DECRETO Nº 112, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2020 nos órgãos da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos VII e XII, do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Para encerramento do exercício financeiro de 2020, os órgãos que compõem a Administração Direta do Município, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, devem adotar as normas legais e regulamentares aplicáveis e os procedimentos preparatórios estabelecidos neste Decreto de acordo com as seguintes datas limites:
I - até o dia 11 de dezembro de 2020 para emissão de Notas de Empenho-NE, desde que haja disponibilidade financeira para pagamento dentro do exercício;
II - até o dia 15 de dezembro de 2020 para a emissão de Notas de Autorização de Fornecimento Parcial-NAF;
III - até o dia 28 de dezembro de 2020 para recolhimento do saldo não aplicado de adiantamento;
IV - até o dia 21 de dezembro de 2020 para protocolo, nos setores responsáveis,
das respectivas prestações de contas dos adiantamentos recebidos e dos caixas
rotativos;
V - até o dia 28 de dezembro de 2020 para o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias;
VI - até o dia 30 de janeiro de 2021 para encaminhar à Controladoria-Geral do Município e ao Departamento de Contabilidade, relatório com as metas fiscais e físicas realizadas em relação às fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA e a justificativa para as metas que não forem executadas na sua totalidade.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública municipal direta, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico as solicitações de liberação de empenhos após o prazo estipulado no inciso I deste artigo, para aquelas despesas com a respectiva provisão orçamentária.
Art. 2º - Os agentes e as unidades mencionados no art. 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os
resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.
§ 1º - As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º - As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro de 2020, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
§ 3º - Compete ao Departamento de Contabilidade a obrigatoriedade de dentro do exercício, promover a conciliação e ajustes das contas patrimoniais de acordo
com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 4º - Compete ainda ao Departamento de Contabilidade a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, confrontando-os com os registros dos sistemas informatizados utilizados pelo Município de Conceição do Mato Dentro, o Sistema Memory.
§ 5º - As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos responsáveis pelos órgãos para sua regularização, bem como de notas explicativas, que deverão ser encaminhadas a Controladoria Geral Municipal, no prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto, para serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 3º - Excetuam-se do disposto no art. 1º deste Decreto:
I - os empenhos referentes a despesas com pessoal, precatórios judiciais, dívida pública, destinadas ao cumprimento dos índices constitucionais;
II - as despesas consideradas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas e autorizadas expressamente pela Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º - As unidades gestoras terão até o dia 16 de dezembro de 2020, para tornarem disponíveis os saldos de empenhos passíveis de cancelamento, em especial aqueles provenientes da contratação de serviços continuados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria-Geral do Município, diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até o dia 21 de dezembro de 2020.
Art. 5º - As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão observar os termos do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 c/c Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 e Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a suspender o acesso ao Sistema Memory, para efeito de Notas de Empenho - NE e Notas de Autorização de Fornecimento Parcial - NAF, a partir do 1º dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II do art.1º deste Decreto.
Art. 7º - O Departamento de Tesouraria Municipal deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade o último movimento de pagamentos realizados no mês de dezembro de 2020, até o dia 15 de janeiro de 2021.
Art. 8º - O Departamento de Tributação do Município deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2020, até o dia 15 de janeiro de 2021.
Art. 9º - A Procuradoria-Geral do Município deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade a relação de precatórios que aguardam a provisão, existentes ao final do exercício, até o dia 15 de janeiro de 2021.
Art. 10 - Os bens móveis, imóveis e os almoxarifados geral e setorial, deverão ser inventariados fisicamente e financeiramente, pelas Comissões Inventariantes segregadas de acordo com deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG (Tesouraria, Materiais em Almoxarifado, dos Bens Patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, Passivo Circulante e não Circulante, das Contas representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos)
§ 1º - A Comissão Inventariante de que trata o caput deste artigo deverá ser constituída por meio de portarias dos titulares dos respectivos órgãos e entidades e publicadas no Diário Oficial do Município de Conceição do Mato Dentro, observando o seguinte:
I - segregação de funções;
II - capacitação técnica específica;
III - adequação do grau de instrução
IV - comprometimento;
V - composta por servidores públicos efetivos ou por ocupantes de cargo em
comissão.
§ 2º - Na constituição da comissão inventariante sempre que possível deverá ser evitada a recondução da totalidade dos membros que compunham comissão anterior, sendo recomendável manter pelo menos um de seus membros e nenhum servidor poderá ocupar a presidência da comissão em períodos subsequentes.
§ 3º - A publicação da portaria de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer até o dia 13 de novembro de 2020.
§ 4º - Após a publicação de que trata o § 3º deste artigo, cópia da portaria deverá ser encaminhada à Controladoria-Geral do Município.
§ 5º - Os titulares dos respectivos órgãos deverão informar, por meio de circular, para todas as suas unidades:
I - o período de duração do inventário, constando a data de início e de término;
II - o caráter de urgência e prioridade das atividades vinculadas ao inventário;
III - a obrigatoriedade de franquear a unidade e os bens patrimoniais existentes;
IV - o impedimento de movimentar bens entre as unidades do órgão e entidade no período de duração do inventário;
V - o impedimento de distribuição de material permanente no período de duração do inventário salvo nos casos emergenciais devidamente autorizados pelo dirigente do órgão ou unidade e com comunicação imediata ao Presidente da Comissão Inventariante.
§ 6º - O relatório conclusivo da Comissão Inventariante dos inventários dos bens móveis e imóveis dos almoxarifados e patrimônio deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Município e Contabilidade, até o dia 4 de janeiro de 2021 juntamente com a Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada estabelecida pelo TCE/MG.
Art. 11 - O Departamento de Tesouraria deverá encaminhar à respectiva Contabilidade e ao órgão de Controle Interno, até o dia 15 de janeiro de 2021, levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2020 e a Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada estabelecida pelo TCE/MG.
§ 1º - As comissões de que trata o caput deste artigo deverão ser constituídas por meio de portarias dos titulares dos respectivos órgãos, publicadas no Diário Oficial do Município de Conceição do Mato Dentro e deverão ser compostas, ao menos, pelo responsável pela Tesouraria e pelo responsável pela contabilidade dos órgãos da Administração Direta do Município.
§ 2º - As publicações das portarias de que trata o § 1º deste artigo deverão correr até o dia 13 de novembro de 2020.
Art. 12 - A Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até o dia 8 de janeiro de 2021, os arquivos eletrônicos de consolidação referentes ao mês de dezembro de 2020, o Balancete Mensal, Demonstrativo da Execução da Despesa, do Inventário dos Bens Patrimoniais e relação dos bens adquiridos em 2020 e Balanço de Encerramento do Exercício de 2020.
Art. 13 - Compete à Controladoria-Geral do Município a elaboração do relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta atenderão prontamente às solicitações da Controladoria-Geral do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da execução das demais disposições deste Decreto.
Art. 14 - A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à Contabilidade, à Apuração Orçamentária e ao Inventário, em todos os órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 15 - Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Memory e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto e no Anexo Único implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.
Art. 17 - As Notas de Empenho com saldos remanescentes relativos às aquisições ou prestações de serviços deverão ser devidamente justificados até o dia 21 de dezembro de 2020, caso contrário, serão anulados automaticamente, no encerramento do exercício financeiro.
Art. 18 - O Anexo Único deste Decreto sintetiza os procedimentos, prazos
estabelecidos e seus responsáveis.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 04 de novembro de 2020.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(Procedimentos e Prazos Estabelecidos para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2020)
PROCEDIMENTOS |
RESPONSÁVEL |
DATA LIMITE |
Prestação de informações à Controladoria-Geral do Município (art. 16)
|
Todos os órgãos e unidades do art. 1º
|
Até 20 dias úteis a partir da disponibilização dos relatórios de encerramento |
Conciliações bancárias (§2º do art. 2º) |
Departamento de Tesouraria
|
Diariamente, inclusive no mês de dezembro/2020 |
Emissão de Notas de Empenho - NE (inciso I do art. 1º)
|
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 11/12/2020 |
Suspensão do acesso ao Sistema Memory para emissão de empenhos (art. 6º) |
Secretaria Municipal de Fazenda |
14/12/2020 |
A publicação da nomeação da comissão inventariante (§3º do art. 10 e §2º do art. 11) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 13/11/2020 |
Disponibilização dos saldos de empenhos passíveis de cancelamentos (art. 4º) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 16/12/2020 |
Anulação de empenhos ou saldos de empenhos considerados insubsistentes (parágrafo único do art. 4º) |
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Fazenda e Controladoria-Geral do Município |
Até 21/12/2020
|
Emissão de Notas de Autorização de Fornecimento Parcial -NAF (inciso II do art. 1º) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 15/12/2020 |
Suspensão do acesso ao Sistema Memory para emissão de NAF (art. 6º) |
Secretaria Municipal de Fazenda |
18/12/2020 |
Encaminhar a Controladoria-Geral o relatório final dos inventários (§6º do art. 10) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 04/01/2021 |
Recolhimento de saldo não aplicado de adiantamento (inciso III do art. 1º) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 28/12/2020 |
Protocolo prestação de contas de adiantamentos (inciso IV do art. 1º) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 21/12/2020 |
Pagamento de despesas Orçamentárias e Extraorçamentárias (inciso V do art. 1º) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 28/12/2020 |
Conciliação e ajuste das contas patrimoniais (§3º do art. 2º) |
Departamento de Contabilidade |
Até 31/12/2020
|
Encaminhamento dos processos pagos no exercício de 2020 (art. 7º)
|
Departamento de Tesouraria |
Até 15/01/2021 |
Encaminhar relatório dos valores existentes em tesouraria, ao final do exercício de 2020 (art. 11) |
Departamento de Tesouraria |
Até 15/01/2021 |
Encaminhar ao Departamento de Contabilidade a relação de precatórios aguardando provisão, existentes ao final do exercício de 2020 (art. 9) |
Procuradoria-Geral do Município |
Até 15/01/2021 |
Encaminhar ao Departamento de Contabilidade o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa no final do exercício de 2020 (art. 8º) |
Departamento de Tributação do Município |
Até 15/01/2021 |
Encaminhar, ao Departamento de Contabilidade do Município, arquivos eletrônicos de consolidação Balancete Mensal, Demonstrativos da Execução da Despesa, do Inventário dos Bens Patrimoniais e relação dos Bens adquiridos em 2020 da Câmara Municipal (art. 12) |
Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro |
Até 08/01/2021 |
Encaminhamento à Controladoria-Geral e à Contabilidade do Município do Relatório de Metas Fiscais e Físicas(inciso VI do art. 1º) |
Todos os órgãos e unidades do art. 1º |
Até 30/01/2021
|
Ato | Ementa | Data |
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