXVI – exercer outras atividades correlatas.