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DECRETO Nº 129, 02 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO NO 129/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Define regras para a realização de despesas públicas às quais se aplicam as Leis Federais 8.666/1993, 10.520/2002 ou 14.133/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 059/2020, que delega os atos de ordenação de despesas;
CONSIDERANDO que a delegação de atos de ordenação de despesas e de outras competências não pode representar risco à legalidade e à eficiência das ações administrativas, tampouco autoriza condutas omissivas ou comissivas com elevado grau de negligência, imperícia ou imprudência, ou ainda, condutas em total desrespeito ao poder hierárquico;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de controles preventivos no âmbito da fase interna das contratações públicas, a partir de análises que considerem os riscos inerentes a essas contratações;
CONSIDERANDO a necessidade de individualização das condutas para fins de responsabilização administrativa por irregularidades ou ilegalidades que possam ser cometidas por agentes políticos e servidores públicos, sem o conhecimento e sem a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que é dever de todo agente público atuar de forma diligente e eficiente;
CONSIDERANDO, por fim, a observância obrigatória do princípio da legalidade, enquanto juridicidade,
 
 DECRETA:
 
Art. 1º A realização de qualquer despesa pública que dependa do cumprimento do disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 10.520/2002 ou 14.133/2021, observará o disposto neste Decreto, sem prejuízo das regras previstas nas Leis 4.320/1964, 101/2000 e em outros diplomas legais e regulamentares correlatos.
Art. 2º A partir da data de publicação deste Decreto, fica proibido a qualquer Secretário Municipal e a qualquer servidor público efetivo, detentor de cargo comissionado ou contratado temporariamente, o descumprimento das regras nele contidas.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não exime os agentes públicos de que trata o mesmo dispositivo de eventual responsabilização decorrente de sua atuação anterior, com dolo ou com erro grosseiro, nos termos do Decreto-Lei 4.657/1942 e de seu regulamento.
Art. 3º Os documentos necessários à formalização do processo interno de contratação (ofício, termo de referência, projetos básicos e executivos, cotações de preços, parecer fazendário e autorização do Prefeito) serão encaminhados pela(s) Secretaria(s) interessada(s) à Secretaria Municipal de Administração, com a antecedência necessária ao seu regular processamento, de forma que sejam cumpridas todas as fases da despesa pública, segundo o disposto nas leis federais mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo único. Ao receber os documentos de que trata o caput, poderá a Secretaria Municipal de Administração:
Solicitar justificativa para os quantitativos solicitados, acompanhada de memória de cálculo, relatório do almoxarifado ou qualquer outro documento hábil a comprovar a sua compatibilidade com as necessidades a serem atendidas;
Solicitar do titular da Secretaria Municipal interessada ou da área técnica pertinente as justificativas que legitimem a contratação pretendida, bem como os documentos ou as evidências de fato e de direito que as comprovem;
Exigir a demonstração de compatibilidade da contratação solicitada com o Plano Plurianual vigente;
Desconsiderar cotações de preços realizadas e realizar nova estimativa do valor da contratação;
Exigir a apresentação de planilha de composição de custos;
Art. 4º Fica proibida a adesão a qualquer ata de registro de preços de responsabilidade de outro ente federado ou de suas entidades da administração indireta, exceto:
Quando a adesão for condição obrigatória para assegurar o acesso a recursos materiais ou financeiros, federais ou estaduais, por parte do Município de Conceição do Mato Dentro;
Quando a ata de registro de preços tiver como órgão gerenciador consórcio público do qual o Município de Conceição do Mato Dentro seja integrante.
Parágrafo único.  As adesões excepcionadas neste artigo somente serão processadas pela Secretaria Municipal de Administração, cumpridos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
Identificação da demanda;
Comprovação de inclusão da demanda nos instrumentos legais de planejamento para o exercício que se realizar a contratação;
Caracterização da demanda, no mínimo, via termo de referência;
Estimativa do valor da contratação;
Justificativa para o quantitativo solicitado, com a apresentação de memória de cálculo ou elementos técnicos e fáticos que demonstrem a adequação do montante objeto da adesão à futura necessidade da Secretaria interessada;
Art. 5º Serão considerados ilegais, não autorizados e não pertinentes ao Poder Executivo Municipal qualquer promessa de contratação, compromisso de despesa,  autorização de fornecimento,  de locação de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras,  autorizados, solicitados ou ordenados por Secretário Municipal ou por servidor público efetivo, detentor de cargo comissionado ou contratado temporariamente, em nome do Poder Executivo Municipal ou do Prefeito Municipal, seja de forma verbal, por meio eletrônico, por aplicativos de comunicação ou mesmo por escrito, sem o cumprimento prévio e tempestivo dos seguintes requisitos, de forma cumulativa e seguindo a ordem cronológica dos atos administrativos:
Formalização e conclusão de prévio processo de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) ou de processo licitatório;
Empenhamento prévio da despesa;
Assinatura e publicação do extrato do instrumento de contrato, ata de registro de preços, aditivo ou emissão, por autoridade competente, de instrumento equivalente;
Emissão da respectiva Nota de Autorização de Fornecimento – NAF.
Emissão da respectiva Ordem de Serviço – OS.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos previstos neste artigo, ainda que os demais tenham sido cumpridos, implicará na incidência do disposto no artigo 7º.
Art. 6º Fica proibido:
aos ordenadores de despesas a liquidação de despesas realizadas em desacordo com o disposto neste Decreto ou nas leis federais mencionadas no artigo 1º;
à Secretaria Municipal de Fazenda a realização de pagamento de qualquer despesa realizada em desacordo com o disposto neste Decreto ou nas leis federais mencionadas no artigo 1º.
Art. 7º Caberá ao agente público que der causa ao descumprimento do disposto neste Decreto ressarcir o Poder Executivo Municipal e/ou terceiros com os valores correspondentes a despesas autorizadas, realizadas total ou parcialmente, liquidadas ou pagas em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 8º O descumprimento das regras previstas neste Decreto ou nas instruções normativas a que se refere o artigo 10 implicará na tomada das seguintes providências, a depender da natureza do vínculo estabelecido entre o agente público responsável e o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
exoneração do agente político ou do servidor investido em cargo comissionado;
rescisão unilateral do contrato temporário de trabalho;
instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único.  Qualquer agente público, bem como qualquer pessoa física ou jurídica que tiver conhecimento do descumprimento do disposto neste Decreto informará imediatamente à Ouvidoria Municipal, à Controladoria Geral do Município, à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria Municipal de Administração, para que sejam tomadas as providências no sentido de apurar os fatos e seus responsáveis, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 9º A fim de que não se alegue o desconhecimento do disposto neste Decreto fica determinada a todos os Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e ao Chefe de Gabinete a obrigatoriedade de levar a conhecimento inequívoco de todos os seus subordinados, bem como de todos os servidores lotados em sua Secretaria, o inteiro teor deste Decreto.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a legalidade da realização de qualquer ato de despesa, face ao disposto neste Decreto, caberá ao titular da Secretaria Municipal formular consulta por escrito à Procuradoria Geral do Município, que expedirá, no prazo máximo de 05 dias úteis,  parecer jurídico fundamentado, de teor conclusivo, elaborado em linguagem objetiva e de fácil compreensão para aqueles desprovidos de conhecimento técnico-jurídico,  que será vinculativo, sendo, portanto, de observância obrigatória por parte do agente consulente, sob pena deste responder por  conduta comissiva ou omissiva dolosa ou oriunda de erro grosseiro.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Administração expedir normas complementares a este Decreto, sob a forma de instruções normativas, cuja observância será obrigatória por parte de todos os agentes públicos municipais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, em 02 de agosto de 2022.
 
 
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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