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DECRETO Nº 22, 10 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

DECRETO Nº 022/2020, DE 10 DE MARÇO DE 2020

 

Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços dos Cartórios, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Conceição do Mato Dentro - MG, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 153 da Lei Complementar Nº 92, de 30 de dezembro de 2016 e alterações posteriores,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 153 da Lei Complementar Municipal 92/2016, este decreto regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços, os quais serão emitidos e armazenados eletronicamente em sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Prefeitura do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 2º. O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) é devido pelo usuário final, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte, quando incidir sobre:

a) os serviços de registros públicos, cartórios e notariais;

b) os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preço, tarifa ou emolumentos;

 

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 21.01 da Lista de Serviços deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles.

 

Art. 3º. Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o Caput Art. 1º, os valores destinados ao poder judiciário do Estado de Minas Gerais, por força de lei.

 

Art. 4º. Os tabeliães e escrivães farão a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação Municipal.

 

            § 1º. A Declaração Eletrônica de Serviços cartoriais deverá ser declarada “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura www.cmd.mg.gov.br onde terá o link: conceicaodomatodentromg.ereceita.net.br ou diretamente através deste link de acesso, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.

 

 

§ 2º.  A Declaração Eletrônica de Serviços dos Cartórios deverá ser feita e enviada a partir de Maio, correspondente ao fato gerador de Abril e dependerá de senha de acesso ao sistema que deverá ser solicitado no setor competente da Prefeitura com o questionário disponibilizado no link http://conceicaodomatodentromg.ereceita.net.br preenchido,  para efetuar seu respectivo cadastro

 

Art. 5º. Fica criado a Demonstração Mensal de Serviços Notariais e de Registro e apuração do ISSQN devido, conforme disposto no referido sistema.

 

§ 1º. A declaração deverá ser realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

 

§ 2º. A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria Municipal de Fazenda do município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

 

Art. 6º. Os tabeliães, escrivães e cartórios emitir a referida guia de pagamento através do sistema disponibilizado e efetuar o pagamento da mesma até o 15(quinze) dia do mês subsequente ao do fato gerador Demonstração Mensal de Serviços Notariais e de Registro e Apuração do ISSQN.

 

Art. 7º. A retenção e o recolhimento do ISSQN com base em informação falsa, a falta de cumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, sujeita o responsável, o titular, os sócios ou os administradores, bem como as demais pessoas que com elas concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

 

Art. 8º. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no link http://conceicaodomatodentromg.ereceita.net.br na forma, prazo e demais condições estabelecidos neste decreto.

 

Art. 9º. O pagamento do ISSQN referente ao imposto devido pela prestação do serviço e retenção na fonte dos serviços tomados deverá ser efetivado até dia 15(quinze) do mês seguinte ao mês de competência.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a data que se trata o caput do arquivo, não corresponder a dia útil, o vencimento passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

 

            Art. 10. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos.

 

 

 

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, efetuará cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal, contido no Código Tributário do Município (CTM).

 

Art. 11. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na atualização dos valores e incidência de juros e multa por mora, aplicados sobre o valor atualizado nos percentuais previstas no Código tributário Municipal e legislações pertinentes.

 

 § 1º. A multa a que se refere o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

  § 2º.  A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

 

Art. 12. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, será aplicado, de ofício ao contribuinte, as multas previstas na Lei Complementar 92/2016 e legislações posteriores.

 

Parágrafo Único. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.

 

Art. 13. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 14. O cumprimento das obrigações constantes neste Decreto, bem como na legislação vigente, não exime o Contribuinte de prestar quaisquer informações relativas aos fatos geradores não alcançados pela prescrição ao Fisco Municipal visando a apuração de eventuais créditos a favor da Fazenda Municipal

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste regulamento.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Mato Dentro,10 de março de 2020.

 

 

 

José Fernando Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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