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Atualizado em: 16/12/2025 às 10h35
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DECRETO Nº 389, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 10/12/2025
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
DECRETO Nº 389/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
 
 
 
Regulamenta a estrutura e as atribuições da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é órgão de primeiro nível hierárquico, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e o assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta, bem como a uniformização da interpretação jurídica no âmbito municipal.
 
Art. 2º A PGM observará, em sua atuação, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, supremacia do interesse público, economicidade e proteção de dados pessoais.
 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 3º A PGM possui a seguinte estrutura:
I – Gabinete;
II – Procurador-Adjunto do Contencioso;
III – Procurador-Adjunto do Consultivo.
 
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá, por ato próprio, instituir núcleos especializados, tais como Contencioso Judicial, Contencioso Tributário/Fiscal, Dívida Ativa, Desapropriações, Licitações e Contratos, Atos Normativos e Pareceres, sem criação de novas unidades administrativas nem aumento de despesa, preservada a estrutura básica da PGM, com a finalidade de aperfeiçoar a execução de suas competências.
 
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS GERAIS
 
Art. 4º Compete à PGM:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas entidades, em qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive perante o Tribunal de Contas;
II - orientar juridicamente o Chefe do Poder Executivo e os órgãos da Administração;
III - emitir pareceres, normativos ou não, fixando a interpretação governamental de leis e atos administrativos;
IV - examinar, previamente, a legalidade de editais, dispensas e inexigibilidades, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
V - analisar a legalidade dos atos do Executivo, inclusive anteprojetos e projetos de lei, propondo, quando cabível, declaração de nulidade, revogação ou convalidação;
VI - acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal, elaborar justificativas de vetos e informações em mandado de segurança, ação popular e ação civil pública;
VII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa e decidir, na forma da legislação, sobre prosseguimento, suspensão ou extinção de execuções fiscais;
VIII - processar desapropriações amigáveis ou judiciais e demais ações de interesse do Município;
IX - propor medidas jurídicas de proteção do patrimônio público e de aperfeiçoamento da gestão;
X - revisar pareceres e peças de assessorias contratadas, promovendo a uniformização de entendimentos;
XI - centralizar, para orientação e informação, a consolidação de leis, decretos e atos normativos municipais;
XII - prestar assessoramento em processos administrativos disciplinares, sindicâncias e tomadas de contas;
XIII - propor o encaminhamento de representações de inconstitucionalidade e elaborar as respectivas peças;
XIV - articular-se com órgãos de controle, Fazenda e Planejamento para observância da LRF, LAI e LGPD;
XV - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO IV
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL
 
Art. 5º Compete ao Gabinete:
I - coordenar os trabalhos da PGM, distribuir demandas e supervisionar núcleos especializados;
II - editar normas internas, manuais e enunciados para padronização de procedimentos;
III - gerir prazos, publicações oficiais e repositório de jurisprudência e precedentes;
IV - elaborar relatórios de atividades e indicadores de desempenho;
V - promover capacitação continuada dos membros e servidores;
VI - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO V
PROCURADOR-ADJUNTO DO CONTENCIOSO
 
Art. 6º Compete ao Procurador-Adjunto do Contencioso:
I - substituir o Procurador-Geral nos impedimentos, ausências e férias, quando designado;
II - dirigir a atuação contenciosa, em qualquer foro ou instância, do Município e suas entidades;
III - supervisionar os núcleos de Contencioso Judicial e Contencioso Tributário/Fiscal, inclusive gestão de prazos, audiências e cumprimento de decisões;
IV - propor medidas de racionalização do contencioso e de prevenção de litígios;
V - apresentar relatório mensal das atividades;
VI - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção I
Contencioso Judicial
 
Art. 7º Compete ao Contencioso Judicial:
I - representar o Município como autor, réu, assistente, opoente, litisconsorte ou terceiro interessado, até final execução;
II - atuar em mandados de segurança e habeas corpus quando o Prefeito ou autoridade municipal for apontada como coatora;
III - elaborar peças processuais, informações e pareceres correlatos;
IV - manter o Procurador-Geral informado sobre processos relevantes e efeitos das decisões;
V - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II
Contencioso Tributário/Fiscal e Dívida Ativa
 
Art. 8º Compete ao Contencioso Tributário/Fiscal e Dívida Ativa:
I - promover execuções fiscais e defender o Município em feitos de natureza tributária e fiscal, inclusive previdenciária;
II - atuar em processos administrativos tributários, oferecer informações e pareceres;
III - gerir, com a Fazenda, o cumprimento de ordens judiciais, a aceitação/recusa de garantias, a suspensão e a extinção de execuções, nos termos da legislação;
IV - controlar cronogramas físico-financeiros e indicadores da recuperação de crédito;
V - exercer outras atividades correlatas.
 
 
CAPÍTULO VI
PROCURADOR-ADJUNTO DO CONSULTIVO
 
Art. 9º Compete ao Procurador-Adjunto do Consultivo:
I - substituir o Procurador-Geral nos impedimentos, ausências e férias, quando designado;
II - dirigir a consultoria e o assessoramento jurídico aos órgãos da Administração;
III - supervisionar os núcleos de Atos Normativos e Pareceres, Licitações e Contratos e Convênios e Parcerias;
IV - promover a uniformização de entendimentos e revisão de minutas-padrão;
V - apresentar relatório mensal das atividades;
VI - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção I – Atos Normativos e Pareceres
 
Art. 10. Compete ao núcleo de Atos Normativos e Pareceres:
I - examinar anteprojetos e projetos de lei, decretos, portarias e regulamentos;
II - elaborar pareceres normativos e não normativos, fixando interpretação governamental;
III - acompanhar projetos na Câmara, inclusive razões de veto;
IV - manter banco de modelos e precedentes;
V - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II
Licitações e Contratos
 
Art. 11. Compete ao núcleo de Licitações e Contratos:
I - examinar ETP/TR/Projetos Básicos, editais, dispensas/inexigibilidades e contratos/termos aditivos;
II - orientar sobre execução contratual, reequilíbrio, prorrogação, sanções e extinção;
III - emitir pareceres e notas técnicas;
IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção III
Convênios e Parcerias
 
Art. 12. Compete ao núcleo de Convênios e Parcerias:
I - analisar planos de trabalho, minutas e prestações de contas;
II - orientar instrumentos com OSC e demais entes em termos de colaboração/fomento, cooperação, ajustes congêneres;
III - acompanhar conformidade jurídica e cumprimento de obrigações;
IV - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO VII
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DISPOSIÇÕES CORRELATAS
 
Art. 13. Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora serão destinados exclusivamente aos Procuradores e Advogados Públicos que atuarem no feito, proporcionalmente à atuação, na forma da legislação municipal específica e de regulamento interno expedido pelo Procurador-Geral.
 
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios, que serão devidos integralmente.
 
§ 2º Não havendo estipulação judicial de honorários até o momento da ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.
 
§ 3º O rateio dos honorários observará critérios de participação, complexidade e resultado, definidos em ato normativo do Procurador-Geral.
 
CAPÍTULO VIII
INTEGRAÇÃO, CONFORMIDADE E TRANSPARÊNCIA
 
Art. 14. A PGM atuará integrada com Controladoria-Geral, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Planejamento, Ouvidoria e demais órgãos, para:
I – padronizar fluxos, prazos e segregação de funções;
II – assegurar conformidade com LRF, Lei de Acesso à Informação (LAI) e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – instituir repositório de atos e relatórios de desempenho.
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. O Procurador-Geral poderá expedir instruções normativas, enunciados e manuais para detalhar procedimentos, modelos e checklists, inclusive sobre gestão de riscos, precedentes administrativos e uniformização de entendimentos.
 
§ 1º Em caso de divergência de entendimento jurídico entre unidades da Administração, pareceres internos, pareceres externos ou manifestações de assessorias contratadas, prevalecerá o parecer jurídico do Procurador-Geral do Município, devidamente fundamentado.
 
§ 2º O parecer do Procurador-Geral possui força vinculante interna, até ulterior revisão pelo próprio Procurador-Geral ou decisão judicial, devendo os órgãos e entidades adequar seus atos ao entendimento uniformizado.
 
§ 3º As instruções normativas e enunciados de que trata o caput vinculam as unidades jurídicas e administrativas quanto à observância dos procedimentos e padrões neles fixados.
 
Art. 16. Pareceres, notas técnicas, minutas e peças jurídicas elaboradas por assessorias externas somente produzirão efeitos após ratificação expressa do Procurador-Geral do Município.

§ 1º A ausência de ratificação importa nulidade dos atos administrativos que delas se originarem, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos e dos contratados envolvidos.
 
§ 2º A ratificação dar-se-á por despacho expresso, com identificação do documento ratificado e, quando necessário, ajustes para conformidade com o entendimento institucional.
 
§ 3º Compete ao Procurador-Geral revisar pareceres e peças produzidas por assessorias contratadas, com vistas à uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Executivo.
 
Art. 17. Permanecem vigentes as rotinas atualmente adotadas até sua adequação a este Decreto, assegurada a continuidade dos serviços.
 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 10 de dezembro de 2025.
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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