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DECRETO Nº 163, 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 163/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA MINEIRA DO EMPREENDEDOR E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 96, IV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Sala do Empreendedor;
 
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar um ambiente único para entrada de dados e a  simplificação dos procedimentos;
 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a desburocratização e tornar mais racional, eficiente e ágil os procedimentos de formalização, alteração e baixa de empresas no município,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR
 
Art. 1º A Sala do Empreendedor atenderá aos empreendedores, pessoas físicas e jurídicas, assegurando a entrada única de dados e a simplificação dos procedimentos de registro, alteração e baixa.
 
Art. 2º A Sala do Empreendedor tem como objetivo as seguintes finalidades:
 
I - De forma geral:
 
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
Proceder a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;
emissão do alvará de licença;
outros serviços criados por ato próprio da Coordenadoria da Sala do Empreendedor, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.
 
II - De forma preferencial ao Microempreendedor Individual:
 
atendimento ao Microempreendedor Individual;
disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias
emissão de Alvará de Licença Provisório ou definitivo;
encaminhamento via sistema, da viabilidade de instalação ao Microempreendedor Individual;
emissão das guias de pagamento DAS;
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;
preenchimento e emissão anual de faturamento;
organizar capacitações;
outros serviços criados por ato próprio da Coordenadoria da Sala do Empreendedor.
 
§ 1º Para a consecução dos objetivos do funcionamento da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
 
§ 2º A Sala do Empreendedor poderá funcionar como:
 
- Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria;
 
- Agente Operacional e facilitador, junto a JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual.
 
Art. 3º - A Sala do Empreendedor:
 
- Será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;
 
- está subordinada formalmente à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Local;
 
- poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas;
 
Art.4º A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
 
- do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor para seu registro e legalização;
 
- das Microempresas e Empresas de Pequeno porte;
 
§ 1º Os funcionários atendentes da Sala do Empreendedor deverão estar capacitados aconhecer,no mínimo:
 
- a legislação municipal relativo a concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;
 
- a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos e entidades;
 
- a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;
 
- a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);
 
- orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e pequenas empresas.
 
§ 2º Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar e ou realizar:
 
- orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
 
- orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
 
- orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor.
 
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONSULTA DE VIABILIDADE MEI
 
Art. 5º Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual, obrigatoriamente deverá ser realizada a Consulta de Viabilidade pela Sala do Empreendedor.
 
§ 1º Para fins da consulta, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento.
 
§ 2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.
 
§ 3º Sendo atividade do MEI considerada de alto risco, a formalização pelo portal do empreendedor será realizada após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes.
 
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO MEI

Art. 6º Quando a Consulta de Viabilidade apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor acessará o Portal do Empreendedor, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br/e preencherá o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmitirá eletronicamente.
 
§ 1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:
 
- tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua regularização;
 
- tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.
 
§ 2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, o Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e o número de Inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.
 
§ 3º Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI    será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
 
§ 4º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados    disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento requeridos em  função da atividade a ser desenvolvida.
 
Art 7º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o  documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício.
 
Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária       e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
 
 SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS
 
Art. 8º A Sala do Empreendedor processará o registro, a alteração e a baixa das pessoas  jurídicas.
 
§ 1º Além daqueles dispostos em Lei, a Sala do Empreendedor disponibilizara os seguintes serviços as pessoas jurídicas:
 
- emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
 
- orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária;
 
- lista de contadores parceiros, aptos a realizar o registro e regularização de cadastros;
 
 - inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;
 
- orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e pequenas empresas;
- orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da     Sala do Empreendedor;
 
- capacitações;
 
- recebimento de documentos (digitais) relacionados com abertura, alteração e baixa de cadastros;
 
- outros serviços criados por ato próprio da Coordenadoria da Sala do Empreendedor;
 
§ 2º É vedada aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista que se refere o inciso III deste artigo.
 
CAPÍTULO III
DOS PARCEIROS DA SALA DO EMPREENDEDOR
 
Art. 9º A Sala do Empreendedor, apoiara a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.
 
Art. 10 A Sala do Empreendedor, poderá firmar parcerias no intuito de orientar e implementar ações às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor.
 
Art. 11 Os parcerios poderão utilizar o espaço, a eles reservado, na Sala do Empreendedor  através de pré agenda organizada pelos coordenadores da Sala do Empreendedor.
 
Parágrafo único. Só poderão utilizar-se do espaço os parceiros que aderirem ao Termo de    Parceria firmado com a Sala do Empreendedor.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e  Definitivo previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público.
           
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.
 
 Conceição do Mato Dentro, 02 de dezembro de 2021
  
 
José Fernando Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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