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DECRETO Nº 132, 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 132/2023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
 
Disciplina as ações de encerramento do exercício financeiro de 2023 para os órgãos administrativos integrantes da Administração Pública Municipal. 
 
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade fiscal;
 
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2023, com vistas ao atendimento da legislação vigente;
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI, do art. 96 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º Os procedimentos tratados nesse Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2023.
 
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas limite a serem observadas relativas aos procedimentos de encerramento do exercício de 2023 de todas as Secretarias Municipais, para todas as fontes de recursos, na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I, parte integrante desse Decreto.
 
§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas no Anexo I deste Decreto, fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio de funcionalidades dos Sistemas Informatizados de Gestão.
§ 2º A não observância dos prazos dispostos no Anexo I a que se refere o caput poderá implicar na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
§ 3º Respeitados os prazos estabelecidos no Anexo I, deverão ser mantidos empenhos estimativos com recursos orçamentários do presente exercício suficientes para a satisfação do montante das obrigações relativas a despesas de caráter continuado, cujo fato gerador/competência se origine em 2023 e cujas datas de vencimento para pagamento venham a ocorrer até 31 de janeiro de 2024, tais como:
 
Folha de pagamento de pessoal e respectivas obrigações patronais,
Tributos e contribuições,
Serviços de abastecimento de água,
Fornecimento de energia elétrica,
Serviços de comunicação em geral,
Serviços de telecomunicações,
Serviços de limpeza,
Vigilância patrimonial,
Locação de imóveis
Estagiários,
Diárias de viagem;
Contribuições para o PASEP,
Amortização de dívidas junto ao INSS e BDMG,
Decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida,
Serviços de publicidade e propaganda legal,
Processamento de dados,
Manutenção de software,
Despesas necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde,
Despesas decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do art. 100 da Constituição da República,
Fornecimento de combustíveis,
As descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal,
Processamento de emendas parlamentares impositivas, com fundamento no art. 166, §§11 e 12 do da Constituição Federal.
 
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a remessa final da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, via SICOM – AM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Acompanhamento Mensal) e à Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SICONFI), são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
 
DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS
 
Art. 4º - Os pedidos de suplementações no sistema informatizado deverão ser realizados até a data limite de 22 de dezembro de 2023, salvo nos casos descritos no artigo 2º § 3º deste Decreto.
 
Art. 5º - As secretarias, os gestores e os servidores, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2023, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.
 
§ 1º - As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
§ 2º - As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro de 2023, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
 
§ 3º - Compete ao Departamento de Contabilidade a obrigatoriedade de dentro do exercício, promover a conciliação e ajustes das contas contábeis patrimoniais de acordo com o princípio contábil da oportunidade, baseado e conciliado com o relatório apresentado pelo setor de patrimônio, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
 
§ 4º - Compete ainda ao Departamento de Contabilidade a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, confrontando-os com os registros dos sistemas informatizados utilizados pelo Município de Conceição do Mato Dentro.
 
§ 5º - As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos responsáveis pelos órgãos para sua regularização, bem como de notas explicativas, que deverão ser encaminhadas a Controladoria Geral Municipal, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, para serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
 
Art. 6º - As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão observar os termos do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 c/c Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 e Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
 
Art. 7º - Os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2022 e de exercícios anteriores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de qualquer fonte de recurso, não processados, serão cancelados automaticamente até 29 de dezembro de 2023, em estrito cumprimento à legislação vigente.
 
§ 1º - Os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2022 e de exercícios anteriores não processados, excetuados os “em liquidação” de 2023, a serem cancelados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, ser mantidos pelos Órgãos, mediante autorização do Secretário Municipal de Fazenda, após instrução processual encaminhada nos e-mails da fazenda@cmd.mg.gov.br, contabilidade@cmd.mg.gov.br, controladoria@cmd.mg.gov.br, flavia.magalhaes@cmd.mg.gov.br e cristina.costa@cmd.mg.gov.br, impreterivelmente, até 22 de dezembro de 2023.
 
§ 2º - A instrução processual referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, lista dos empenhos e as respectivas justificativas individualizadas por número de empenho, na forma do Anexo II (parte integrante deste Decreto), contendo ainda:
 
I - Declaração do Ordenador de Despesa asseverando que o objeto contratual teve sua execução iniciada e que o referido empenho se destina a cobrir despesas cujo fato gerador ocorra no exercício vigente (2023) (Anexo IV);
II - Declaração do Ordenador atestando a entrega parcial do serviço ou bem adquirido e/ou certificação da emissão da ordem de serviço ou da medição da obra contratada Anexo IV); e
III - comprovação de disponibilidade financeira discriminada a fonte de recurso e a conta bancária para manutenção dos empenhos a serem inscritos e mantidos em restos a pagar sob sua gestão, condizente com a disponibilidade apresentada, por meio da juntada de extratos bancários das respectivas contas, se for o caso.
 
§3º Os procedimentos descritos no inciso III do parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas e atestados pelo responsável da administração financeira do município.
 
§4º Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas vinculadas constitucionalmente e àquelas decorrentes de obrigações judiciais referentes ao exercício de 2023.
 
§5º Ficam excetuadas do contido neste artigo, as despesas abrangidas pelo disposto no parágrafo 3º do art. 2º deste Decreto, vincendas em janeiro de 2024, sendo que os saldos provisionados para estas despesas, que não forem processados, de qualquer fonte de recursos, deverão ser cancelados até 31 de janeiro de 2024 pelo Departamento de Contabilidade.
 
§6º Os restos a pagar não processados relativos à 2023 e exercícios anteriores da função saúde, eventualmente cancelados, deverão contemplar dotação orçamentária nas modalidades 35, 45, 73, 75 e 95, bem como em outras modalidades para as demais áreas, a fim de garantir o restabelecimento dos limites constitucionais e legais durante a execução do orçamento no exercício de 2024.
 
§7º Os empenhos inscritos em restos a pagar não processados no exercício que não forem liquidados e pagos até a data de 29/01/2024 deverão ser cancelados.
 
Art. 8º Ficam excetuados dos cancelamentos de empenhos de que trata o art. 7º deste Decreto, os valores que compõem os limites mínimos relativos aos percentuais estabelecidos legalmente.
 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria-Geral do Município, diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenhos e restos a pagar não processados ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até a data limite determinada no Anexo I deste Decreto.
 
Art. 9º - O Departamento de Tesouraria Municipal deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade o último movimento de pagamentos realizados no mês de dezembro de 2023, até o dia 12 de janeiro de 2024.
 
Art. 10 - Os bens móveis, imóveis e os almoxarifados geral e setorial, deverão ser inventariados fisicamente e financeiramente, pelas Comissões Inventariantes segregadas de acordo com deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG (Tesouraria, Materiais em Almoxarifado, dos Bens Patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, Passivo Circulante e não Circulante, das Contas representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos), conforme Anexo III.
 
§ 1º - As Comissões Inventariantes de que trata o caput deste artigo deverão ser constituídas por meio de portarias dos titulares dos respectivos órgãos e entidades e publicadas no Diário Oficial do Município de Conceição do Mato Dentro e deverão ser compostas observando o seguinte:
 
I - Segregação de funções;
II - Capacitação técnica específica;
III - Adequação do grau de instrução
IV - Comprometimento;
V - Composta por servidores públicos efetivos ou por ocupantes de cargo em comissão.
 
§ 2º - Na constituição da comissão inventariante sempre que possível deverá ser evitada a recondução da totalidade dos membros que compunham comissão anterior, sendo recomendável manter pelo menos um de seus membros e nenhum servidor poderá ocupar a presidência da comissão em períodos subsequentes.
 
§ 3º - A publicação da portaria de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas da data de publicação do decreto.
 
§ 4º - Após a publicação de que trata o § 3º deste artigo, cópia da portaria deverá ser encaminhada à Controladoria-Geral e ao Departamento de Contabilidade do Município na mesma data da publicação.
 
§ 5º - Os titulares dos respectivos órgãos deverão informar, por meio de circular, para todas as suas unidades:
 
I - O período de duração do inventário, constando a data de início e de término;
II - O caráter de urgência e prioridade das atividades vinculadas ao inventário;
III - A obrigatoriedade de franquear a unidade e os bens patrimoniais existentes;
IV - O impedimento de movimentar bens entre as unidades do órgão e entidade no período de duração do inventário;
V - O impedimento de distribuição de material permanente no período de duração do inventário salvo nos casos emergenciais devidamente autorizados pelo dirigente do órgão ou unidade e com comunicação imediata ao Presidente da Comissão Inventariante.
VI – O impedimento de receber mercadorias no período compreendido entre 15/12/2023 a 31/12/2023 salvo nos casos emergenciais devidamente justificados pelo gestor e com comunicação imediata ao Presidente da Comissão Inventariante.
 
§ 6º - O relatório conclusivo da Comissão Inventariante dos inventários dos bens móveis e imóveis dos almoxarifados e patrimônio deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Município e Contabilidade, até o dia 12 de janeiro de 2024 juntamente com a Certidão de Inventário Físico e Financeiro (Anexo III) devidamente preenchida e assinada exigida pelo TCE/MG.
 
Art. 11 - O Departamento de Tesouraria deverá encaminhar à respectiva Contabilidade e ao órgão de Controle Interno, até o dia 12 de janeiro de 2024, levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2023, a Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada exigida pelo TCE/MG, bem como os arquivos PDFs dos extratos bancários de todas as contas correntes e aplicação ativas e inativas de titularidade do município.
 
Art. 12 - A Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até o dia 12 de janeiro de 2024 os arquivos eletrônicos de consolidação referentes ao mês de dezembro de 2023, o Balancete Mensal, Demonstrativo da Execução da Despesa, do Inventário dos Bens Patrimoniais e relação dos bens adquiridos em 2023 e Balanço de Encerramento do Exercício de 2023, bem como Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada conforme exigido pelo TCE/MG.
 
Art. 13 - Compete à Controladoria-Geral do Município a elaboração do relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta atenderão prontamente às solicitações da Controladoria-Geral do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da execução das demais disposições deste Decreto.
 
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
 
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Informatizado e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.
 
Art. 15 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo I deste Decreto implicará em responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.
 
Art. 16 - O Anexo I deste Decreto sintetiza os procedimentos, prazos estabelecidos e seus responsáveis.
 
Art. 17 – O Anexo II é parte integrante deste Decreto e deverá ser apresentado juntamente com os documentos constantes do art. 7º § 2º e o Anexo IV;
 
Art. 18 – O Anexo III deve ser entregue pelas Comissões Inventariantes juntamente com os relatórios conclusivos.
 
Art. 19 – As declarações constantes no art. 7º § 2º devem seguir o modelo deste decreto.
 
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Conceição do Mato Dentro, 07 de dezembro de 2023.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira                                                                                                                    
Prefeito Municipal

 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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