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DECRETO Nº 89, 02 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 089/2020, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
 
 
Institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade de eventuais infrações praticadas por fornecedores do Município de Conceição do Mato Dentro e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas previstas em Lei.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 109, I, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão),
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente a eventuais infrações praticadas por fornecedores do Município de Conceição do Mato Dentro, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
 
§1º - Os atos previstos como infrações administrativas à Lei 8666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
 
§2º - Na hipótese do § 1º, os autos do processo, contendo os elementos probatórios ou indiciários deverão ser remetidos à Controladoria para a adoção das providências cabíveis.
 
 
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
 
I – fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;
 
II – licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;
 
III – autoridade competente: servidor investido de competência administrativa para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
 
IV – autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade;
 
V – despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, previsto no art. 37, caput, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
 
VI – saneamento: procedimento que visa eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, bem como a verificação da razoabilidade da sanção indicada;
 
VII – recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado;
 
VIII – recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.
 
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 3º - As sanções de que trata este Decreto são aquelas descritas nos artigos 86 a 88, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos:
 
I – advertência;
 
II – multa;
 
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
 
IV – impedimento de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
 
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
 
§1º - As sanções de advertência, suspensão, impedimento e inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
 
§2º - Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
 
Art. 4º - A aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 3º é de competência do Controlador Geral do Município.
 
Art. 5º - Cabe ao Secretário da pasta que originou a contratação a aplicação da sanção indicada no inciso III do art. 3º.
 
Art. 6º - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a aplicação da sanção especificada no inciso IV e V do art. 3º.
 
Parágrafo único. As competências previstas nos artigos 4º e 5º poderão ser objeto de avocação por parte do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura para os fins de julgamento e aplicação das sanções previstas nos art. 87, da Lei nº 8.666/1993 e art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, quando o contrato prever execução de obras e serviços congêneres. A decisão será fundamentada, expedindo a devida comunicação e publicação do ato administrativo de avocação.
 
SEÇÃO IV
DO RITO PROCEDIMENTAL
 
Art. 7º - O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
 
I – fase preliminar;
 
II – notificação e defesa prévia;
 
III – saneamento e aplicação da sanção;
 
IV – intimação da decisão e apresentação de recurso;
 
V – análise do recurso e decisão.
 
Art. 8º - A Fase Preliminar obedecerá aos seguintes estágios:
 
I – identificação da suposta infração: a detecção de suposta infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo Pregoeiro ou Presidente da CPL, durante a execução contratual pelos fiscais ou gestores, por recebimento de denúncia ou reclamação dos usuários dos serviços. A suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo Pregoeiro, Presidente da CPL ou gestor e encaminhada à Controladoria;
 
a) a comunicação a ser encaminhada para a Controladoria deverá definir a suposta infração, indicar o dispositivo contratual ou editalício violado, e sugerir as sanções a serem aplicadas, além de apresentar a documentação probatória necessária para demonstrar os fatos alegados;
 
b) no caso da comunicação ser feita pelo gestor do contrato, deverão constar também informações quanto às medidas saneadoras já realizadas pela equipe de gestão/fiscalização do contrato e que não foram bem sucedidas.
 
II – autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com suposta infração, a Controladoria instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da Equipe de Fiscalização;
 
a) a Equipe de Fiscalização poderá solicitar informações complementares ao gestor, Pregoeiro ou Presidente da CPL para melhor caracterização da suposta infração.
 
III – comunicação ao fornecedor para apresentação de justificativa referente à suposta infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao fornecedor informando a possível infração e possibilitando a apresentação de justificativa no prazo estabelecido:
 
a) a comunicação ao fornecedor será realizada via ofício da Controladoria, com aviso de recebimento, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das justificativas;
 
IV – análise prévia da justificativa apresentada: os argumentos apresentados para certificar a ocorrência ou não da infração serão examinados previamente pela Procuradoria. Para tanto, as razões e provas eventualmente apresentadas serão analisadas em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais:
 
a) após análise prévia, a Procuradoria elaborará Parecer Jurídico apresentando os fatos, os argumentos trazidos pela empresa, se houver, e o possível enquadramento da falta como também eventual incidência da Lei nº 12.846/2013, com a devida comunicação ao Ministério Público;
 
b) comunicação do suposto evento à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão sobre a continuidade do procedimento:
 
c) se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pela empresa podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento dos autos, por meio de despacho fundamentado;
 
d) no caso de não serem acatados os argumentos contidos na justificativa da empresa ou de esta não ser apresentada, deverá ser realizado o enquadramento do fato às sanções previstas na Seção III deste Decretp, no edital, contrato administrativo e demais disposições sancionatórias, por meio de despacho fundamentado.
 
Art. 9º - A comunicação ao contratado para oferecer justificativa, prevista no inciso III, poderá ser facultada à critério da Administração, de forma fundamentada.
 
Art. 10 - Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas neste Decreto e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade, conforme Lei Complementar 022/2004, de 24 de maio de 2004.
 
Art. 11 - A etapa de Notificação e Defesa Prévia observará os seguintes passos:
 
I – notificação do fornecedor: será feita via ofício da Controladoria, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pela empresa, se houver, informação acerca da sanção indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, no caso das penalidades previstas nos incisos I a III do artigo 3º e de 10 (dez) dias úteis para a penalidade prevista nos incisos IV e V:
 
a) não sendo possível a notificação via ofício, o fornecedor será citado por edital publicado no Diário Oficial do Município como também disponibilizado no sítio oficial www.cmd.mg.gov.br;
 
b) transcorrido o prazo estipulado no edital sem que haja manifestação por parte da empresa, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado aos autos para fins de comprovação;
 
II – análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada pela Procuradoria, com posterior encaminhamento à autoridade competente:
 
a) no caso de serem aceitos os argumentos na defesa prévia, deverá ser produzida Nota Técnica com justificativa da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;
 
b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que o comportamento do fornecedor corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será produzido Parecer Jurídico sugerindo aplicação da sanção.
 
Art. 12 - A fase de Saneamento e Aplicação da Sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente para aplicação da sanção cabível.
 
I – o saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a autoridade competente da decisão entenda pertinentes;
 
II – após as providências e diligências da fase do Saneamento e antes da Decisão, os autos serão encaminhados à Procuradoria para análise e manifestação;
 
III – após concluída a análise jurídica de que trata o inciso anterior, caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
 
a) se a decisão for pela não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
 
b) no caso de a autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, de forma a demonstrar as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação ou contrato e rejeitar a defesa apresentada;
 
c) no caso de entender pela aplicação de sanção diversa para a qual não seja competente, emitirá despacho encaminhando para a autoridade competente;
 
d) quando a autoridade competente for o Prefeito Municipal e houver desclassificação para sanção menos grave, o próprio Prefeito poderá julgar e aplicar a sanção, podendo eventualmente solicitar a análise prévia da Controladoria e da Procuradoria a fim de valer-se dos fundamentos técnicos e jurídicos ou encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para apreciar as razões e decidir, proferindo decisão de mérito dentro da sua competência sancionatória.
 
Art. 13 - Proferida a decisão da autoridade competente, o fornecedor será intimado via ofício da Controladoria, com aviso de recebimento, acerca da aplicação ou não da penalidade, sendo garantido prazo para recorrer de 5 (cinco) dias úteis.
 
§1º - O recurso hierárquico será dirigido à autoridade superior à que decidiu pela aplicação da sanção. Deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, momento no qual apreciará a possibilidade de reconsideração, decidindo de forma fundamentada.
 
§2º - O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
 
§3º - A admissibilidade do recurso será examinada pela Procuradoria, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, para posteriormente proferir decisão de mérito.
 
§4º - Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Prefeito Municipal, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
 
Art. 14 - A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
 
I – uma vez admitido o recurso, a Controladoria analisará de forma preliminar os documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não havendo juízo pela reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora da decisão o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior;
 
II – após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, havendo reconsideração, o recurso interposto estará prejudicado, restituindo-se os autos a Controladoria para as providências posteriores consequentes do juízo de reconsideração proferido, sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
 
III – ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;
 
IV – exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor será notificado da decisão por meio de ofício da Controladoria.
 
Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela Controladoria, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial do Município e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e demais sistemas, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.
 
Art. 15 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
 
Art. 16 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
 
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17 - Esta Decreto deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato emitidos pelo Município de Conceição do Mato Dentro, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
 
Art. 18 - A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
 
Art. 19 - Na contagem dos prazos referidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão.
 
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 02 de setembro de 2020.
 
 
 
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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