DECRETO Nº 322/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a estrutura e as atribuições do Gabinete do Prefeito e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais, e em execução do cronograma fixado para a 3ª semana conforme art. 6º, III, “a”, do Decreto nº 295/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito (GP), com a finalidade de assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo, coordenar o expediente governamental, articular a ação territorial dos distritos e promover a transformação digital e a segurança da informação no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º O Gabinete do Prefeito organiza-se nos seguintes níveis e unidades:
I – Gabinete do Vice-Prefeito;
II – Chefia de Gabinete;
II.1 – Secretaria Executiva;
II.2 – Administração Distrital;
III – Escritório de Transformação Digital – ETD;
III.1 – Departamento de Segurança da Informação;
III.2 – Departamento de Transformação Digital.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e funções gratificadas observarão os Anexos da Lei Complementar nº 156/2025 e os atos específicos de provimento.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS DO GABINETE
Art. 3º Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – assessorar o Prefeito em assuntos políticos, administrativos e institucionais;
II – coordenar o expediente do Chefe do Executivo, monitorando determinações e acompanhando agendas;
III – planejar e organizar audiências, reuniões, eventos e representações oficiais;
IV – promover a interlocução com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com os distritos;
V – articular com os órgãos centrais e setoriais a execução de projetos estratégicos;
VI – supervisionar a atuação das Administrações Distritais;
VII – implementar a agenda de transformação digital e segurança da informação por meio do ETD;
VIII – garantir a observância às normas de transparência, proteção de dados pessoais (LGPD) e acesso à informação (LAI);
IX – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 4º O Chefe de Gabinete é a autoridade responsável pela direção superior do GP e poderá delegar competências às unidades subordinadas, sem prejuízo do controle e da supervisão.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Vice-Prefeito integra a estrutura do GP para fins administrativos, preservadas as competências constitucionais e legais do Vice-Prefeito e as regras de substituição/sucessão.
Art. 6º Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:
I – assessorar o Vice-Prefeito no desempenho de suas funções;
II – apoiar agendas, reuniões e representações oficiais;
III – acompanhar projetos e relatar ao Prefeito temas sob sua designação;
IV – articular com a Chefia de Gabinete e com o ETD quando designado para iniciativas estratégicas;
V – exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 7º Compete à Chefia de Gabinete:
I – cumprir e fazer cumprir as normas da Administração;
II – assessorar diretamente o Prefeito;
III – secretariar o Prefeito e gerir a agenda oficial;
IV – planejar, coordenar e executar audiências, entrevistas, reuniões e representações;
V – organizar a comunicação interna de gabinete e a gestão do expediente;
VI – estabelecer diretrizes para controle de correspondências, atos e arquivos a cargo da Secretaria Executiva;
VII – coordenar recebimento, expedição e tramitação do expediente;
VIII – coordenar a publicação de atos administrativos, em articulação com a unidade central responsável por atos normativos e com a Procuradoria-Geral do Município;
IX – planejar a segurança institucional das agendas do Prefeito, em cooperação com os órgãos competentes;
X – supervisionar a Administração Distrital;
XI – interpretar e divulgar planos e programas de governo, prestando esclarecimentos à sociedade;
XII – desempenhar missões específicas por determinação do Prefeito;
XIII – desempenhar as mesmas competências ao Vice-Prefeito quando do cumprimento de suas atribuições institucionais;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I – secretariar o Prefeito e dar suporte às agendas e reuniões;
II – lavrar atas e providenciar os encaminhamentos;
III – controlar a agenda oficial e prioridades;
IV – registrar, classificar, fichar e encaminhar expedientes aos órgãos competentes;
V – padronizar, numerar e arquivar atos (mensagens, projetos de lei, leis, decretos, portarias e despachos);
VI – controlar e encaminhar publicações em órgão oficial, conforme fluxos definidos com a unidade central de atos normativos;
VII – zelar pela integridade do acervo, inclusive digital, observando LAI/LGPD;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção II
Da Administração Distrital
Art. 9º As Administrações Distritais são unidades descentralizadas, vinculadas à Chefia de Gabinete, com a finalidade de interlocução territorial e execução local de políticas públicas em articulação com os órgãos setoriais.
Art. 10. Compete à Administração Distrital:
I – atender o cidadão no território, registrar, classificar, encaminhar e retornar demandas aos interessados;
II – apoiar a execução local de políticas, programas, projetos e serviços;
III – coordenar ações de zeladoria urbana e rural nas vias, praças, manejo de resíduos e pequenas manutenções, conforme orientação técnica dos órgãos competentes;
IV – apoiar rotinas cadastrais e administrativas descentralizadas;
V – articular ações com Saúde, Educação, Desenvolvimento Rural, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Turismo;
VI – monitorar e reportar ocorrências territoriais, comunicando-as às Secretarias com competência legal;
VII – fomentar o desenvolvimento local em conjunto com as demais Secretarias, incentivando o empreendedorismo e economia criativa;
VIII – promover a participação social através da escuta ativa nas comunidades;
IX – coordenar a gestão de riscos e proteção no território, junto à Defesa Civil;
X – acompanhar prazos e cumprimento de encaminhamentos;
XI – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ato próprio disporá sobre áreas de abrangência, sedes, fluxos e prazos operacionais, assegurada a integração sistêmica com a Secretaria Executiva, o ETD e os órgãos setoriais.
CAPÍTULO V
DO ESCRITÓRIO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (ETD)
Art. 11. O ETD é unidade vinculada ao GP, com a finalidade de planejar, coordenar e implementar ações de transformação digital e segurança da informação no âmbito do Poder Executivo, de forma transversal e articulada com os órgãos centrais e setoriais.
Art. 12. Compete ao ETD:
I – definir diretrizes, padrões e guias de arquitetura, interoperabilidade, acessibilidade e experiência do usuário para serviços digitais;
II – propor, priorizar e acompanhar o portfólio e o catálogo de serviços digitais do Município, com indicadores e níveis de serviço;
III – mapear, simplificar e digitalizar processos, promovendo automação e integração sistêmica;
IV – promover dados abertos e transparência ativa, em articulação com os órgãos competentes;
V – propor normas e procedimentos sobre transformação digital e segurança da informação;
VI – coordenar capacitação em competências digitais e melhoria contínua;
VII – articular-se com órgãos centrais para assegurar padronização tecnológica, conformidade jurídica e aderência orçamentária;
VIII – avaliar impactos, riscos e benefícios de iniciativas digitais e emitir parecer técnico;
IX – acompanhar contratos e projetos de soluções digitais quanto à aderência a diretrizes e padrões;
X – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único: O ETD atua de forma transversal, sem prejuízo das competências dos órgãos setoriais, cujas rotinas, prazos, fluxos e instrumentos de governança do ETD serão definidos em regulamento.
Seção I
Departamento de Segurança da Informação
Art. 13. Compete ao Departamento de Segurança da Informação:
I – elaborar e manter a Política de Segurança da Informação e normativos de gestão de riscos, continuidade, incidentes e contingência;
II – estabelecer controles de identidade e acesso, segregação de funções, criptografia e proteção de ativos;
III – avaliar vulnerabilidades e recomendar controles em projetos, sistemas e contratações;
IV – orientar a adequação à LGPD e normas correlatas, em articulação com o encarregado de dados;
V – manter registro e reporte de incidentes de segurança conforme fluxos definidos;
VI – promover conscientização e treinamento em segurança da informação;
VII – emitir parecer técnico em sua área;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
§ 1º O Departamento atuará em coordenação com a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral nas matérias afetas a controle e responsabilidade.
§ 2º Métricas, auditorias e indicadores de segurança serão definidos em regulamento.
Seção II
Departamento de Transformação Digital
Art. 14. Compete ao Departamento de Transformação Digital:
I – mapear, redesenhar e padronizar processos com foco em simplificação, digitalização, interoperabilidade e experiência do usuário;
II – implantar, evoluir e monitorar soluções digitais, observadas diretrizes de acessibilidade e usabilidade;
III – gerir o Catálogo de Serviços Digitais, definindo requisitos de negócio e seus indicadores;
IV – administrar integrações e APIs, zelando por padrões, reuso e segurança;
V – capacitar em métodos ágeis, gestão por processos e design de serviços;
VI – planejar, executar e coordenar serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
VII – prestar informações a partir de bases corporativas e consolidar conhecimento;
VIII – orientar tecnicamente atividades de TI nos órgãos e simplificar procedimentos;
IX – modernizar sistemas e participar das instâncias de governança;
X – Proceder com planejamento e monitoramento de conectividade e acesso à internet para órgãos municipais;
XI – gestão técnica do site oficial e ativos digitais em coordenação com a unidade responsável pela comunicação institucional;
XII – propor normas técnicas de desenvolvimento e integração;
XIII – articular-se com órgãos centrais para padrões e conformidade;
XIV – avaliar projetos e acompanhar contratos;
XV – exercer outras atribuições correlatas.
§ 1º O Departamento atua transversalmente, observadas as diretrizes dos órgãos centrais.
§ 2º Requisitos funcionais e não funcionais, padrões de desenvolvimento e integração serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
GOVERNANÇA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15. O Gabinete do Prefeito e o Escritório de Transformação Digital atuarão de forma articulada e complementar com:
I – a Secretaria Municipal de Governo, quanto aos atos normativos e à comunicação institucional;
II – a Procuradoria-Geral do Município, quanto ao controle de legalidade;
III – a Controladoria-Geral do Município, quanto ao controle interno;
IV – a Secretaria Municipal de Administração, quanto à gestão de pessoas, patrimônio e contratos.
Parágrafo único. A cooperação referida neste artigo observará fluxos, responsabilidades e prazos definidos em regulamento, sem prejuízo das competências legais de cada órgão.
Art. 16. O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, devendo o GP instituir perfis de acesso, registros de auditoria, prazos de retenção e fluxos de atendimento ao titular, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Os contratos, sistemas, acervos e responsabilidades associados às funções ora reguladas permanecem vigentes até sua adequação às diretrizes deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 03 de novembro de 2025.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.