DECRETO Nº 022/2020, DE 10 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços dos Cartórios, e dá outras providências.
O Prefeito de Conceição do Mato Dentro - MG, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 153 da Lei Complementar Nº 92, de 30 de dezembro de 2016 e alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 153 da Lei Complementar Municipal 92/2016, este decreto regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços, os quais serão emitidos e armazenados eletronicamente em sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Prefeitura do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 2º. O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) é devido pelo usuário final, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte, quando incidir sobre:
a) os serviços de registros públicos, cartórios e notariais;
b) os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preço, tarifa ou emolumentos;
Parágrafo Único. Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 21.01 da Lista de Serviços deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles.
Art. 3º. Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o Caput Art. 1º, os valores destinados ao poder judiciário do Estado de Minas Gerais, por força de lei.
Art. 4º. Os tabeliães e escrivães farão a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação Municipal.
§ 1º. A Declaração Eletrônica de Serviços cartoriais deverá ser declarada “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura www.cmd.mg.gov.br onde terá o link: conceicaodomatodentromg.ereceita.net.br ou diretamente através deste link de acesso, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.
§ 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços dos Cartórios deverá ser feita e enviada a partir de Maio, correspondente ao fato gerador de Abril e dependerá de senha de acesso ao sistema que deverá ser solicitado no setor competente da Prefeitura com o questionário disponibilizado no link http://conceicaodomatodentromg.ereceita.net.br preenchido, para efetuar seu respectivo cadastro
Art. 5º. Fica criado a Demonstração Mensal de Serviços Notariais e de Registro e apuração do ISSQN devido, conforme disposto no referido sistema.
§ 1º. A declaração deverá ser realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 2º. A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria Municipal de Fazenda do município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.
Art. 6º. Os tabeliães, escrivães e cartórios emitir a referida guia de pagamento através do sistema disponibilizado e efetuar o pagamento da mesma até o 15(quinze) dia do mês subsequente ao do fato gerador Demonstração Mensal de Serviços Notariais e de Registro e Apuração do ISSQN.
Art. 7º. A retenção e o recolhimento do ISSQN com base em informação falsa, a falta de cumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, sujeita o responsável, o titular, os sócios ou os administradores, bem como as demais pessoas que com elas concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 8º. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no link http://conceicaodomatodentromg.ereceita.net.br na forma, prazo e demais condições estabelecidos neste decreto.
Art. 9º. O pagamento do ISSQN referente ao imposto devido pela prestação do serviço e retenção na fonte dos serviços tomados deverá ser efetivado até dia 15(quinze) do mês seguinte ao mês de competência.
Parágrafo único. Na hipótese em que a data que se trata o caput do arquivo, não corresponder a dia útil, o vencimento passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
Art. 10. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos.
Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, efetuará cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal, contido no Código Tributário do Município (CTM).
Art. 11. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na atualização dos valores e incidência de juros e multa por mora, aplicados sobre o valor atualizado nos percentuais previstas no Código tributário Municipal e legislações pertinentes.
§ 1º. A multa a que se refere o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 12. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, será aplicado, de ofício ao contribuinte, as multas previstas na Lei Complementar 92/2016 e legislações posteriores.
Parágrafo Único. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 13. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. O cumprimento das obrigações constantes neste Decreto, bem como na legislação vigente, não exime o Contribuinte de prestar quaisquer informações relativas aos fatos geradores não alcançados pela prescrição ao Fisco Municipal visando a apuração de eventuais créditos a favor da Fazenda Municipal
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste regulamento.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro,10 de março de 2020.
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 169, 07 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, referentes ao exercício de 2025. | 07/08/2025 |
| DECRETO Nº 2, 03 DE JANEIRO DE 2025 | Dispõe sobre a atualização monetária da Unidade Padrão Fiscal do Município de Conceição do Mato Dentro. | 03/01/2025 |
| DECRETO Nº 128, 08 DE OUTUBRO DE 2024 | Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, referentes ao exercício de 2024. | 08/10/2024 |
| DECRETO Nº 7, 04 DE JANEIRO DE 2024 | Dispõe sobre a atualização monetária da Unidade Padrão Fiscal do Município de Conceição do Mato Dentro | 04/01/2024 |
| DECRETO Nº 118, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 | Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, referentes ao exercício de 2023. | 09/11/2023 |