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DECRETO Nº 190, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
 
INSTITUI E REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, V, da Lei Orgânica, estabelece critérios e procedimentos administrativos a serem observados para a cobrança dos créditos da municipalidade,
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, nos termos da legislação municipal pertinente e de recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de obrigação acessória referente à demonstração mensal de apuração, cálculo e informação do ISSQN pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF,
 
CONSIDERANDO que a implementação de mecanismo digital desenvolvido segundo o Modelo Conceitual Padrão da DES-IF, em sua Versão 3.1, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais-ABRASF, traz maior eficiência ao serviço de fiscalização,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Fica aprovada a funcionalidade intitulada Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, contida no sistema informatizado denominado GOVERNO DIGITAL, para uso em computador, comunicação via internet e prestação de informações contábeis e fiscais por meio eletrônico.
Parágrafo único. A funcionalidade a que se refere o caput:
I – é composta de quatro módulos, cada qual constituindo uma declaração distinta;
II - atende ao Modelo Conceitual - Versão 3.1, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, observada suas atualizações;
III – destina-se à importação de dados que a compõem, à sua validação e a assinatura e transmissão com certificação digital.
Art. 2º. A entrega de cada módulo é uma obrigação acessória composta de informações contábeis e fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. O Modelo Conceitual poderá ser obtido junto ao Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação ou baixado diretamente no endereço www.abrasf.org.br, aba Arquivos, opção Público, subopção DES-IF.
Art. 4º. Para os fins da DES-IF:
I - As informações serão consolidadas por “Instituição”, “alíquota” e “código de tributação DES-IF”;
II - O parâmetro de arredondamento a ser utilizado na declaração deve ser o “Truncado”;
III - Serão exigidas apenas as contas de resultado credoras.
Art. 5º. Os módulos da funcionalidade DES-IF observarão as seguintes regras:
I - MÓDULO DE INFORMAÇÕES COMUNS AOS MUNICÍPIOS: deverá ser apresentado anualmente e sempre que houver alteração, até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no PGCC, na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços, contendo a seguinte composição de registros:
a) Identificação da declaração
b) Plano geral de contas comentado – PGCC
c) Tabela de tarifas de serviços da instituição
d) Tabela de identificação de serviços de remuneração variável
II - MÓDULO DE APURAÇÃO MENSAL DO ISSQN: deverá ser apresentado mensalmente, sempre até a data de vencimento do ISSQN de competência dos dados declarados, contendo a seguinte composição de registros:
a) Identificação da declaração
b) Identificação da dependência
c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
d) Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
e) Informação de ausência de movimento se for o caso, por dependência ou por instituição.
III - MÓDULO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL: deverá ser apresentado semestralmente, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil, contendo a seguinte composição de registros:
a) Identificação da declaração;
b) Identificação da dependência;
c) Balancete analítico mensal;
d) Demonstrativo de rateio de resultados internos.
IV - MÓDULO DEMONSTRATIVO DAS PARTIDAS DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS: deverá ser apresentado sempre que for solicitado pela Administração Tributária, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação, e conter o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1º Os módulos já transmitidos poderão ser retificados até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para a transmissão dos respectivos módulos originais.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, os módulos poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal ou não inscrito o débito em dívida ativa, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A apresentação de qualquer módulo original ou retificador fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação.
§ 4º Os arquivos contendo cada módulo deverão ser transmitidos por meio da internet.
§ 5º Caso haja alguma inconsistência no sistema, devidamente justificada, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda para entregar os arquivos correspondentes do módulo original ou retificador.
§ 6º. As instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, entregar até 30 de junho de 2023, as DES-IF referentes às competências compreendidas no período de julho de 2018 a dezembro de 2022.
§ 7º. O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no art. 5º, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
Art. 6º. Os contribuintes ficam, em caso de erro ou omissões e sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central, obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida.
§ 1º. A obrigação prevista no caput refere-se a dados que tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Departamento de Cadastro, Tributação, Fiscalização e Arrecadação, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao reenvio efetuado ao Banco Central.
§ 2º. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF, feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 7º. Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de Conceição do Mato Dentro.
Parágrafo Único. Também ficam sujeitas às obrigações deste artigo, os contribuintes a que se refere o caput, estabelecidos neste Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços gerados neste Município sejam promovidas em municípios distintos. 
Art. 8º. É obrigatória a apresentação, separadamente, das informações para cada entidade inscrita no cadastro de contribuintes deste município.
Art. 9º. A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF será feita por meio de soluções informatizadas disponibilizadas aos contribuintes para a importação dos dados.
§ 1º. A importação dos dados será realizada em ambiente disponibilizado pelo Município, a ser acessado mediante certificação digital.
§ 2º. O certificado digital será também utilizado para as seguintes finalidades:
I - identificação da instituição financeira ou assemelhada ou seu representante legal, cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda;
II - assinatura digital dos arquivos a serem validados, que compõem os módulos do programa da DES-IF.
§ 3º. O certificado digital deve ser:
I - emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;
II - do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário ou representante legal.
§ 4º. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.
Art. 10. O acesso à funcionalidade DES-IF será realizado por meio do endereço eletrônico https://govdigital.com.br.
Art. 11. O recolhimento do ISS, relativo às declarações geradas, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação disponibilizado pela própria funcionalidade DES-IF.
§ 1º. O Imposto de que trata o “caput” não pago ou pago a menor fica sujeito aos acréscimos legais devidos e aos critérios e procedimentos de cobrança estabelecidos na legislação municipal.
§ 2º. Independentemente da transmissão ou entrega das declarações, o ISS correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.
Art. 12. O recolhimento do ISS relativo às declarações geradas deverá ser efetuado para cada estabelecimento da instituição situado no Município de Conceição do Mato Dentro, sob o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art. 13. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico tributacao@cmd.mg.gov.br.
Art. 14. É de responsabilidade do contribuinte a Guarda da DES-IF com o protocolo de entrega em meio digital, até que se tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 15. Ficam os contribuintes a que se refere o art. 7º dispensados da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.
Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a emitir normas complementares e que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, especificadas em Portarias e/ou Instruções Normativas, devidamente numeradas em ordem cronológica e publicadas no Diário oficial do Município.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 15 de dezembro de 2022.
 
 
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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