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DECRETO Nº 6, 04 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 04/01/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 006/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
 
Aprova o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro, parte integrante deste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 082/2015, e demais legislações pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conceição do Mato Dentro, aos 04 de janeiro de 2024.



 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal

 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
  
REGIMENTO INTERNO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
 
  
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro instituída por meio da Lei Complementar n.º 082/2015, é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Governo, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvada as competências da União e do Estado, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
 

CAPÍTULO II
DO REGIMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 

Art. 2º Este Regimento tem por finalidade definir a estrutura organizacional, normas e procedimentos a serem observados pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro.
 

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS


Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da Guarda Civil Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do Município;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;

XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVII - atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVIII - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;

XIX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;

XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;

XXI - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 6º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do art. 5º deste Regimento, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
 

CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA


Art. 7º A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Corporação da Guarda Civil Municipal, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado dentro da Instituição.

§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Corporação, conforme o disposto em Lei e neste Código.

Art. 8º A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, conforme disposto na Lei Complementar n.º 082/2015.

§ 1º São superiores hierárquicos funcionais:

I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Governo;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
 
§ 2º O Comandante é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro,  estando subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, administrativamente, ao Secretário Municipal de Governo.
 
 
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA


Art. 9º A disciplina da Corporação manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever legal, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções de todos os graus de hierarquia da GCM.

Art. 10. Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

§ 1º As ordens superiores devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais.

§ 2º Quando a ordem parecer obscura compete ao Subordinado solicitar ao Superior os esclarecimentos, por escrito, no ato de recebê-la.
 

CAPÍTULO VII
DA  ÉTICA


Art. 11. O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada integrante da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro conduta moral e profissional exemplar, com a observância dos seguintes preceitos éticos:

I - amar a verdade e a responsabilidade em sua conduta profissional;

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;

III - respeitar e difundir os direitos humanos;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens legais das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial na apreciação dos fatos;

VI - manter o condicionamento físico, salvo por prescrição clínica e médica, respeitando a faixa etária de cada Guarda Civil, conforme regulamento próprio;

VII - praticar a camaradagem e agir, permanentemente, de acordo com os princípios éticos, morais e disciplinares;

VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, gestos e linguagem falada e escrita;

IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa fora do âmbito apropriado;

X - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;

XI - cumprir os deveres de cidadão;

XII - garantir assistência moral e material a seu lar e familiares;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIV - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Instituição para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, e para encaminhar negócios e assuntos particulares;

XV - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro e de seus integrantes;
 
XVI – abster-se de desempenhar atividades correlatas com as funções da Guarda Municipal para pessoas jurídicas ou particulares, de forma gratuita ou remunerada, no que se refere a serviços de vigilância e segurança;
 
XVII – manter as mesmas condições de habilitação em concurso público, conforme suas fases de aprovação.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
 

Art. 12. O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado pela Controladoria Geral do Município, por meio do Departamento de Corregedoria, sendo as questões de legalidade dos atos praticados conforme suas atribuições.
 
Parágrafo único: A apuração de infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro de servidores da Guarda Civil Municipal seguirá o rito processual do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Mato Dentro.
 
Art. 13. A Procuradoria e a Controladoria Geral do Município e os Departamentos de Ouvidoria e Corregedoria vincular-se-ão à Guarda Civil Municipal para fins de suporte administrativo, visando regular o funcionamento das unidades.

Parágrafo único. O Código de conduta da Guarda Civil Municipal, contendo os deveres, tipificação das infrações disciplinares, regulamento de sanções administrativas, procedimentos correspondentes, recursos e as recompensas, será elaborado em até 90 dias após a publicação deste Regimento.


CAPÍTULO IX
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO


Art. 14. As formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 15. O integrante da Corporação Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro deve demonstrar respeito e apreço a seus superiores, pares e subordinados, por meio da Continência, dirigindo-se a eles de modo educado e disciplinado.

§ 1º Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal devem constituir atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

§ 2º A Continência é a saudação prestada pelos integrantes da Corporação, de forma impessoal, independente de seu grau hierárquico e será executada como demonstração de boa educação e respeito.

§ 3º São elementos essenciais da Continência a atitude, o gesto e a duração:

I - atitude: postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e o ambiente;
II - gesto: conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;
III - duração: tempo durante o qual o Guarda assume a atitude e executa o referido gesto.

Art. 16. A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de consciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 17. A Continência deve ser obrigatoriamente prestada:
 
I - à Bandeira Nacional;
II - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ao Presidente da Câmara Municipal;
IV – aos Secretários Municipais;
V - ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI - ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
VII - às demais autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 18. Quando chamados ou convocados por um superior hierárquico os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal deverão atendê-lo com presteza e pontualidade.

Art. 19. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal, quando da aproximação de um superior hierárquico ou do Chefe do Poder Executivo, deverá se levantar, caso esteja sentado.

Art. 20. O Comandante da GCM poderá definir, de acordo com as circunstâncias, normas complementares a este Capítulo.
 

CAPÍTULO X
DOS DEVERES


Art. 21. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deverão exercitar, diuturnamente, dentre outros, os atributos a seguir conceituados:

I - dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
 
II - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;

III - apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;

IV -  pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e período determinado;

V -  assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no local onde tem que desempenhar seus deveres e funções;

VI - cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;

VII - iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, sem depender de ordem ou decisão superior;

VIII - objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;

IX - sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar;

X - observação: qualidade para assinalar aspectos importantes de um problema ou questão;

XI - aprimoramento profissional: frequência regular em cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento, capacitação ou especialização e demais atividades determinadas pelo Comando que visem complementar a formação dos membros da Guarda Civil Municipal;

Art. 22. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, além dos deveres previstos nas legislações pertinentes, deverão, em decorrência de sua condição, obrigações, direitos e prerrogativas, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias:

I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;

II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Civil Municipal, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, como em sua vida particular;

III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não se ausentar antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;

IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas neste Regimento;

V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;

VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;

VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;
 
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo Comando da Guarda Civil Municipal;

XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

XIV - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhes forem disponibilizadas;

XV – atender às requisições da Defesa Civil e demais órgãos da Administração Municipal conforme determinação do Comandante da Guarda Municipal;

Parágrafo único. A inobservância dos deveres implica em sanções disciplinares, nos termos legislações pertinentes e deste Regimento.

CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 23. O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ou pelos danos que resulte em prejuízo aos cofres públicos municipais ou a terceiros.
 
Art. 24. A responsabilidade administrativa resulta de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo integrante da GCM no desempenho do cargo ou função, cuja infração será apurada por meio do procedimento mais adequado, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do integrante da GCM será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 25. A responsabilidade civil decorrerá de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para o erário municipal ou a terceiros e será devidamente apurada por meio de processo administrativo, disciplinar ou não, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
 
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o Município promoverá ação de regresso contra o servidor público responsável.

Art. 26. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao integrante, nessa qualidade.


CAPÍTULO XII
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL


Art. 27. A carteira de identidade funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja expedição se dará em até 12 (doze) meses a partir da publicação desse Regimento.

§ 1º O Comandante-Geral da Guarda Municipal ficará encarregado do controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funcional.

§ 2º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do guarda, sob a responsabilidade da GCM.
 
Art. 28. A carteira de identidade funcional será entregue pessoalmente ao guarda municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso, contendo as responsabilidades referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da carteira.

Art. 29. A carteira de identidade funcional é intransferível, de uso obrigatório, quando em serviço, pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro, conforme modelo constante no Anexo I deste Regimento.
 
Art. 30. A carteira de identidade funcional  poderá ter indicação de "PORTE DE ARMA", desde de que haja autorização formal dos órgãos competentes.

Art. 31. O guarda municipal deverá devolver o documento, imediatamente, ao Comando-Geral da Guarda Municipal, nos casos de:
 
I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV – ocupação de cargos eletivos, observada a compatibilidade de funções; ou
 
V- outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Parágrafo único: Na ocorrência das situações referidas no caput, o Comando-Geral da Guarda:     

a - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade;

b - efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão;

c - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento; ou
 
d- registrar a suspensão da carteira de identidade funcional referida no inciso V do caput.

Art. 32. O guarda municipal deverá comunicar, imediatamente, ao Comando-Geral da Guarda, as seguintes situações:
 
I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda;

V - clonagem; ou

VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.

§ 1º Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, o Comando-Geral da Guarda deverá proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade e emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos III e IV o Comandante remeterá o caso à Corregedoria para a devida apuração, e caso ficar comprovada a culpa do servidor, este ficará obrigado em pagar as custas da expedição da segunda via do documento.

CAPITULO XIII
DOS INSTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 33. Os uniformes, insígnias, distintivos, brevês, símbolos e condecorações descritos e especificados neste Regimento são instrumentos de identificação funcional de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro.

Parágrafo único. Para fins deste Regimento considera-se:

I - uniforme: peça de vestuário que tem por finalidade padronizar a apresentação do Guarda Civil Municipal, na condição de profissional de segurança pública;

II - insígnia: sinal que identifica o grau hierárquico ocupado pelo Guarda Civil Municipal e distingue os ocupantes dos diferentes graus escalonados na estrutura funcional;

III - distintivo: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a instituição Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro, bem como indicar as qualificações profissionais do Guarda Civil, regularmente definidas;

IV - acessório: item decorativo, simbólico ou funcional prático que complementa o uniforme para atender conveniências de segurança ou de estilo visual.

V - cobertura: boina, boné, quepe ou gorro;

VI - condecorações: peças que exprimem sinal de distinção honrosa, símbolo ou insígnia com o fim de premiar e recompensar o agraciado pelo mérito alcançado.

Art. 34. É obrigatório o uso de uniforme por todos os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, quando em serviço, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em ato próprio pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Os modelos e a descrição das peças de uniforme da GCM são os constantes do Anexo II a este Regimento.

Art. 35. O uso completo e adequado do uniforme é primordial para a boa apresentação individual e coletiva do integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.

Parágrafo único. A designação do uniforme para cerimônias, solenidades internas e atos sociais será determinada pelo Comandante Geral da GCM.

Art. 36. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá, obrigatoriamente, cuidar da sua apresentação pessoal em serviço, em especial mantendo:

I - sexo masculino: unhas e cabelos curtos, estes desbastados o suficiente para harmonizar-se com o uso da cobertura, barbas de acordo com o modelo estabelecido no Anexo II deste Regimento, bigode curto, sendo proibido o uso de brincos, adornos chamativos, costeletas e cavanhaques.

II - sexo feminino: unhas curtas e de cores neutras, os cabelos presos, envolvidos em coque e tela preta, de maneira que não fiquem com mechas ou pontas por fora da cobertura, devendo a maquiagem, brincos e adornos, se utilizados, serem discretos.

§ 1º É vedado o uso de adornos chamativos, como óculos com lentes espelhadas ou qualquer outro acessório que impeça a harmonia do uniforme e a identificação do GCM em serviço.

§ 2º O servidor que estiver em tratamento de saúde e que necessitar utilizar acessório hospitalar que dificulte sua identificação, poderá ser remanejado para o exercício de função administrativa, enquanto perdurar o tratamento.

Art. 37. O Comandante-Geral da GCM regulamentará, por ato próprio, o uso de acessórios, brevês, insígnias, distintivos e condecorações pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, nos termos legais.

Art. 38. O uso do uniforme, equipamentos de proteção individual e acessórios poderão ser restringidos ou dispensados nas seguintes hipóteses:

I - quando o Guarda Civil estiver lotado em atividade de inteligência, corregedoria, segurança institucional, à disposição de outros órgãos ou desempenhando atividades especiais; e

II - por recomendação de saúde ocupacional e/ou perícia médica.
 
Parágrafo único. Caberá ao Comandante Geral da GCM autorizar a restrição ou dispensa a que se refere este artigo.

Art. 39. O Guarda Civil Municipal deverá comparecer às solenidades ou atos sociais com o uniforme previsto para a ocasião.

Art. 40. No caso de exoneração, demissão, abandono, falecimento ou inutilização do uniforme, o Guarda Civil deverá devolvê-lo no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito) horas ao superior hierárquico.

§ 1º No caso de falecimento do Guarda Civil, o Comandante-Geral deverá adotar as medidas cabíveis para o recolhimento dos itens relacionados neste Regimento.

§ 2º O integrante da GCM aposentado poderá ter a posse do uniforme cerimonial e utilizar em ocasiões específicas em que seja convidado pelo Comandante-Geral.

Art. 41. O integrante da Guarda Civil Municipal, quando uniformizado, manterá visível sua identificação individual, mediante plaqueta, tarjeta ou distintivo funcional, conforme modelo constante no Anexo a este Regimento.

Art. 42. As peças complementares, símbolos, insígnias e equipamentos de proteção individual, de propriedade do Município, e de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil, serão devolvidos ao Comando Geral nos casos previstos no art. 38 deste Regimento.

Art. 43. É facultado aos integrantes da GCM a aquisição de peças suplementares de uniforme, nos estabelecimentos credenciados pela Instituição, na quantidade e modelo previstos para suas funções, mediante prévia autorização da autoridade competente da GCM.

§ 1º No ato da compra de peças de uniformes o integrante deverá apresentar a respectiva autorização de compra e o documento de identidade funcional ao estabelecimento credenciado pela GCM.

§ 2º Toda peça de uniforme adquirida pelo integrante deverá, antes de ser utilizada, passar por vistoria e registro junto à unidade competente da GCM.
 
 
CAPITULO XIV
DO ARMAMENTO


Art. 44. As condições para a utilização, em serviço e fora dele, de instrumento de menor potencial ofensivo será necessária a aprovação em treinamento técnico específico, a ser regulamentado pelo Comandante-Geral da GCM, observados os parâmetros de uso geral do respectivo tipo de arma.

Art. 45. As atividades de treinamento farão parte das atividades rotineiras dos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro e serão realizadas em horário de trabalho.

§ 1º Os integrantes da GCM deverão participar, no decorrer de cada ano, de cursos de qualificação profissional, de acordo com a determinação do Comando Geral.

§ 2º Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for adotado pela GCM deverá ser estabelecido módulo de capacitação específico para os integrantes.

Art. 46. A GCM terá comissões internas de controle e acompanhamento dos instrumentos e equipamentos constantes do acervo, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força e aperfeiçoar os procedimentos de utilização e o desempenho dos integrantes da Corporação.

§ 1º Ato do Comandante-Geral da GCM definirá os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem utilizados pela Corporação, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º Será estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, de acordo com a especificidade da função operacional de cada integrante.

Art. 47. Os integrantes da Guarda Civil Municipal que forem envolvidos em eventos de disparo de arma não letal deverão apresentar relatório circunstanciado ao Comandante-Geral para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Governo será responsável pela continuidade da capacitação e qualificação profissional dos integrantes da GCM.

CAPITULO XV
DA ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS


Art. 49. Os integrantes da GCM poderão utilizar apenas instrumentos e equipamentos fornecidos pelo Município de Conceição do Mato Dentro, exceto lâminas e equipamentos de uso pessoal, desde que haja autorização por escrito do Comando Geral.

Art. 50. O Comandante-Geral da GCM será responsável pela expedição da cautela de materiais e equipamentos aos integrantes da Instituição.

Art. 51. Deverá ser designado um integrante de carreira da Corporação, responsável pelo  controle e manutenção dos materiais e equipamentos da Instituição.

Parágrafo único. O integrante designado para a função do caput deverá ser capacitado e licenciado de acordo com  a norma vigente para cumprimento de tal obrigação.

Art. 52. O controle de entrega de materiais e equipamentos para o integrante da Corporação será realizado pelo servidor designado, mediante a apresentação da respectiva cautela e de registro em livro próprio de controle da GCM.

Parágrafo único: Fica o detentor dos materiais e equipamentos responsável por sua utilização, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

Art. 53. O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá assinar, obrigatoriamente, a cautela de materiais e equipamentos.

Parágrafo único. O procedimento para o recebimento e devolução de equipamentos e materiais, sob a forma de cautela diária, será realizado quando do início e do término do serviço, por escala ou convocação, devendo ser vistoriado pelo servidor designado para tal.
 
CAPITULO XVI
DOS IMPEDIMENTOS PARA A ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS


Art. 54. Não será autorizada a cautela de materiais e equipamentos ao integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro nas seguintes situações:

I - não preencher os requisitos exigidos pela legislação e por este Regimento;

II - caso figure como investigado em Inquérito Policial ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de crime, salvo quando presentes circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade;

III - que esteja de licença ou afastamento previsto no estatuto dos servidores público do Município de Conceição do Mato Dentro.
 
 

Art. 55. Qualquer integrante da Corporação poderá ser preventivamente impedido de utilizar materiais e equipamentos em serviço, por recomendação fundamentada pela Controladoria Geral do Município, com anuência e ato do Comandante-Geral da Corporação.

CAPITULO XVII
DO USO DA FORÇA


Art. 56. O uso da força por integrantes da GCM obedecerá aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as diretrizes contidas na Constituição Federal e nas demais normas aplicáveis.

Art. 57. O integrante da Guarda Civil Municipal que, em razão da sua função, se envolver em situações passíveis de uso da força, deverá portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo, observadas as normas aplicáveis.

Art. 58. O Comandante-Geral da GCM editará atos normativos disciplinando o uso da força pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal.

Art. 59. O integrante da Corporação, sempre que se envolver em ocorrência que resulte no uso de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá preencher e enviar, ao superior hierárquico e à Controladoria Geral do Município, relatório circunstanciado de ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização do equipamento.

§ 1º Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, o integrante da Corporação envolvido deverá realizar, imediatamente, as seguintes ações:

I - prestar socorro e facilitar assistência médica aos feridos;


II - preservar o local da ocorrência;

III - comunicar o fato à autoridade policial competente.

§ 2º O relatório de ocorrência a que se refere caput conterá:

I - as circunstâncias que levaram à utilização do instrumento de menor potencial ofensivo, especificando as medidas adotadas antes de efetuar os disparos;

II - o tipo de instrumento de menor potencial ofensivo utilizado, bem como a quantidade de disparos efetuados;

III - a relação dos integrantes da Corporação envolvidos na ocorrência;

IV - a existência e o número total de feridos e/ou mortos;

V - as providências adotadas para facilitar a assistência médica, quando for o caso;

VI - se houve preservação do local da ocorrência e, em caso negativo, apresentar justificativa.

Art. 60. A Controladoria Municipal do Município, após receber relatório de ocorrência que envolva a utilização de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá:
 
I - iniciar apuração imediata dos fatos e circunstâncias decorrentes do emprego da força, respeitado o contraditório e ampla defesa;

II - providenciar, junto às unidades competentes, o devido acompanhamento psicológico dos integrantes da Corporação envolvidos;

III - indicar, quando for o caso, e em observância à legislação pertinente, a readaptação de função e reintegração ao trabalho aos integrantes da Corporação que adquirirem deficiência física ou mental em decorrência do desempenho de suas funções.

CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO


Art. 61. O exercício das atribuições dos integrantes da GCM requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, podendo ser adaptada à matriz curricular nacional para formação em segurança pública.

Parágrafo único. A formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da GCM terá como princípios norteadores os mencionados na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 62. Os integrantes da GCM deverão participar de cursos de capacitação periódicos para o desempenho de suas funções, de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
 

CAPITULO XIX
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO OPERACIONAL DA GCM – CCOP


Art. 63. Fica instituída a unidade de Coordenação de Comunicação Operacional da GCM - CCOP, responsável pela coordenação das atividades operacionais necessárias à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades operacionais e definir a estrutura de logística e de equipamentos necessários à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal;

II - distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos servidores da GCM, elaborando as escalas de serviço, substituições e mudanças de turno e lotação, e o seu controle;

III - gerenciar a distribuição dos equipamentos de radiofonia para uso da Guarda Civil;

IV – operar, quando instituído, o sistema de comunicação do cidadão com a Instituição,   por meio de uma central telefônica, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, providenciando os encaminhamentos e a busca de soluções imediatas para a solução de situações de emergência, inclusive acionando o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, quando for o caso;

V - manter registros e cadastros dos prédios onde funcionam os órgãos municipais para a programação dos serviços de segurança pública;

VI - promover a integração das comunicações com os órgãos/entidades municipais que atendem urgência e emergência e com os órgãos públicos estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública, visando intermediar a busca de soluções para situações de emergência;
 
VII - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública para recomendação de sua aplicabilidade, com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela GCM, visando aumentar a eficácia das operações;

VIII - recomendar a instalação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos bens e instalações municipais, como sistemas de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo e outros;

IX - manter sistema de avaliação e controle dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal, propondo ajustamento e programas especiais de vigilância e melhor capacitação dos integrantes da Corporação, sempre que necessário;

X - informar ao Comando Geral sobre todas as ocorrências registradas, e escriturar, com exatidão de informações, o livro de ocorrências da área que está responsável, inclusive as anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de suas competências;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. A CCOP será exercida por servidores de carreira do quadro da GCM, designados pelo Comandante-Geral por ato próprio, que irão reportar diretamente ao Comando Geral da Instituição.

CAPITULO XX
DA INTENDÊNCIA


Art. 64. Fica instituída a unidade denominada Intendência que tem por finalidade fiscalizar, manter sob guarda e distribuir materiais, equipamentos e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro, com as seguintes atribuições:

I - prover armas, munições, apitos sonoros e demais produtos controlados necessários ao desenvolvimento das atividades de segurança municipal;

II - manter seus representantes informados quanto à utilização dos materiais de uso controlado;

III - prestar suporte técnico referente ao uso e manutenção adequados do armamento, munições e demais produtos controlados;

IV - manter o registro do armamento, munições e demais produtos controlados junto aos órgãos competentes;

V - manter sob sua guarda as armas, munições e demais produtos controlados até sua destinação;
 
VI - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços de atividade de segurança pública municipal;

VII - exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento e das munições adotadas pela Guarda Civil Municipal, introduzindo as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do acompanhamento do material bélico, além de realizar inspeções inopinadas;

VIII - comunicar, de imediato, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento ou munição sob sua fiscalização, independente de outras determinações do superior hierárquico;

IX - organizar os arquivos de documentos referentes ao armamento e munição;

X - inspecionar, sempre que possível, o estado do armamento e munição, de acordo com as normas legais aplicáveis;

XI - manter-se em dia com as informações relativas a cadastros, manutenção do armamento e munição;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comando Geral da GCM.
 

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 65. O Comandante-Geral da GCM deverá elaborar no prazo de até 90 (noventa) dias, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, Procedimento Operacional Padrão-POP, a serem seguidas pela Corporação, conforme preceitos definidos neste Regimento e demais legislações aplicáveis.

Art. 66. O Comandante-Geral da GCM, por ato próprio, após aprovação do Secretário Municipal de Governo, poderá estabelecer unidades de trabalho complementares às descritas na estrutura organizacional, bem como programas e projetos contínuos ou temporários, conforme a necessidade, determinando as atribuições específicas, desde que não acarrete despesas ao Município.

Art. 67. Os casos omissos e dúvidas neste Regimento resolvidos nos termos legais pelo Secretário Municipal de Governo, em conjunto com o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, ouvida, no caso de dúvida estritamente jurídica, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 68. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.



Conceição do Mato Dentro, aos 04 de janeiro de 2024.
 
 

EVALDO DOS SANTOS TAVARES
Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Conceição do Mato Dentro



EDILEIA MARIA UTSCH JORGE
Secretária Municipal de Governo



JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito de Conceição do Mato Dentro




 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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