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Atualizado em: 05/12/2025 às 09h52
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DECRETO Nº 379, 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 03/12/2025
Assunto(s): Estrutura Organizacional
Em vigor
DECRETO Nº 379/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
 
 
Regulamenta a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado conforme art. 6º, IV, do Decreto nº 295/2025,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico (SMCPH), responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas municipais de cultura, livro, leitura e bibliotecas, patrimônio cultural (material e imaterial), memória e museus, igualdade racial no campo cultural e eventos oficiais.
 
Art. 2º A SMCPH possui a seguinte estrutura básica:
I - Secretário;
II - Secretário-Adjunto;
III - Departamento de Políticas de Cultura;
IV - Departamento de Patrimônio Histórico;
V - Departamento de Eventos.
 
Parágrafo único. Cargos em comissão e funções gratificadas observarão a legislação específica e respectivos atos de provimento.
 
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS
 
Art. 3º Compete à SMCPH:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo, propondo programas setoriais e colaborando nos programas gerais;
II - cumprir e fazer cumprir políticas e diretrizes do Plano de Ação e dos programas setoriais;
III - analisar e propor ajustes no orçamento anual e plurianual do setor;
IV - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de políticas, inclusive mediante convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - executar e coordenar ações de difusão cultural, formação artística, fruição e preservação/ampliação do patrimônio histórico e cultural;
VI - assistir iniciativas culturais de interesse público e organizar redes com editoras, bibliotecas, museus, grupos e coletivos;
VII - preservar e estimular manifestações culturais e folclóricas, apoiar bandas, teatro, dança, artes visuais, literatura, audiovisual e congêneres;
VIII - acompanhar programas e projetos culturais em outras esferas; organizar e coordenar bibliotecas e ações de leitura e livro (inclusive bibliotecas ambulantes);
IX - planejar e executar política municipal de igualdade racial no campo cultural e ações afirmativas;
X - promover feiras, mostras e exposições e fiscalizar feiras públicas de arte e artesanato;
XI - promover, proteger e valorizar o patrimônio cultural (material e imaterial), propor tombamentos e diretrizes, acompanhar intervenções e priorizar recursos do setor;
XII - manter memória e acervos, emitir pareceres, relatórios e subsídios técnicos;
XIII - produzir, apoiar e gerir eventos oficiais da Prefeitura na seara cultural;
XIV - estimular comunicação comunitária e participação social no planejamento cultural;
XV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XVI - observar LAI e LGPD, transparência ativa e gestão de acervos e dados;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 4º Compete ao Secretário a direção superior da SMCPH e ao Secretário-Adjunto, a coordenação integrada das unidades e a substituição do titular em seus impedimentos.
 
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE CULTURA
 
Art. 5º O Departamento de Políticas de Cultura tem por finalidade planejar, implementar e avaliar políticas, programas e projetos culturais, abrangendo formação, fomento, economia da cultura, livro, leitura e bibliotecas, circulação e difusão, bem como igualdade racial e ações afirmativas no campo cultural.
 
Art. 6º Compete ao Departamento de Políticas de Cultura:
I - formular programas e projetos culturais e propor marcos, editais e demais instrumentos de fomento;
II - organizar e coordenar bibliotecas; promover hábitos de leitura; manter intercâmbio com editoras e bibliotecas; e articular bibliotecas ambulantes;
III - incentivar e apoiar grupos teatrais, musicais, de dança, folclóricos e audiovisuais, bem como a Banda de Música Municipal;
IV - promover feiras de arte e artesanato e coordenar/fiscalizar exposições e feiras públicas de arte e artesanato;
V - planejar e executar políticas de igualdade racial no campo cultural, ações afirmativas e o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial – eixo cultura;
VI - preservar a memória de grupos étnico-raciais, fomentar expressões culturais tradicionais e promover atividades sobre patrimônio cultural material e imaterial de africanidades;
VII - mapear, monitorar e avaliar a rede cultural e os indicadores de acesso, diversidade, territorialização e público, mantendo painéis e relatórios;
VIII - articular, celebrar e acompanhar convênios e parcerias para projetos culturais, assegurando prestação de contas e avaliação de resultados;
IX - emitir pareceres técnicos e fornecer subsídios para o planejamento setorial;
X - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
 
Art. 7º O Departamento de Patrimônio Histórico tem por finalidade proteger, conservar, restaurar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do Município, material e imaterial, incluindo bens tombados, paisagens culturais e acervos museológicos e arquivísticos vinculados à memória histórico-cultural.
 
Art. 8º Compete ao Departamento de Patrimônio Histórico:
I - executar e coordenar ações de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II - proteger bens públicos e privados de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico;
III - propor diretrizes da política municipal de proteção, prioridades de investimento e critérios para aplicação de recursos em proteção e restauração;
IV - sugerir tombamentos e elaborar instruções técnicas para análise pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
V - acompanhar, fiscalizar e controlar intervenções em bens de valor histórico, emitindo pareceres e anuências, quando couber;
VI - organizar inventários, dossiês e bancos de dados do patrimônio, inclusive registros de bens imateriais;
VII - conduzir educação patrimonial, ações de memória e difusão;
VIII - articular convênios e parcerias para restauro, pesquisa e gestão de acervos;
IX - exercer vigilância permanente das unidades e fornecer subsídios técnicos e relatórios;
X - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO V
DEPARTAMENTO DE EVENTOS
 
Art. 9º O Departamento de Eventos tem por finalidade planejar, produzir, apoiar e avaliar eventos oficiais do Município na área cultural, articulando curadoria, programação, logística, segurança do público em integração com os demais órgãos competentes, comunicação e prestação de contas.
 
Art. 10. Compete ao Departamento de Eventos:
I - planejar o calendário anual de eventos, mostras, feiras e festivais culturais;
II - definir curadoria e programação, em articulação com o Departamento de Políticas de Cultura;
III - coordenar logística, operações e protocolos, inclusive acessibilidade, segurança do público, prevenção de riscos e sustentabilidade;
IV - licenciar e articular com órgãos internos e externos as autorizações necessárias;
V - contratar e acompanhar serviços e fornecedores, com indicadores de desempenho e relatórios de resultados;
VI - promover comunicação e mobilização de público, integrando-se com imprensa e redes digitais;
VII - monitorar custos e receitas e apoiar a prestação de contas de convênios e parcerias;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO VI
GOVERNANÇA, CONSELHOS, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS
 
Art. 11. A SMCPH atuará integrada com Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Planejamento, Fazenda, Educação, Turismo, Desenvolvimento Econômico e demais órgãos, observando fluxos, prazos e segregação de funções definidos em ato próprio.
 
Art. 12. A Secretaria articular-se-á com os Conselhos municipais competentes, prestando suporte técnico e submetendo matérias à deliberação quando exigido.

Art. 13. A gestão de informações, acervos e dados pessoais observará a Lei de Acesso à Informação – LAI e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, com regras de acesso, guarda, preservação e transparência ativa.
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 14. Permanecem válidas as rotinas e instrumentos em uso até a adequação à presente regulamentação, assegurada a continuidade dos serviços.
 
Art. 15. A SMCPH expedirá instruções normativas em até 60 (sessenta) dias para detalhar:
I – políticas de fomento e editais;
II – diretrizes de bibliotecas, livro e leitura;
III – procedimentos de proteção e intervenções em patrimônio;
IV – manual operacional de eventos e segurança de público;
V – indicadores e painéis de monitoramento.
 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 03 de dezembro de 2025.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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