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DECRETO Nº 265, 03 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 03/07/2026
Assunto(s): Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®)
DECRETO Nº 265/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a adesão ao Protocolo de Interco e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) pelo enfermeiro no âmbito da Rede Municipal de Saúde e estabelece o fluxo assistencial para atendimento das usuárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
CONSIDERANDO o disposto no art. 121, incisos II e VI, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Mato Dentro, que atribui ao Município a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde, bem como a competência para a normatização complementar e padronização dos procedimentos relativos à saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde e sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o §7º do art. 226 da Constituição Federal e dispõe sobre o planejamento familiar;
CONSIDERANDO as Portarias SECTICS/MS nº 47 e nº 48, de 08 de julho de 2025, que incorporaram o implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel ao Sistema Único de Saúde – SUS.
CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) vigentes acerca da atuação do enfermeiro na saúde sexual e reprodutiva;
CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO AO PROTOCOLO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Conceição do Mato Dentro a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG.
Parágrafo único. O presente Ato Normativo estabelece normas complementares para organização do fluxo assistencial e da atuação dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, não criando ou ampliando atribuições profissionais além daquelas previstas na legislação federal e nas normas dos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 2º Os enfermeiros devidamente capacitados e habilitados poderão realizar consulta de enfermagem, inserção e retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), observadas as normas técnicas, éticas e legais vigentes.
Art. 3º A capacitação dos profissionais deverá ser comprovada mediante certificação emitida por instituição reconhecida ou treinamento validado pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DO ACESSO DAS USUÁRIAS
Art. 4º O acesso das usuárias ao método contraceptivo ocorrerá mediante:
I – Procura espontânea da usuária na Unidade Básica de Saúde;
II – Encaminhamento realizado por profissional da equipe multiprofissional;
III – Demanda identificada durante consultas médicas, de enfermagem, pré-natal, puerpério ou demais atendimentos da rede municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSENTIMENTO DAS USUÁRIAS
Art. 5º A inserção do Implante Subdérmico de Etonogestrel dependerá da manifestação livre e esclarecida da usuária, mediante registro do consentimento em prontuário, observadas as normas éticas, técnicas e assistenciais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º Todos os procedimentos de inserção, revisão e retirada do implante deverão ser devidamente registrados no prontuário da usuária e nos sistemas oficiais de informação do SUS, observados os códigos e procedimentos definidos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V
DAS INTERCORRÊNCIAS
Art. 7º As intercorrências imediatas durante a inserção ou retirada do implante deverão ser avaliadas pelo enfermeiro responsável e registradas em prontuário.
Art. 8º Nos casos de intercorrências clínicas leves, incluindo dor local, pequeno hematoma, sangramento discreto ou reação vasovagal sem complicações, a usuária será assistida na própria unidade de saúde, conforme protocolos assistenciais vigentes.
Art. 9º Nas situações de urgência ou emergência relacionadas ao procedimento, a usuária deverá ser encaminhada ao serviço de urgência e emergência competente, sem prejuízo da comunicação à Unidade Básica de Saúde responsável pelo acompanhamento e do registro da intercorrência em prontuário.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO
Art. 10 Quando houver dificuldade técnica para retirada do implante em razão de:
I – Implante não palpável;
II – Implante profundamente inserido;
III – Migração do dispositivo;
IV – Proximidade com estruturas vasculares ou nervosas;
V – Falha em tentativa de retirada ambulatorial;
Parágrafo único: O procedimento deverá ser interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada.
Art. 11 O encaminhamento deverá ser realizado para o médico especialista em Ginecologia inserido na Atenção Primária à Saúde (APS), conforme o fluxo assistencial estabelecido pelo município. Quando necessário, o especialista realizará a avaliação e o direcionamento para os serviços de referência municipal ou regional em Ginecologia, Planejamento Reprodutivo ou Cirurgia Ambulatorial.
§1º Antes do encaminhamento poderá ser solicitado Raio x, indicado para localização do dispositivo.
§2º A retirada do implante profundo deverá ocorrer exclusivamente por profissional habilitado e em ambiente assistencial apropriado, conforme avaliação especializada.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Garantir a capacitação dos profissionais;
II – Assegurar insumos e materiais necessários para realização dos procedimentos;
III – Definir e divulgar os serviços de referência para atendimento das intercorrências;
IV – Monitorar os indicadores relacionados ao uso do método.
Art. 13 Compete aos enfermeiros habilitados cumprir integralmente as recomendações constantes no Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) do COREN-MG.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro/MG, 03 de julho de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.