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DECRETO Nº 8, 10 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
DECRETO Nº 008/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE OS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, José Fernando Aparecido de Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos inerentes aos processos de intervenção ambiental de competência do município de Conceição do Mato Dentro;
Considerando a competência originária dos municípios oriunda da Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011;
Considerando que o município de Conceição do Mato Dentro aderiu à Deliberação Normativa COPAM n° 213/2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios;
Considerando a publicação da Lei Municipal n° 112/2021, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental municipal, regulamenta dispositivos do Plano Diretor Municipal, altera a Lei Municipal nº 2.119/2015 e dá outras providências;
Considerando a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa entre o município de Conceição do Mato Dentro e o Instituto Estadual de Florestas - IEF com delegação das atribuições referentes às autorizações de intervenções ambientais de competência estadual, previstas em legislação especial, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
 
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. As intervenções ambientais previstas neste decreto, em áreas de domínio público ou privadas, dependerão de autorização prévia do município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SMMAGU.
 
Art. 2º. Para efeitos deste decreto considera-se:
 
I – árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito – DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectare;
II – conservação in situ: conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais, além da manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus caracteres distintos;
III – destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação;
IV – extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st/ha/ano (trinta e três metros estéreos por hectare por ano), por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;
V– floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;
VI – intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação;
VII – limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;
VIII – manejo eventual sem propósito comercial: supressão e aproveitamento de lenha ou toras, destinada a benfeitorias ou ao uso energético, para utilização no próprio imóvel rural, desde que não envolva transporte para fora dos limites da propriedade;
IX – manejo sustentável: a administração da vegetação nativa ou plantada para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
X – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XI – poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo;
XII – produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração ou fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de espécies vegetais de origem nativa ou plantada;
XIII – produtos in natura: aqueles que não passaram por processos de transformação;
XIV – recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XV – regeneração natural da vegetação: regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
XVI – rendimento lenhoso: potencial de produção volumétrica de material lenhoso oriundo de supressão de vegetação nativa ou plantada;
XVII – restauração florestal: restabelecimento dos processos naturais que possibilitarão que a vegetação retorne à condição mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo de espécies nativas;
XVIII – sistemas agroflorestais sucessionais: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;
XIX – sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural, que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada;
XX – subproduto florestal: produto florestal que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada ou sob qualquer forma e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, quando produzidos para esse fim, carvão de resíduos da indústria madeireira, carvão vegetal e óleos essenciais;
XXI – subsistência familiar: atividades agrícolas ou de beneficiamento de produtos agrícolas cultivados na pequena propriedade ou posse rural familiar, em quantidade suficiente para atender suas necessidades de consumo, admitida a troca ou a venda do excedente para a aquisição de produtos não cultivados nessas propriedades;
XXII – uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de ocupação do solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.
 
CAPÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS
 
Seção I                                                                                                                                    DAS AUTORIZAÇÕES
Art.3º. A SMMAGU, por força do disposto no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa entre o município e o Instituto Estadual de Florestas, com delegação das atribuições referentes às autorizações de intervenções ambientais de competência estadual, analisará os processos de intervenções ambientais e as respectivas compensações em consonância com o estabelecido na Resolução Conjunta SEMAD/IEF n°3.102/2021, Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.162/2022, Decreto Estadual n° 47.749/2019 e demais normas estaduais e federais acessórias, vinculativas ou complementares, bem como as normas que vierem a sucedê-las.
Art. 4º. São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização municipal, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar n° 140/2011 e demais legislações vigentes:
I - supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II - intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III - supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV - manejo sustentável;
V - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI - corte ou aproveitamento de árvores isoladas;
VII - aproveitamento de material lenhoso.
 
§ 1º- A supressão de sub-bosque nativo, em área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros cúbicos por hectare) de espécie plantada para 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare) de espécies nativas.
 
§2º- As demais intervenções ambientais e/ou compensações sem regulamentação pelo ente estadual serão analisadas em consonância com o previsto neste decreto na Seção III e IV do Capítulo II e no contido no Capítulo III deste decreto.
 Art. 5º. Compete ao município, observada a legislação aplicável, a execução das ações de controle e fiscalização sobre atividades ou empreendimentos que vier a autorizar a intervenção ambiental, incluindo a lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pela atividade ou empreendimento licenciado, nos termos do artigo 9º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 140/2011.
Seção II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 6º. As intervenções ambientais em áreas de domínio público ou privado, nos limites do município de Conceição de Mato Dentro dependerão de autorização municipal prévia.
 
§1º- As exigências previstas neste decreto se aplicam igualmente a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se destinem à implantação no Município. 
§2º- Os projetos de que trata o §1º não se sujeitam ao pagamento das taxas para análise dos processos de intervenção ambiental, aplicando-se a eles a dispensa de compensação para corte de indivíduos isolados não ameaçados ou imunes ao corte, quando vinculados a projetos e obras de utilidade pública ou interesse social.
Art. 7º. As autorizações para intervenções ambientais previstas no art. 4° deste decreto deverão ser solicitadas à SMMAGU, por meio dos formulários de requerimento previstos nos Anexos I e II.
§1º- O requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado por requerente legítimo, qual seja o proprietário e/ou o possuidor por justo título e aquisição legal do imóvel ou aquele que recebe poderes do possuidor através documento legal, e anexado aos documentos e estudos solicitados pela SMMAGU, que deverão compor o processo de intervenção ambiental, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando couber.
§2º- As taxas referentes à análise dos processos de intervenção ambiental serão disponibilizadas ao empreendedor na formalização do processo juntamente com a documentação necessária, conforme valores previstos na tabela constante no Anexo V.
Art. 8º. Poderão ser solicitadas no âmbito do processo de intervenção ambiental informações complementares pela SMMAGU, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe multidisciplinar e devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental.
§1º- O prazo para o atendimento das informações complementares será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa, sob pena de arquivamento do processo.
§2º- Até que a SMMAGU se manifeste sobre o pedido de prorrogação, fica o prazo automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.
§3º- O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando as informações solicitadas exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente cronograma de execução a ser aprovado previamente pela SMMAGU.
Art. 9º. A SMMAGU elaborará parecer conclusivo referente ao processo de intervenção ambiental, fundamentado nos estudos, projetos, documentos e demais diligências necessárias e o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) deliberará sobre a concessão das autorizações ambientais, conforme atribuição.
Art. 10. As autorizações somente serão emitidas, quando deferidas, mediante o adimplemento das compensações prévias obrigatórias.
Parágrafo Único – As compensações aprovadas pela SMMAGU e pelo CODEMA, vinculadas ao licenciamento ambiental municipal e aos processos de intervenção ambiental serão asseguradas por meio de Termo de Compromisso de Compensação, que deverá ser assinado previamente à emissão da licença.
Art. 11. As autorizações para intervenção ambiental serão emitidas juntamente com o certificado de licença, quando vinculadas a processos de licenciamento ambiental de competência municipal.
Art. 12. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados pela SMMAGU nos seguintes prazos:
I- coincidente com respectivo processo de licenciamento ambiental, de acordo com a modalidade aplicável, quando vinculados a de processo licenciamento ambiental;
II- no prazo máximo de 60 (sessenta) dias quando desvinculados de processo de licenciamento ambiental;
III- no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias quando se tratar de intervenção ambiental simplificada.
Parágrafo Único – Os prazos previstos nos incisos I, II e III serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Art. 13. O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de 03 (três) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Parágrafo Único: A prorrogação de que trata o caput deverá ser solicitada antes do vencimento da autorização para intervenção ambiental, acompanhada de justificativa e cronograma de execução, por meio de ofício protocolado na SMMAGU.
Art.14. As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental municipal terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental.
Art.15. As intervenções ambientais vinculadas a processos de licenciamento ambiental de competência estadual deverão ser requeridas junto ao órgão ambiental licenciador competente. 
Seção III                                                                                                                                        Da supressão de árvores isoladas
Art. 16. A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas comuns poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento previsto no Anexo I e instruído com documentação necessária, desde que observadas as seguintes condições:
 
I – não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;
II – estejam localizadas fora de Área de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal;
III – não ultrapassem o limite máximo de 15 (quinze) indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.
 
Parágrafo Único: Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do art.16 deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental padrão, e a autorização deverá ser emitida mediante apresentação de formulário próprio e instruída com a documentação necessária, previsto no Anexo II deste decreto.
Seção IV                                                                                                                                         Da Poda e do Corte de Árvores da Arborização Urbana                                                   Pública e Privada
Art. 17. As autorizações ou requerimentos para o corte de árvores pertencentes à arborização urbana deverão ser solicitadas à SMMAGU por meio do formulário conforme modelo previsto no Anexo I deste decreto.
Art. 18. Os cortes das árvores somente serão autorizados nos seguintes casos, ficando vedadas as autorizações para outros casos:
I- Risco de queda;
II- Interferência nas estruturas internas à edificação;
III- Interferência na rede de esgoto ou na rede de abastecimento de água;
IV- Edificação, quando não houver alternativa locacional e o projeto for aprovado pelo município, quando couber aprovação;
V- Utilidade pública, interesse social e outros casos emergenciais, assim constatados pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros do estado de Minas Gerais.
VI- Espécies exóticas ou frutíferas, devidamente justificados.
 
Art. 19. As autorizações para o corte de árvores da arborização urbana privada e pública ficam condicionadas à avaliação e autorização da SMMAGU, precedidas de parecer técnico, que deverá compor o processo de requerimento.
Parágrafo Único – As autorizações para o corte de árvores que se enquadram no previsto pelos incisos II e III do art.18 deste decreto, quando não constatada sua ocorrência durante a avaliação da SMMAGU, deverão ser instruídas de relatório ou laudo emitido pela concessionária do serviço de água e esgotamento sanitário, para os casos enquadrados no inciso III e laudo de profissional habilitado, com ART, para os casos enquadrados no inciso II, de responsabilidade do solicitante.
Art. 20. Ficam dispensadas de autorização, o corte de árvores com altura menor que 02 m (dois metros) e/ou Diâmetro do Caule a Altura do Peito (DAP) menor que 05 cm (cinco centímetros) ou Circunferência a Altura do Peito (CAP) menor que 16 cm (dezesseis centímetros).
Art. 21. Autorizado o corte de árvores pertencentes à arborização privada, fica estabelecido que a execução do serviço é de responsabilidade e as expensas do solicitante, por profissional por ele escolhido.
Art. 22. O corte de árvores pertencente à arborização urbana pública, autorizado pela SMMAGU, será executado pelo município e devem ser realizadas por ordem de chegada das autorizações, ressalvados os casos de urgência.
Art. 23. As podas de árvores da arborização urbana ficam sujeitas as seguintes diretrizes:
I- Ficam dispensadas de autorização as podas de manutenção em áreas particulares;
II- Fica estabelecido que as podas de manutenção em área pública serão efetuadas exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Conceição de Mato Dentro.
III- As podas devem ser feitas de modo a conformar a árvore, ficando vedada a supressão de mais de 50% (cinquenta por cento) da copa do indivíduo arbóreo.
 
CAPÍTULO III                                                                                                                              DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Seção I                                                                                                                                      Das Compensações pelo Corte de Árvores Isoladas e Árvores Pertencentes a Arborização Urbana
Art. 24. O cumprimento da compensação por corte de árvores isoladas ou aquelas pertencentes a arborização urbana, excetuadas as espécies ameaçadas de extinção e imunes ao corte, serão estabelecidas na razão de 05 (cinco) mudas de espécies indicadas pela SMMAGU para cada exemplar autorizado.
            §1º - A compensação prevista no caput deverá ocorrer em uma das seguintes formas:
I- Plantio das mudas, conforme indicação de espécie e área indicadas pela SMMAGU;
II- Recolhimento de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Conceição do Mato Dentro (UPFCMD) por árvore a ser suprimida, à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
 
§2º- As mudas para utilização em arborização urbana, compensadas na forma do inciso I do § 1º devem ser desenvolvidas em recipientes mínimos de 25 (vinte e cinco) litros, conduzidas e tutoradas a fim de que sua primeira bifurcação seja acima de 1,70 m (um metro e setenta centímetros).
            §3º- À implantação de projeto de arborização dos processos de licenciamento ambiental municipal de parcelamento do solo urbano poderá somar-se a proposta de compensação ambiental nos casos de corte de árvores isoladas necessários à implantação do empreendimento.
Art. 25. As autorizações para o corte de árvores isoladas e árvores pertencentes a arborização urbana somente serão emitidas mediante o adimplemento de compensação ambiental prévia.
Parágrafo Único – Ficam dispensados de compensação ambiental os casos que se enquadrarem nos incisos I, II, III e V do art. 18 deste decreto.
Seção II                                                                                                                                          Da Compensação pelo Corte ou Supressão de Cobertura Vegetal Nativa Pertencente ao Bioma Cerrado
Art. 26. As compensações por intervenção ambiental em fragmento de vegetação pertencente ao bioma cerrado, conforme delimitação constante na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IDE-SISEMA), com fito fisionomia confirmada em inventário florestal, serão estabelecidas na razão de cinco mudas nativas do Cerrado para cada exemplar autorizado.
Parágrafo Único – A compensação prevista no caput se dará mediante o plantio das mudas nativas do Cerrado em APP, áreas degradadas, Reserva Legal, corredores de vegetação ou no interior de Unidades de Conservação Municipal, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes, das faixas ciliares, e a interligação de fragmentos vegetacionais remanescentes, na área da intervenção ambiental ou em outras áreas aprovadas pela SMMAGU.
Art. 27. A proposta de compensação ambiental no bioma cerrado prevista no parágrafo único do artigo 26 deverá ser obrigatoriamente instruída com:
I- Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) ou Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), quando tratar-se de áreas degradadas, elaborado por profissional habilitado, com ART, conforme termo de referência disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro;
II- Declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros;
III- Anuência do órgão gestor, quando a intervenção for compensada em Unidade de Conservação Integral Municipal.
CAPÍTULO IV                                                                                                                             DAS TAXAS
 Art. 28. A Taxa Florestal será deverá ser recolhida ao Estado de Minas Gerais por meio de Documento de Arrecadação ao final da análise do processo de intervenção ambiental, quando da conclusão pelo deferimento da supressão de vegetação nativa, conforme volume estimado de produtos florestais de espécies nativas, a qual deverá ser quitada antes da emissão do documento de autorização para intervenção ambiental, com pena de arquivamento do processo.
            Parágrafo único: Intervenções ambientais que não impliquem em rendimento lenhoso não são passíveis de recolhimento de Taxa Florestal.
Art. 29. A reposição florestal também deverá ser cumprida pelas pessoas físicas ou jurídicas que suprimam vegetação nativa no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, regulamentada pelos art. 113 e seguintes do Decreto n° 47.749, de 11 de novembro de 2019 e deverá ser recolhida ao Estado por meio de Documento de Arrecadação.
 Art. 30. Nas hipóteses em que a análise técnica concluir pelo deferimento da supressão de vegetação nativa, nas modalidades de intervenção ambiental, previstas no art. 3° do Decreto 47.749 de 2019, e em que seja verificado rendimento lenhoso na área, deverão ser observadas as modalidades específicas para cumprimento da reposição florestal.
            Parágrafo único: A obrigação da reposição florestal deverá ser cumprida antes da emissão da autorização para intervenção ambiental, com pena de arquivamento do processo.
 Art. 31. As taxas de análise dos processos de intervenções ambientais seguirão os estabelecidos em Tabelas de Regulamentos das Taxas Municipais, atualizadas de acordo com a Unidade Padrão Fiscal do Município de Conceição do Mato Dentro (UPFCMD) do ano corrente, conforme anexo V deste decreto.
CAPÍTULO V                                                                                                                             DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O transporte além da propriedade, por qualquer meio, o armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), expedida por meio de documento de controle ambiental, nos termos do Decreto Estadual 47.749/2019 ou norma que venha a sucedê-lo.
Art. 33.  As intervenções ambientais que resultarem em rendimento lenhoso deverão ser cadastradas previamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo Único: Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020, estão dispensados de instrução no SINAFLOR os requerimentos de corte de árvores isoladas nativas e exóticas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, exceto nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 34. Deverá ser dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal nativo cortado, colhido ou extraído, e aos seus resíduos, oriundos de intervenção ambiental autorizada nos termos do Decreto Estadual 47.749/2019 ou norma que venha a sucedê-lo.
§1º- A forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais a que se refere o § 1º deverá ser informado no pedido de autorização para intervenção ambiental, para aprovação, fiscalização e monitoramento pela SMMAGU.
§2º- No caso de obras realizadas por entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura poderá ocorrer em outras áreas afetadas pelo empreendimento que deu origem à autorização para intervenção ambiental.
Art. 35. A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas em ato normativo do Instituto Estadual de Florestas, órgão ambiental estadual competente, não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada ainda a sua incorporação ao solo.
Art. 36.  As intervenções ambientais serão deliberadas pelo CODEMA, exceto as autorizações para corte de árvores da arborização urbana previstas na Seção IV do capítulo II, quando não se tratar de espécies ameaçadas de extinção ou protegidas por lei as quais serão deliberadas pela SMMAGU.
Art. 37. O descumprimento dos termos presentes neste decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 38. Situações omissas neste decreto seguirão a regulamentação do contido no Decreto 47.749/2019 do Estado de Minas Gerais ou norma que venha a sucedê-lo.
Art. 39.  Fazem parte deste decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I – Formulário de requerimento para supressão de árvores da arborização urbana pública e privada;
II- Anexo II – Formulário de requerimento para intervenção ambiental padrão;
III- Anexo III- Critérios para apresentação de estudo de flora;
IV- Anexo IV- Critérios para apresentação de estudos de fauna silvestre; e
V- Anexo V - Custos tabelados para os processos de autorização de intervenção ambiental.
 
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição de Mato Dentro, 10 de janeiro de 2023.
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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