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DECRETO Nº 1, 03 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 03/01/2025
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor
DECRETO N. 001 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
 
 
Determina a realização de diagnóstico e fiscalização das áreas públicas do Município e disciplina as ações do Poder Executivo Municipal no combate às ocupações irregulares e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, Otacílio Neto Costa Mattos, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no art.13, VI, VII e VIII da Lei Orgânica do Município,
 
 
DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas de procedimentos a serem aplicados nos casos de invasões de áreas públicas no Município de Conceição do Mato Dentro.
 
Parágrafo único - Considera-se ocupação irregular de áreas públicas, para os fins deste Decreto, a ocupação não autorizada.
 
Art. 2º - Fica à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SMMAGU determinada á:
I - Realizar levantamento detalhado das áreas públicas do Município, identificando sua localização, destinação e situação jurídica e administrativa;
II - Fiscalizar a existência de ocupações irregulares de terrenos públicos municipais, com o objetivo de adotar as medidas cabíveis para a proteção do patrimônio público.
 
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, são considerados como área pública os seguintes bens:
 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, estradas, ruas e praças.
 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Municipal.
 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio do Município de Conceição do Mato Dentro, como objeto de direito pessoal, ou real, sem destinação específica, tais como terrenos vagos, imóveis rurais etc.;
 
Art. 2º - Fica estabelecido que toda denúncia de ocupação irregular poderá ser comunicada pelo cidadão, por órgãos estaduais e federais e por outros órgãos municipais à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SMMAGU, informando endereço completo do local invadido ou outra referência que possibilite a sua localização.
 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de o Município agir de ofício em razão do conhecimento de ocupação irregular de área pública, através da SMMAGU e demais órgãos necessários da Administração Pública.
 
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 3º - A SMMAGU promoverá a fiscalização de uso dos bens municipais, bem como a formalização do respectivo processo administrativo, devendo informar à Procuradoria Geral do Município acerca do ocorrido, na hipótese de se fazer necessária a tomada de medidas judiciais.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA
 
Art. 4º - Havendo ocupação irregular de área pública deverá o agente fiscalizador, simultaneamente, ou não, conforme o caso:
 
I - Comprovar a invasão por quaisquer meios, tais como:
 
a)    relatório de vistoria, descrevendo a alteração física da área ou gleba em razão de desmatamento, movimentação de terra e/ou construção;
b)    croqui da área;
c)    fotos;
d)    comprovação documental da posse, domínio ou propriedade da área por parte do Município.
 
II - Requisitar a presença da Guarda Civil Municipal, da Polícia Civil, da Polícia Militar ou da Polícia Militar Ambiental, para que se proceda à prisão em flagrante, se constatada a prática de eventual crime ambiental, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública, encaminhando o infrator à Delegacia de Polícia mais próxima para a adoção das demais medidas cabíveis;
 
III- Lavrar o auto de infração observado o disposto no art. 7º.
 
§1º Caberá à Procuradoria Geral do Município oficiar à Procuradoria Geral do Estado ou à Advocacia Geral da União sobre a invasão de suas áreas ou de terras devolutas,  para que sejam tomadas as devidas providências.
 
Art. 5º - O agente fiscalizador poderá apreender quaisquer materiais, equipamentos, máquinas e/ou veículos que estiverem em área pública, caracterizando uso indevido de área pública, lavrando-se Termo de Apreensão.
 
§1º - Os materiais e/ou equipamentos apreendidos serão devolvidos mediante comprovação documental da sua posse legítima.
 
§2º - Tratando-se de apreensão de materiais e/ou equipamentos de pessoa reincidente em ocupações anteriores, os bens apreendidos não serão devolvidos.
 
§3º - Sendo necessária a remoção de bens apreendidos, estes somente serão devolvidos mediante comprovação de reembolso/ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município.
 
§4º - Materiais inservíveis deverão ser descartados em local apropriado;
 
§5º - Serão devolvidos bens apreendidos que sejam de uso pessoal, tais como mobiliário, vestuário e aparelhos eletrodomésticos mediante comprovação da sua posse legítima.
 
Art. 6º - No caso em que a desocupação da área pública se der de forma amigável, não sendo a pessoa reincidente, os ocupantes deverão ser encaminhados para inclusão no CADÚNICO atendidos, se assim couber, nos programas assistenciais e habitacionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 
Art. 7º - Caso a desocupação não ocorra de forma amigável, fica a cargo do agente fiscalizador a adoção das seguintes providências:
 
I - Expedir notificação para desocupação do imóvel público no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.210 do Código Civil, podendo, no mesmo prazo, ser apresentada defesa escrita, sob pena de lavratura de auto de infração e posterior demolição administrativa de eventual construção.
 
II - Lavrar auto de infração/embargo para o caso de verificação da existência de obra ou edificação irregular, em qualquer estágio de construção.
 
III - Solicitar aos demais órgãos da Administração Pública os maquinários e equipamentos necessários para a execução das medidas de interdição, apreensão e/ou embargo.
 
IV - Providenciar o cercamento, monitoramento e fixação de placa de identificação na área pública desocupada.
 
§1º - As medidas previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
 
§2º - Os autos de infração/interdição/apreensão/embargo previstos nos incisos II e III deste artigo, respectivamente, se farão acompanhar de registros fotográficos da ocupação irregular de área pública.
 
Art. 8º - Em caso de flagrante de ocupação irregular de áreas públicas poderá ser feita desocupação imediata pela fiscalização, com o apoio da Guarda Civil Municipal, da Polícia Militar e Policia Civil, se for o caso, mediante requisição formal da SMMAGU.
 
Art. 9º - Em caso de desobediência ao disposto nos artigos 5º, 7º e 8º, será o processo administrativo devidamente instruído com documentos e informações, submetido à Procuradoria Geral do Município, que decidirá:
 
I - Pela reiteração de requisição de força policial estadual para promover a reintegração administrativa do bem público invadido; ou,
 
II - Pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse.
 
Art. 10 - Em qualquer caso previsto neste Decreto, o infrator será obrigado a ressarcir à Municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para desocupar e recuperar o bem público, sem prejuízo da aplicação das multas previstas na legislação municipal.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11 - Todo aquele que ocupar irregularmente área pública, a partir da vigência deste Decreto, não poderá acessar quaisquer programas habitacionais executados pelo Município, salvo se a desocupação for de forma amigável e o responsável pela ocupação irregular não for reincidente.
 
Art. 12 - As pessoas jurídicas que, por qualquer meio, ocupar irregularmente área pública perderão o direito a qualquer incentivo ou benefício que possa ser concedido pelo Município, ficando vedada a doação de bens móveis ou imóveis, bem como a celebração de contratos, convênios, termos de cooperação ou congêneres.
 
Art. 13 - Fica definido que, para a aplicação das penalidades dispostas neste Decreto, será garantido ao invasor o direito ao contraditório e à ampla defesa, de acordo com os prazos previstos em Lei, caso a infração se configure, além de ocupação irregular de área pública, infração ao Código de Obras, ao Código de Posturas e à legislação ambiental municipal.
 
Art. 14 - Caso a ocupação irregular de área pública não implique na caracterização das infrações previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 7º, I, devendo a notificação lavrada e eventual defesa apresentada serem encaminhadas para a Procuradoria Geral do Município, após decorrido o prazo previsto no mesmo dispositivo legal, para lavratura de parecer sobre a defesa apresentada, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 9º.  
 
Art. 15 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 03 janeiro de 2025.
 
 
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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