Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
Atualizado em: 11/08/2026 às 16h42
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 312, 11 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 11/08/2026
Assunto(s): Processos Administrativos de Contratação
Em vigor
DECRETO Nº 312/2026, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
 



Regulamenta a utilização do Programa Contrata+Brasil nos processos de contratação pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição do Mato Dentro/MG.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 96 da Lei Orgânica Municipal;
 
CONSIDERANDO a criação, pelo Governo Federal, da plataforma Contrata+Brasil, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 460, de 05 de novembro de 2025, que conecta compradores públicos da União, dos Estados e dos Municípios a fornecedores locais, de forma simples e ágil, com foco inicial nos microempreendedores individuais (MEI), voltada à ampliação de oportunidades de negócios, geração de emprego e renda e fortalecimento da economia local e regional;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação própria para viabilizar a adesão, a implementação e a atualização periódica das regras aplicáveis ao Programa Contrata+Brasil no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o objetivo de fortalecer a participação dos fornecedores locais e estimular a economia do Município, garantindo maior eficiência, transparência e celeridade aos processos de contratação pública;
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1ºFica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, o uso da plataforma Contrata+Brasil, como instrumento auxiliar de contratações públicas, voltado à ampliação de oportunidades de negócios locais, à geração de emprego e renda e ao incentivo à participação de microempreendedores individuais (MEI), conforme regulamento do Programa Federal.
 
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
 
Art. 2ºAs contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil refletem a modalidade de credenciamento e observarão o disposto na Lei nº 14.133/2021, na Lei Complementar nº 123/2006 e nas normas complementares, aplicando-se, no que couber:
I – a contratação por inexigibilidade de licitação, com publicação automática no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP após a seleção do fornecedor;
II – A formalização da contratação por ordem de serviço ou empenho com força de contrato, nos termos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021;
III – A obrigação de o fornecedor emitir nota fiscal e de o órgão ou entidade contratante efetuar o pagamento no prazo previsto na oportunidade publicada;
IV – A avaliação do fornecedor pelo órgão ou entidade após a conclusão da execução contratual.
§ 1º O limite previsto no §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 não se aplica às contratações realizadas pelo programa Contrata+Brasil, uma vez que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação por credenciamento, e não de dispensa de licitação, não configurando fracionamento da despesa.
§ 2º As demais hipóteses de contratação direta, inclusive aquelas lastreadas em situação de inviabilidade de competição que utilizem o instrumento auxiliar do credenciamento, igualmente não se submetem à referida restrição, a qual foi definida pelo legislador exclusivamente para os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Nesse mesmo sentido já se manifestou a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00004/2024/CGEST/CGU/AGU e do Parecer nº 00023/2025/DIAQ-BSB/SCGP/CGU/AGU.
 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA PUBLICAÇÃO
 
Art. 3ºOs objetos das contratações a serem realizadas preferencialmente por meio do Programa Contrata+Brasil serão identificados e planejados com base no levantamento das necessidades das unidades administrativas, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio da Sala Mineira do Empreendedor, em conformidade com o Catálogo Nacional de Serviços (CatSer) e demais normativos aplicáveis.
§ 1º As contratações a serem realizadas por via do Programa Contrata+Brasil deverão ser viabilizadas preferencialmente por meio de previsão no Plano de Contratações Anual (PCA), bem como da reserva orçamentária correspondente.
§ 2º Previamente ao encaminhamento do processo à autoridade competente para autorização da contratação, o setor de licitações deverá analisar a viabilidade e a adequação da utilização do Programa Contrata+Brasil, considerando a natureza do objeto, a compatibilidade com o catálogo de serviços, a vantajosidade e a observância dos requisitos legais aplicáveis, devendo, em caso de inviabilidade ou inadequação, promover a devolução da demanda à Secretaria requisitante para adoção das providências cabíveis.
Art. 4ºAs oportunidades disponibilizadas na plataforma Contrata+Brasil restringem-se aos serviços de manutenção e de pequenos reparos executados por Microempreendedores Individuais (MEI), conforme catálogo disponibilizado pelo Governo Federal.
Art. 5º A oportunidade publicada na plataforma Contrata+Brasil será instruída com base no Documento de Formalização da Demanda (DFD), observado o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, e suas alterações.
§ 1º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) corresponderá ao formulário de criação de oportunidade disponibilizado na plataforma e deverá conter as informações exigidas pela regulamentação federal, bem como a indicação do servidor responsável pela fiscalização da contratação.
§ 2º O órgão comprador poderá dispensar a realização do Estudo Técnico Preliminar (ETP), desde que certifique que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador é aderente à sua necessidade, nos termos do § 4º do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§3º Para as contratações realizadas por meio da plataforma Contrata+Brasil, ficam dispensadas a elaboração da Análise de Riscos, do Termo de Referência (TR) e do Edital de Contratação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§ 4º O órgão comprador deverá motivar os aspectos discricionários que lhe competirem, conforme disposto no edital relacionado à criação da oportunidade a ser lançada na plataforma, nos termos do § 5º do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§ 5º A estimativa de preços da contratação poderá ser realizada de forma concomitante à seleção da proposta mais vantajosa no âmbito da plataforma Contrata+Brasil, desde que devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda (DFD), observados os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência, da razoabilidade e da vantajosidade.
Art. 6ºO prazo mínimo para a publicação e o recebimento de propostas das oportunidades no âmbito do Programa Contrata+Brasil observará o critério de prioridade, conforme segue:
I – Prioridade Alta, destinada a serviços indispensáveis à manutenção imediata da continuidade administrativa ou de interesse público relevante: prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – Prioridade Média, aplicável a demandas rotineiras, mas que requeiram execução célere: prazo mínimo de 3 (três) dias úteis;
III – Prioridade Baixa, destinada a serviços programados ou não emergenciais: prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A definição do critério de urgência deverá ser devidamente motivada pela Secretaria requisitante no Documento de Formalização da Demanda (DFD), demonstrando o impacto da contratação na continuidade ou na eficiência dos serviços públicos.
§ 2º Independentemente do critério adotado, o prazo de publicação poderá ser ampliado pela autoridade competente, a fim de garantir maior competitividade ou conveniência administrativa.
 
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
 
Art. 7º A utilização do Contrata+Brasil deverá, sempre que compatível com o interesse público, contribuir para:
I – a ampliação da participação dos fornecedores sediados no Município;
II – a geração de trabalho e renda;
III – o fortalecimento dos microempreendedores individuais;
IV – a diversificação da economia local;
V – a formalização e a qualificação dos pequenos empreendedores.
§ 1º Poderão ser aplicados os benefícios e preferências previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, desde que compatíveis com o edital nacional de credenciamento e com as funcionalidades da plataforma.
§ 2º A Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e a Sala Mineira do Empreendedor poderão desenvolver ações de divulgação, capacitação e orientação aos fornecedores interessados, sem interferência na seleção das propostas.
 
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DA SELEÇÃO
 
Art. 08ºNa publicação da oportunidade, o órgão contratante deverá:
I – descrever detalhadamente o objeto, incluindo características, especificações técnicas, local de execução, cronograma, forma e prazo de pagamento, podendo incluir fotos ou outros arquivos, se necessário;
II – definir o período de recebimento de propostas, que não poderá ser alterado após a publicação;
III – acompanhar, por meio da plataforma, os questionamentos de fornecedores e respondê-los de forma transparente;
IV – submeter a oportunidade à aprovação da autoridade competente.
 
Art. 09ºA seleção do fornecedor observará os seguintes parâmetros:
I – análise das propostas apresentadas, respeitado o limite de valor estabelecido pelo programa;
a) as propostas não poderão ultrapassar o limite de R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em montante atualizado pelo Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo;
II – escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, podendo ser selecionada proposta diversa daquela de menor preço de proposta que não seja a de menor preço, mediante justificativa expressa, com a utilização de critérios como prazo de execução, qualidade dos materiais e insumos, condições de execução do serviço e qualificação do fornecedor, conforme avaliação da Secretaria requisitante;
III – conferência da regularidade documental do fornecedor, nos termos do edital de credenciamento nacional, bem como do seu devido enquadramento como MEI;
IV -  aprovação da contratação pela autoridade competente, com posterior publicação automática no PNCP.
§ 1º Na hipótese de apresentação de apenas uma proposta válida, a contratação poderá ser realizada, desde que comprovada sua conformidade com os requisitos estabelecidos e sua vantajosidade para a Administração.
§ 2º A habilitação do fornecedor classificado com a proposta selecionada será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), abrangendo a regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista constitui condição para a contratação, e não impedimento à participação inicial no procedimento, sendo assegurado ao fornecedor o direito de regularização, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 4º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o fornecedor for selecionado, para a devida regularização da documentação.
§ 5º Poderá ser solicitada a complementação ou a atualização de documentos, hipótese em que o fornecedor deverá apresentá-los no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, facultando-se à Administração convocar os fornecedores remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.
 
 
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
 
Art. 10 A execução do serviço deverá ser acompanhada, fiscalizada e atestada por servidor designado pela unidade requisitante, que responderá pela conformidade da execução com a oportunidade publicada.
Art. 11 O servidor responsável pela fiscalização deverá registrar, na plataforma Contrata+Brasil, a avaliação do fornecedor após a conclusão da execução contratual, observados os critérios disponibilizados pelo sistema.
 
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria Geral, expedir orientações complementares, instituir modelos padronizados de documentos, disponibilizar materiais de apoio e adotar soluções de tecnologia da informação necessárias à plena execução deste Decreto, bem como solucionar os casos omissos.
Art. 13 O acompanhamento e a execução do Programa Contrata+Brasil caberão às unidades administrativas envolvidas nos processos de contratação, especialmente às Secretarias requisitantes, ao Setor de Compras, Licitações e Contratos, Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico à Procuradoria Jurídica, e à Controladoria Geral, observadas as seguintes competências:
I – às Secretarias requisitantes: realizar o planejamento de suas necessidades, designar servidor responsável pela análise das propostas e pela seleção da mais vantajosa, mediante justificativa; designar servidor responsável pela fiscalização da execução do serviço, pelo ateste da prestação e pela autorização do pagamento; e comunicar às autoridades competentes eventuais irregularidades relacionadas à utilização da plataforma;
II – ao Setor de Compras, Licitações e Contratos: apoiar tecnicamente a instrução dos processos e zelar pela conformidade procedimental; realizar a análise da viabilidade e da adequação da utilização do Programa Contrata+Brasil, nos termos deste Decreto; e designar servidor responsável pelo lançamento, registro e acompanhamento das demandas na plataforma Contrata+Brasil;
III – à Sala Mineira do Empreendedor: desenvolver ações de divulgação, capacitação e orientação aos fornecedores interessados e acompanhamento das oportunidades na plataforma Contrata+Brasil;
IV – à Procuradoria Jurídica: prestar assessoramento jurídico quando demandada, especialmente quanto à conformidade legal das contratações;
Parágrafo único. As unidades mencionadas deverão cumprir e zelar pelo integral atendimento das normas deste Decreto, assegurando a observância dos procedimentos, registros e controles estabelecidos.
Art. 14 Este Decreto poderá ser atualizado sempre que fatores legais, técnicos ou administrativos assim exigirem, com vistas a assegurar a melhoria contínua dos procedimentos e a adequação às normas vigentes.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Conceição do Mato Dentro/MG, 11 de agosto de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a dispensa de emissão de parecer orçamentário pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico nos processos de contratação de pequeno valor, no âmbito da Administração Direta do Município de Conceição do Mato Dentro. 19/12/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 312, 11 DE AGOSTO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 312, 11 DE AGOSTO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (31) 3868-1169
Endereço: Rua Daniel de Carvalho, 161 | CEP: 35860-000
Atendimento de Segunda-feira à Sexta-feira das 08h às 17h
Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia