Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 38, 21 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 DECRETO No 038, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a atualização das medidas para prevenção ao contágio e ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Conceição do Mato Dentro, além de revogar as disposições anteriores e as contrárias.  
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a situação de Emergência em Saúde Pública permanece, mas que o cenário epidemiológico atual da pandemia da COVID-19 apresenta uma queda acentuada no número de novos casos, principalmente pelo avanço da cobertura vacinal na população brasileira;
Considerando que o Estado de Minas Gerais encerrou o Programa Minas Consciente em decorrência do avanço da vacinação e da queda do número de casos e taxa de óbitos pela COVID-19 no Estado, por meio da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 204, de 10 de março de 2022;
 Considerando a Nota Informativa SES/SUBVS 2690/2022, de 11 de março de 2022,  em que o Estado de Minas Gerais recomendou a desobrigação do uso de máscaras em ambientes abertos a partir do dia 12 de março de 2022 para todo o território estadual.
Considerando as análises das situações epidemiológicas realizadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES – CMD – COVID -19;
Considerando que no Município de Conceição do Mato Dentro já foi aplicada a primeira dose da vacina em 19.673 pessoas, a segunda dose em 19.506 pessoas, a terceira dose em 7.895 pessoas, a vacina de dose única em 539 pessoas, e que 2.877 crianças receberam a primeira dose e 286 crianças a segunda dose;
Considerando o Parecer Técnico do COES nº 18/2022, de 11 de março de 2022, o qual orienta: a retirada da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em ambientes abertos, mantendo a obrigatoriedade do seu uso em ambientes fechados e ambientes abertos com aglomeração de pessoas; a revogação de todos os Decretos e Portarias municipais referentes à pandemia da COVID-19, com exceção da Portaria nº 100/2020 e do Decreto Municipal nº 031/2020, excluindo apenas o art. 4º; o retorno das gestantes às atividades presenciais, nos termos e condições dispostos na Lei Federal nº 14.311/2022; e a manutenção do isolamento dos casos positivos, suspeitos e contatos, conforme as Notas Técnicas vigentes;
Considerando o Parecer Técnico do COES nº 19/2022, de 21 de março de 2022, que sugeriu adequações à minuta de Decreto Municipal proposta;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Iniciais
Art. 1o. Fica mantida a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Conceição do Mato Dentro, de forma que continuarão a ser adotadas todas as medidas necessárias para fins de prevenção e enfretamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão manter todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.
Art. 2°.  Fica mantido o COES – CMD – COVID 19 – Centro de Operações Emergenciais em Saúde, criado pelo Decreto Municipal nº 031/2020, de 19 de março de 2020, o qual caberá informar as demandas emergenciais ao GABINETE COVID-19.
Parágrafo único. Fica revogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 031/2020, de 19 de março, restando mantidas as demais disposições.
Art. 3°. Fica mantido o GABINETE COVID-19, criado pelo Decreto Municipal nº 032/2020, com prazo de duração indeterminado e com as seguintes atribuições:
Verificar junto ao COES – CMD – COVID 19 todas as orientações exaradas por ele ou pelas demais autoridades sanitárias, a fim de manter a população corretamente informada sobre todas as medidas a serem tomadas;
Articular-se com os demais entes federados, na busca de soluções para o enfrentamento da crise provocada pelo coronavírus (COVID-19);
Assegurar os instrumentos técnicos, humanos e operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto, com o apoio dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro;
Solicitar a cooperação dos órgãos estaduais e federais, a fim de garantir a observância das medidas previstas neste Decreto, quando necessário.
Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, o Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Capítulo II – Das medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades em funcionamento no Município
Art. 5º. Fica dispensado a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes abertos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara permanece nas seguintes condições abaixo:
em todos os ambientes fechados;
em ambientes abertos com aglomeração de pessoas, como festas, eventos, shows, feiras, cavalgadas e situações similares;
em casos sintomáticos, positivos e/ou contato de caso positivo, em todos os ambientes;
Para pacientes com comorbidades de acordo com grupo estabelecido para o agravo COVID-19 : Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática);
Profissional de saúde em ambiente de trabalho. 
Art. 6º. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão respeitar as seguintes diretrizes:
Em caso de estabelecimentos com funcionários, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara disposta no parágrafo único do art. 5º, sendo proibido o compartilhamento de itens de uso pessoal;
Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros) devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;
 Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural;
Disponibilizar dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos;
Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual.  
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão alertar as pessoas quanto ao atendimento das medidas de proteção estabelecidas neste Decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.
Capítulo III - Das restrições aplicáveis às atividades econômicas realizadas no Município
Art. 7º. Fica permitido o atendimento presencial sem limite de horário em todas as atividades econômicas realizadas no Município de Conceição do Mato Dentro, em todos os dias, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que respeitadas todas as disposições expressas neste Decreto.
Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento de casas de shows, boates, danceterias, salões de danças, bem como a realização de espetáculos de qualquer natureza e atividades congêneres em ambientes fechados, com 100% (cem por cento) da capacidade total, sem limite de horário de duração, desde que respeitadas todas as disposições deste Decreto.
§1º Fica permitida a abertura de clubes de recreação e lazer e de todos os seus espaços, inclusive das saunas e salas de vapor.
§2º Hotéis, pousadas, albergues e casas de hospedagem poderão funcionar, inclusive para fins turísticos, com 100% (cem por cento) da capacidade total de cada empreendimento.
 
Art. 9º. Todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas deverão funcionar com medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, conforme orientação do COES – CMD – COVID 19.
 
Art. 10. Fica permitida a realização de eventos em ambiente ao ar livre sem limite de pessoas, sem limite de horário de duração, desde que respeitadas as disposições expressas neste Decreto e as orientações das autoridades sanitárias municipais.
 
 
Capítulo IV – Das restrições à circulação de pessoas infectadas nos limites territoriais do Município
 
Art. 11. As pessoas com diagnóstico de Coronavírus (COVID-19), confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem, obrigatoriamente e imediatamente, permanecer em isolamento domiciliar, conforme prescrição médica.
 
Parágrafo único. As pessoas diagnosticadas na forma do caput deste artigo não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária Municipal, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
 
Art. 12. Todos os casos suspeitos de infecção da COVID-19 deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (31) 3868 2698 ou no e-mail: vigilancia@cmd.mg.gov.br, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
 
Capítulo V – Das atividades de saúde, esporte e turismo
 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde manterá a validade das receitas médicas de medicamentos para portadores de doenças crônicas pelo prazo de 06 (seis) meses, com dispensação dos remédios a cada 2 (dois) meses.  
 
Art. 14. Fica permitida a realização de esportes de todas as modalidades por parte de terceiros, com 100% (cem por cento) da capacidade total, desde que observadas as disposições deste Decreto.
 
Art. 15. Todas as atrações turísticas e culturais do Município estão liberadas para visitação, com 100% (cem por cento) da capacidade total, desde que observadas as disposições deste Decreto.
 
 
 Capítulo VI – Das atividades escolares nas redes de ensino
 
Art. 16. O ensino nas escolas da rede municipal, estadual e privada será ministrado de forma totalmente presencial, suprimindo-se em definitivo o ensino remoto e híbrido, em observação aos parâmetros previstos no Protocolo Sanitário das Atividades Escolares, da Secretaria de Estado de Saúde.
 
 
Capítulo VII – Dos serviços de transporte de passageiros
 
Art. 17. O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, o transporte de empregados e pessoas via fretamento e congêneres, contratados por entidades públicas, pessoas físicas ou empresas privadas, bem como o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, poderão funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade máxima de ocupação dos veículos, desde que respeitados o uso obrigatório de máscara e às demais medidas dispostas neste Decreto.
 
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão circular obrigatoriamente com todas as janelas abertas e adotarão as medidas sanitizantes definidas pelo COES – CMD – COVID 19.
 
Art. 18. As empresas de transporte coletivo públicas e privadas deverão proporcionar aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados.
 
 
Capítulo VIII – Das atividades religiosas de qualquer natureza
 
Art. 19.  As atividades religiosas de qualquer natureza, com potencial de aglomeração de pessoas, poderão funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que observadas às disposições deste Decreto.
 
            Parágrafo único. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.
Art. 20. Os frequentadores ou membros dos templos religiosos que apresentarem sintomas gripais não devem participar das atividades em hipótese alguma, devendo respeitar as disposições constantes do Capítulo IV deste Decreto.
 
Capítulo IX – Das medidas aplicáveis à Administração Pública Municipal
 
Art. 21. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do presente Decreto.
 
Art. 22. As reuniões entre servidores desta Prefeitura e demais consultores poderão ser realizadas por videoconferência ou de forma presencial, a critério dos participantes.
 
Art. 23. Durante a permanência da Emergência de Saúde Pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a servidora gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, nos termos da Lei Federal 14.311/2022.
 
§ 1º A servidora gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do Município para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
 
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela servidora gestante na forma do § 1º deste artigo, o gestor responsável poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
 
Art. 24.  Salvo se o gestor responsável optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º do artigo anterior, a servidora gestante deverá retornar às atividades de trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
 
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
 
 
Capítulo X – Das Disposições Finais
 
Art. 25. Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deve ser informado à Central de Denúncias COVID, pelo telefone: (31) 98511-2065, ensejando as penalidades dispostas na legislação municipal e na legislação suplementar.
 
Art. 26. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução da pandemia da COVID-19 no Município de Conceição do Mato Dentro/MG.
 
Art. 27.  Ficam revogadas todas as disposições anteriores relacionadas à pandemia da COVID-19, ressalvadas a Portaria nº 100/2020 e o Decreto Municipal nº 031/2020.
 
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro, 21 de março de 2022.
 
 
 
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 64, 18 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal e dá outras providências. 18/04/2024
DECRETO Nº 61, 11 DE ABRIL DE 2024 DELEGA PODERES À COORDENADORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE PARA FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 11/04/2024
DECRETO Nº 59, 10 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a homologação do resultado do julgamento realizado pelo Comitê de Patrocínios, nos termos do art. 2º do art. 14 da Lei Municipal 2.469 de 2023 e Edital de Patrocínio nº 02/2023 e dá outras providências. 10/04/2024
DECRETO Nº 58, 09 DE ABRIL DE 2024 DELEGA PODERES À SECRETÁRIA ADJUNTA PARA FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 09/04/2024
DECRETO Nº 56, 05 DE ABRIL DE 2024 DELEGA PODERES À SECRETÁRIA ADJUNTA PARA FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA 05/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 38, 21 DE MARÇO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 38, 21 DE MARÇO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia