Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, constitui Comissão processante e da outras providências
O
CORREGEDOR MUNICIPAL,
Considerando o dever do Município de apurar as irregularidades e ilegalidades ocorridas no âmbito das atividades desenvolvidas pela admiração;
Considerando a Portaria 014/2024 e a competência designada ao titular do órgão correcional pelo art. 56 da Lei Complementar municipal nº 73/2013;
Considerando a competência determinada pelo art. 152 da Lei Complementar municipal 22/2004;
Considerando o Ofício 517/2023 encaminhado a Controladoria Geral do município pela Ilma. Secretária Municipal de Educação
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor municipal Alessandro Eduardo Saldanha, matrícula MA01503, ao ter supostamente falsificado documento público expedido pela Universidade Federal de Viçosa e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação ao final de curso de capacitação.
Art. 2º. Para conduzir o presente Processo Administrativo Disciplinar ficam designados os seguintes servidores:
Claudia Aparecida Silva Gonzaga |
Presidente |
Miriam Alves Moreira |
Vogal |
Fernando Augusto da Silva Lima Filho |
Secretário |
Art. 3º. A comissão deverá apurar se o servidor supostamente praticou a conduta descrita no art. 115, inciso IX da Lei Complementar municipal 22/2004 e a conduta típica descrita no art. 297,
caput ou no §1º do Código Penal.
Art. 4º. A comissão tem competência para requerer quaisquer tipos de documentos, tomar depoimentos, realizar acareações, assim como determinar as diligências cabíveis objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 5º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 6º. A comissão, na figura do seu presidente, deverá encaminhar ao órgão correcional cópia de todas os seus atos imediatamente após a sua materialização, assim como as atas das reuniões.
Art. 7º. Aos membros da comissão é dado
o dever de observar todos os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar municipal 22/2004, zelando pelo devido processo legal e para que não ocorra em nenhuma irregularidade.
Art. 8º. Nos termos do art. 155 da Lei Complementar municipal 22/2004, o prazo para a conclusão do processo investigatório não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de intimação do presidente da comissão acerca da sua instalação, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias
excepcionalmente por motivo de força maior.
Art. 9º. No relatório final a comissão processante deverá indicar se o servidor investigado é inocente ou se executou alguma das condutas descritas no art. 2º desta portaria. Em caso de condenação, deverá constar no relatório qual das penas previstas no art. 124 da Lei Complementar municipal nº. 22/2004 que deverá ser aplicada.
Art. 10º. Ficam os documentos encaminhados junto ao ofício 517/20223, oriundo da Secretaria Municipal de Educação, a disposição da comissão para instruir o início dos trabalhos.
Publique-se, Intime-se e Cite-se.
Conceição do Mato Dentro, 16 de janeiro de 2024.
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Vitor Tadeu de Sena Pires Cunha
Corregedor Municipal