DECRETO Nº 85/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto Municipal nº. 129/2023 que “Estabelece normas regulamentares sobre o Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro/MG”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 96, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. O inciso VI do art. 3º do Decreto Municipal nº. 129/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
VI – Comissão Processante: conjunto de servidores, sendo no mínimo 02 servidores efetivos, nomeados pelo Prefeito Municipal para instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo de aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados ou arquivamento do processo;
Art. 2º. O art. 4º do Decreto Municipal nº. 129/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Compete à Comissão Processante, instituída e nomeada pelo Prefeito Municipal, avaliar fatos e circunstâncias conhecidos, instruir e conduzir o procedimento administrativo insaturados nos termos deste Decreto.
§1º A depender da necessidade da Administração, poderão ser instituídas Comissões Processantes temporárias, salvo quando a lei expressamente exigir Comissão permanente.
§2º Quando houver mais de uma Comissão Processante vigente, a distribuição dos processos administrativos, por ventura instaurados, deverão ser distribuídos de forma alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade, conforme regulamento.
§3º Poderá o Prefeito Municipal determinar a colaboração de outros órgãos para auxiliar a Comissão Processante, quando for o caso.
Art. 3º Fica acrescido ao Decreto Municipal nº. 129/2023 o Capítulo IV – A – Da Investigação preliminar com a seguinte redação:
Capítulo IV - A
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 35-A. A investigação preliminar é o procedimento administrativo sigiloso e não punitivo que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666 de 1993, 10.520 de 2002 e 14.133 de 2021, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do Processo Administrativo Sancionador.
Art. 35-B. O Procedimento Investigativo Preliminar (PIP) será instaurado pelo Controlador-Geral do Município:
I – de ofício;
II – em face de representação fundamentada formulada por qualquer pessoa, inclusive anonimamente, por qualquer meio legalmente permitido;
III – por comunicação fundamentada da autoridade máxima de órgão ou entidade do Poder Executivo, contendo obrigatoriamente:
a) a narrativa dos fatos;
b) descrição da forma e da data em que tomou conhecimento dos fatos;
c) os indícios de autoria e materialidade;
d) as providências adotadas para mitigar os efeitos negativos do ato.
§ 1º O Controlador-Geral do Município poderá determinar a realização de diligências prévias, antes de decidir pela abertura da investigação preliminar ou pelo arquivamento da matéria.
§ 2º O planejamento das atividades de investigação observará, dentre outros, critérios de materialidade, relevância, criticidade e interesse público.
Art. 35-C. O procedimento de investigação preliminar será instaurado por meio de ato de designação, de competência do Controlador-Geral do Município, contendo a indicação dos servidores responsáveis pelos trabalhos e o objeto investigado.
Art. 35-D. A investigação preliminar será conduzida por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo ao menos 01 (um) deles efetivo, que poderão utilizar os meios investigativos admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.
§1º A comissão que se refere o
caput será designada pelo Controlador-Geral do município.
§2º Os servidores designados autuarão todos os indícios, provas e demais elementos produzidos durante a investigação.
§2º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.
Art. 35-E. Durante o procedimento de investigação preliminar, o Controlador-Geral do Município poderá solicitar:
I – nominalmente servidores do Poder Executivo para auxiliar nos trabalhos;
II – à Procuradoria-Geral do Município (PGM) que requeira as medidas judiciais necessárias;
III – colaboração de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para obtenção de informações imprescindíveis aos trabalhos.
Art. 35-F Ao final do procedimento de investigação preliminar, os servidores designados elaborarão relatório de investigação sugerindo a instauração de Processo Administrativo Sancionador ou o arquivamento da matéria.
§1º Em caso de sugestão de abertura de Processo Administrativo Sancionador, o relatório de investigação conterá:
I – a descrição do suposto ato lesivo e o seu provável autor;
II – a indicação precisa dos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos;
III – o enquadramento dos atos lesivos em normas de licitações e contratos da administração pública; atos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 e, se for o caso, na legislação penal.
§ 2º Os servidores designados poderão sugerir o encaminhamento dos autos a outros órgãos e entidades para adoção de providências cabíveis.
Art. 35-G Após a emissão do relatório de investigação, os autos do procedimento de investigação preliminar serão encaminhados ao Controlador-Geral do Município, que poderá:
I – determinar a realização de novas diligências;
II – oferecer a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
III – encerrar a investigação e determinar o arquivamento dos autos, sem abertura de Processo Administrativo Processo Administrativo Sancionador;
IV – encaminhar os autos a outros órgãos e entidades para as providências cabíveis;
V – instaurar o Processo Administrativo Processo Administrativo Sancionador.
§ 1º Em caso de novos indícios ou provas, o Controlador-Geral do Município poderá, de ofício ou a requerimento, desarquivar os autos do procedimento de investigação preliminar, observados os prazos prescricionais.
§ 2º A decisão que fundamentar o arquivamento do PIP deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à administração pública.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição do Mato Dentro, 25 de junho de 2024
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José Fernando Aparecido de Oliveria
Prefeito de Conceição do Mato Dentro-MG