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Atualizado em: 12/03/2026 às 14h43
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DECRETO Nº 70, 04 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 04/03/2026
Assunto(s): Castramóvel
Em vigor
DECRETO Nº 070/2026 DE 04 MARÇO DE 2026.
 
Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural para a gestão e operacionalização administrativa, logística e gerencial do Castramóvel no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada execução das ações de controle populacional e bem-estar animal no Município;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de formalizar a atribuição de gestão e operacionalização administrativa e logística do equipamento denominado Castramóvel, delimitando responsabilidades e fluxos;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SMDR nº 047/2026, de 19 de fevereiro de 2026, assinado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Sr. Vinícius Lopes Ribeiro, solicitando a delegação de competência para operacionalização do Castramóvel pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a competência para a gestão e operacionalização administrativa, logística e gerencial do Castramóvel, no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, com vistas à execução de ações de controle populacional e bem-estar animal, observado o interesse público e a legislação vigente.

Art. 2º A delegação de que trata este Decreto restringe-se às atividades de administração, gestão, planejamento, apoio operacional, logística e monitoramento, vedada a execução, pela SMDR, de atos clínicos, cirúrgicos e procedimentos privativos de médico-veterinário, os quais permanecerão sob responsabilidade exclusiva de profissionais legalmente habilitados, contratados ou vinculados por instrumento próprio.

Art. 3º Compete à SMDR, no âmbito desta delegação, sem prejuízo de outras atribuições correlatas:
I - Administrar e gerir o Castramóvel, promovendo a organização administrativa, o controle patrimonial do equipamento, a coordenação das atividades operacionais e o acompanhamento da execução das ações;
II - Planejar as ações e definir cronograma de mutirões, incluindo organização logística das atividades itinerantes, definição de rotas, locais de atendimento e períodos de execução;
III - Disponibilizar, gerenciar e controlar os insumos necessários à execução das ações, tais como materiais descartáveis, medicamentos, equipamentos de apoio e itens correlatos, observada a disponibilidade orçamentária e os procedimentos administrativos aplicáveis;
IV - Apoiar operacionalmente as equipes técnicas envolvidas, organizando o ambiente de trabalho, prestando suporte logístico e coordenando fluxos operacionais, sem interferência na responsabilidade técnica dos profissionais habilitados;
V - Articular-se institucionalmente com órgãos e entidades da Administração Pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e parceiros, visando à celebração, execução e acompanhamento de instrumentos de cooperação, quando cabível;
VI - Realizar o registro, controle, monitoramento e consolidação das informações relativas às atividades realizadas, inclusive dados de atendimentos, localidades contempladas, intercorrências registradas e resultados alcançados, para fins de acompanhamento, avaliação e prestação de contas.

Art. 4º Para fins de monitoramento e avaliação, a SMDR deverá adotar critérios objetivos e mensuráveis, incluindo, no mínimo:
I - Número de mutirões realizados;
II - Quantidade de animais atendidos;
III - Localidades contempladas;
IV - Regularidade e cumprimento do cronograma estabelecido;
V - Registro de intercorrências e providências adotadas;
VI - Elaboração de relatórios técnicos e administrativos, quando demandado ou ao final de cada ciclo de ações.

Art. 5º A SMDR deverá manter rotina formal de prestação de contas e transparência, observadas as normas de controle interno, compreendendo, quando aplicável:
I - Relatório administrativo periódico das ações executadas;
II - Demonstrativos de consumo de insumos e movimentação patrimonial;
III - Registro de parcerias e instrumentos celebrados, com seus respectivos planos de trabalho e resultados;
IV - Encaminhamento das informações solicitadas pelos órgãos de controle, quando requerido.

Art. 6º As despesas decorrentes da operacionalização do Castramóvel observarão as dotações orçamentárias pertinentes e as normas de execução da despesa pública, bem como, quando houver aquisição/contratação, os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 7º A delegação instituída por este Decreto:
I - Não importa em renúncia de competência do Chefe do Poder Executivo;
II - Poderá ser revista, delimitada, ampliada ou revogada a qualquer tempo, por ato do Prefeito, mediante justificativa técnica e administrativa;
III - Não afasta a atuação de fiscalização e orientação dos órgãos de controle interno e das unidades administrativas competentes.

Art. 8º Fica a SMDR autorizada a expedir atos complementares internos (ordens de serviço, rotinas operacionais e fluxos administrativos) necessários à execução do presente Decreto, desde que compatíveis com a legislação vigente e sem inovar quanto a competências privativas de outras unidades ou de profissionais habilitados.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 14.133/2021, quando houver contratação pública.
§1º A execução das despesas deverá observar a prévia existência de crédito orçamentário suficiente, bem como o regular empenho, liquidação e pagamento, nos termos da legislação financeira aplicável.
§2º Caso necessário, poderão ser promovidas suplementações ou remanejamentos orçamentários, na forma autorizada pela Lei Orçamentária Anual e pela legislação vigente, desde que preservado o equilíbrio fiscal e as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§3º A utilização de recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, parcerias ou transferências voluntárias deverá observar as condições pactuadas no respectivo instrumento e a legislação específica aplicável.
§4º A ordenação de despesas observará as competências legalmente estabelecidas, sendo vedada a assunção de obrigações sem prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 04 de março de 2026.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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