DECRETO No 148, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a redação do art. 5º do Decreto Municipal nº 038/2022, de 21 de março de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
Considerando o Parecer Técnico COES nº 21/2022, de 19 de agosto de 2022, que apontou que o cenário assistencial e epidemiológico atual é bastante favorável em relação ao número de novos casos e internações, e que os indicadores evidenciam a redução da transmissão da COVID-19 no Município;
Considerando o mesmo Parecer Técnico COES nº 21/2022, de 19 de agosto de 2022, que recomendou o uso obrigatório de máscara apenas em casos específicos;
Considerando a Ata de Reunião do Gabinete COVID-19, de 30 de agosto de 2022, que aprovou as sugestões contidas no Parecer Técnico COES nº 21/2022, bem como sugeriu o uso obrigatório de máscaras em unidades escolares para crianças menores de 06 (seis) anos de idade e acima de 02 (dois) anos de idade (incluindo os profissionais), sendo o uso facultativo para as outras idades;
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 5º do Decreto Municipal nº 038/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica dispensado a obrigatoriedade do uso de máscaras no Município.
§1º. A obrigatoriedade do uso de máscara permanece nas seguintes condições abaixo:
Em todas as unidades de saúde públicas ou privadas, como por exemplo: consultórios, UPA’s, hospitais, clínicas, laboratórios, unidades básicas de saúde, etc;
Em unidades escolares para crianças menores de 06 (seis) anos de idade e acima de 02 (dois) anos de idade (incluindo os profissionais);
Em casos sintomáticos, positivos e/ou contato de caso positivo, em todos os ambientes;
Para pacientes com comorbidades de acordo com grupo estabelecido para o agravo COVID-19 : Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática);
§2º. O uso de máscara das demais faixas etárias em unidades escolares é facultativo.”
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 038, de 21 de março de 2022 e suas alterações, podendo sofrer modificações de acordo com a evolução da pandemia do COVID-19 no âmbito deste Município, a critério das autoridades sanitárias municipais.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 05 de setembro de 2022
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.