Regulamenta a utilização do Programa Contrata+Brasil nos processos de contratação pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição do Mato Dentro/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 96 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a criação, pelo Governo Federal, da plataforma Contrata+Brasil, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 460, de 05 de novembro de 2025, que conecta compradores públicos da União, dos Estados e dos Municípios a fornecedores locais, de forma simples e ágil, com foco inicial nos microempreendedores individuais (MEI), voltada à ampliação de oportunidades de negócios, geração de emprego e renda e fortalecimento da economia local e regional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação própria para viabilizar a adesão, a implementação e a atualização periódica das regras aplicáveis ao Programa Contrata+Brasil no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o objetivo de fortalecer a participação dos fornecedores locais e estimular a economia do Município, garantindo maior eficiência, transparência e celeridade aos processos de contratação pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição do Mato Dentro/MG, o uso da plataforma Contrata+Brasil, como instrumento auxiliar de contratações públicas, voltado à ampliação de oportunidades de negócios locais, à geração de emprego e renda e ao incentivo à participação de microempreendedores individuais (MEI), conforme regulamento do Programa Federal.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 2ºAs contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil refletem a modalidade de credenciamento e observarão o disposto na
Lei nº 14.133/2021, na Lei Complementar nº 123/2006 e nas normas complementares, aplicando-se, no que couber:
I – a contratação por inexigibilidade de licitação, com publicação automática no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP após a seleção do fornecedor;
II – A formalização da contratação por ordem de serviço ou empenho com força de contrato, nos termos do art. 92 da
Lei nº 14.133/2021;
III – A obrigação de o fornecedor emitir nota fiscal e de o órgão ou entidade contratante efetuar o pagamento no prazo previsto na oportunidade publicada;
IV – A avaliação do fornecedor pelo órgão ou entidade após a conclusão da execução contratual.
§ 1º O limite previsto no §1º do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021 não se aplica às contratações realizadas pelo programa Contrata+Brasil, uma vez que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação por credenciamento, e não de dispensa de licitação, não configurando fracionamento da despesa.
§ 2º As demais hipóteses de contratação direta, inclusive aquelas lastreadas em situação de inviabilidade de competição que utilizem o instrumento auxiliar do credenciamento, igualmente não se submetem à referida restrição, a qual foi definida pelo legislador exclusivamente para os incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021. Nesse mesmo sentido já se manifestou a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00004/2024/CGEST/CGU/AGU e do Parecer nº 00023/2025/DIAQ-BSB/SCGP/CGU/AGU.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 3ºOs objetos das contratações a serem realizadas preferencialmente por meio do Programa Contrata+Brasil serão identificados e planejados com base no levantamento das necessidades das unidades administrativas, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio da Sala Mineira do Empreendedor, em conformidade com o Catálogo Nacional de Serviços (CatSer) e demais normativos aplicáveis.
§ 1º As contratações a serem realizadas por via do Programa Contrata+Brasil deverão ser viabilizadas preferencialmente por meio de previsão no Plano de Contratações Anual (PCA), bem como da reserva orçamentária correspondente.
§ 2º Previamente ao encaminhamento do processo à autoridade competente para autorização da contratação, o setor de licitações deverá analisar a viabilidade e a adequação da utilização do Programa Contrata+Brasil, considerando a natureza do objeto, a compatibilidade com o catálogo de serviços, a vantajosidade e a observância dos requisitos legais aplicáveis, devendo, em caso de inviabilidade ou inadequação, promover a devolução da demanda à Secretaria requisitante para adoção das providências cabíveis.
Art. 4ºAs oportunidades disponibilizadas na plataforma Contrata+Brasil restringem-se aos serviços de manutenção e de pequenos reparos executados por Microempreendedores Individuais (MEI), conforme catálogo disponibilizado pelo Governo Federal.
Art. 5º A oportunidade publicada na plataforma Contrata+Brasil será instruída com base no Documento de Formalização da Demanda (DFD), observado o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, e suas alterações.
§ 1º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) corresponderá ao formulário de criação de oportunidade disponibilizado na plataforma e deverá conter as informações exigidas pela regulamentação federal, bem como a indicação do servidor responsável pela fiscalização da contratação.
§ 2º O órgão comprador poderá dispensar a realização do Estudo Técnico Preliminar (ETP), desde que certifique que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador é aderente à sua necessidade, nos termos do § 4º do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§3º Para as contratações realizadas por meio da plataforma Contrata+Brasil, ficam dispensadas a elaboração da Análise de Riscos, do Termo de Referência (TR) e do Edital de Contratação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§ 4º O órgão comprador deverá motivar os aspectos discricionários que lhe competirem, conforme disposto no edital relacionado à criação da oportunidade a ser lançada na plataforma, nos termos do § 5º do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§ 5º A estimativa de preços da contratação poderá ser realizada de forma concomitante à seleção da proposta mais vantajosa no âmbito da plataforma Contrata+Brasil, desde que devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda (DFD), observados os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência, da razoabilidade e da vantajosidade.
Art. 6ºO prazo mínimo para a publicação e o recebimento de propostas das oportunidades no âmbito do Programa Contrata+Brasil observará o critério de prioridade, conforme segue:
I – Prioridade Alta, destinada a serviços indispensáveis à manutenção imediata da continuidade administrativa ou de interesse público relevante: prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – Prioridade Média, aplicável a demandas rotineiras, mas que requeiram execução célere: prazo mínimo de 3 (três) dias úteis;
III – Prioridade Baixa, destinada a serviços programados ou não emergenciais: prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A definição do critério de urgência deverá ser devidamente motivada pela Secretaria requisitante no Documento de Formalização da Demanda (DFD), demonstrando o impacto da contratação na continuidade ou na eficiência dos serviços públicos.
§ 2º Independentemente do critério adotado, o prazo de publicação poderá ser ampliado pela autoridade competente, a fim de garantir maior competitividade ou conveniência administrativa.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
Art. 7º A utilização do Contrata+Brasil deverá, sempre que compatível com o interesse público, contribuir para:
I – a ampliação da participação dos fornecedores sediados no Município;
II – a geração de trabalho e renda;
III – o fortalecimento dos microempreendedores individuais;
IV – a diversificação da economia local;
V – a formalização e a qualificação dos pequenos empreendedores.
§ 1º Poderão ser aplicados os benefícios e preferências previstos na
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, desde que compatíveis com o edital nacional de credenciamento e com as funcionalidades da plataforma.
§ 2º A Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e a Sala Mineira do Empreendedor poderão desenvolver ações de divulgação, capacitação e orientação aos fornecedores interessados, sem interferência na seleção das propostas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DA SELEÇÃO
Art. 08ºNa publicação da oportunidade, o órgão contratante deverá:
I – descrever detalhadamente o objeto, incluindo características, especificações técnicas, local de execução, cronograma, forma e prazo de pagamento, podendo incluir fotos ou outros arquivos, se necessário;
II – definir o período de recebimento de propostas, que não poderá ser alterado após a publicação;
III – acompanhar, por meio da plataforma, os questionamentos de fornecedores e respondê-los de forma transparente;
IV – submeter a oportunidade à aprovação da autoridade competente.
Art. 09ºA seleção do fornecedor observará os seguintes parâmetros:
I – análise das propostas apresentadas, respeitado o limite de valor estabelecido pelo programa;
a) as propostas não poderão ultrapassar o limite de R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme previsto no art. 95, § 2º, da
Lei Federal nº 14.133/2021, em montante atualizado pelo
Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo;
II – escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, podendo ser selecionada proposta diversa daquela de menor preço de proposta que não seja a de menor preço, mediante justificativa expressa, com a utilização de critérios como prazo de execução, qualidade dos materiais e insumos, condições de execução do serviço e qualificação do fornecedor, conforme avaliação da Secretaria requisitante;
III – conferência da regularidade documental do fornecedor, nos termos do edital de credenciamento nacional, bem como do seu devido enquadramento como MEI;
IV - aprovação da contratação pela autoridade competente, com posterior publicação automática no PNCP.
§ 1º Na hipótese de apresentação de apenas uma proposta válida, a contratação poderá ser realizada, desde que comprovada sua conformidade com os requisitos estabelecidos e sua vantajosidade para a Administração.
§ 2º A habilitação do fornecedor classificado com a proposta selecionada será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), abrangendo a regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista constitui condição para a contratação, e não impedimento à participação inicial no procedimento, sendo assegurado ao fornecedor o direito de regularização, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 4º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o fornecedor for selecionado, para a devida regularização da documentação.
§ 5º Poderá ser solicitada a complementação ou a atualização de documentos, hipótese em que o fornecedor deverá apresentá-los no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, facultando-se à Administração convocar os fornecedores remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10 A execução do serviço deverá ser acompanhada, fiscalizada e atestada por servidor designado pela unidade requisitante, que responderá pela conformidade da execução com a oportunidade publicada.
Art. 11 O servidor responsável pela fiscalização deverá registrar, na plataforma Contrata+Brasil, a avaliação do fornecedor após a conclusão da execução contratual, observados os critérios disponibilizados pelo sistema.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria Geral, expedir orientações complementares, instituir modelos padronizados de documentos, disponibilizar materiais de apoio e adotar soluções de tecnologia da informação necessárias à plena execução deste Decreto, bem como solucionar os casos omissos.
Art. 13 O acompanhamento e a execução do Programa Contrata+Brasil caberão às unidades administrativas envolvidas nos processos de contratação, especialmente às Secretarias requisitantes, ao Setor de Compras, Licitações e Contratos, Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico à Procuradoria Jurídica, e à Controladoria Geral, observadas as seguintes competências:
I – às Secretarias requisitantes: realizar o planejamento de suas necessidades, designar servidor responsável pela análise das propostas e pela seleção da mais vantajosa, mediante justificativa; designar servidor responsável pela fiscalização da execução do serviço, pelo ateste da prestação e pela autorização do pagamento; e comunicar às autoridades competentes eventuais irregularidades relacionadas à utilização da plataforma;
II – ao Setor de Compras, Licitações e Contratos: apoiar tecnicamente a instrução dos processos e zelar pela conformidade procedimental; realizar a análise da viabilidade e da adequação da utilização do Programa Contrata+Brasil, nos termos deste Decreto; e designar servidor responsável pelo lançamento, registro e acompanhamento das demandas na plataforma Contrata+Brasil;
III – à Sala Mineira do Empreendedor: desenvolver ações de divulgação, capacitação e orientação aos fornecedores interessados e acompanhamento das oportunidades na plataforma Contrata+Brasil;
IV – à Procuradoria Jurídica: prestar assessoramento jurídico quando demandada, especialmente quanto à conformidade legal das contratações;
Parágrafo único. As unidades mencionadas deverão cumprir e zelar pelo integral atendimento das normas deste Decreto, assegurando a observância dos procedimentos, registros e controles estabelecidos.
Art. 14 Este Decreto poderá ser atualizado sempre que fatores legais, técnicos ou administrativos assim exigirem, com vistas a assegurar a melhoria contínua dos procedimentos e a adequação às normas vigentes.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro/MG, 11 de agosto de 2026.