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Atualizado em: 10/06/2026 às 10h17
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DECRETO Nº 226, 09 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 09/06/2026
Assunto(s): Benefícios
Em vigor
DECRETO N° 226/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
 
 
Regulamenta a concessão, operacionalização e controle dos benefícios eventuais previstos na Lei Municipal nº 2.571/2025, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, conforme a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, e dá outras providências.
                                                                 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.571/2025;

 CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS;

 CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213/2025;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos benefícios eventuais, estabelecendo critérios, procedimentos, responsabilidades, parâmetros de valores, formas de pagamento em pecúnia, mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização.
 
Art. 2º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e temporárias da política de assistência social, destinadas ao enfrentamento de contingências sociais que gerem vulnerabilidade ou risco social.
 
 Art. 3º A concessão observará:
 
I – caráter emergencial e temporário;
II – avaliação técnica socioassistencial fundamentada;
III – impossibilidade de custeio pela família;
IV – adequação do benefício à necessidade apresentada;
V – vedação de exigências vexatórias;
VI – simplificação dos procedimentos;
VII – integração com os serviços socioassistenciais;
VIII – garantia de rastreabilidade dos recursos públicos.
 
Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.
 
§1º Os benefícios eventuais deverão ser ofertados, prioritariamente, na modalidade pecuniária, por meio de transferência bancária, depósito, PIX, cartão, voucher ou outro meio idôneo, que assegure dignidade, autonomia familiar e rastreabilidade dos recursos públicos.
 
§2° A concessão de benefícios eventuais ofertados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços dependerá de prévia contratação realizada pelo Município, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
 
 
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO
 
Art. 5º O acesso aos benefícios eventuais será formalizado por requerimento simplificado, podendo ser realizado por qualquer membro da família maior de 16 anos, sempre que avaliado a necessidade.
 
Art. 6º A instrução do processo observará a apresentação dos seguintes elementos mínimos:
I – requerimento do benefício;
II – documento de identificação;
III – comprovante de residência no Município, admitidas formas alternativas de comprovação;
IV – relatório técnico.
 
§1º Poderão ser exigidos documentos específicos conforme a modalidade do benefício, tais como:
 
I – certidão de óbito (auxílio funeral);
II – certidão de nascimento ou documento equivalente (auxílio natalidade);
III – comprovantes de despesas;
IV – documentos relacionados à situação de risco ou vulnerabilidade.
 
§2º Na ausência de documentação formal, poderá ser admitida declaração do usuário, validada pela equipe técnica.
 
§3º É vedada a exigência de documentação excessiva, complexa ou que exponha o usuário a constrangimento.
 
 
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE SOCIOASSISTENCIAL
 
Art. 7º A concessão dependerá de avaliação técnica realizada por profissional de nível superior da equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
 
Art. 8º A análise deverá considerar:
 
I – a caracterização da vulnerabilidade social;
II – a presença de risco, perda ou dano;
III – a urgência da demanda;
IV – a capacidade de resposta da família;
V – a adequação do benefício à situação apresentada.
 
Art. 9º O relatório técnico deverá conter, no mínimo:
 
I – identificação do núcleo familiar;
II – descrição da situação apresentada;
III – enquadramento legal;
IV – justificativa técnica;
V – definição do benefício;
VI – valor do benefício
VII – prazo, quando aplicável;
VIII – condições de acompanhamento.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 
Seção I – Auxílio Natalidade
 
Art. 10 O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva de assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família.

Art. 11 O benefício eventual de auxílio natalidade poderá ser ofertado nas seguintes formas:
 
I – Kit enxoval ou
II – Auxílio natalidade em pecúnia.
 
Parágrafo único. O auxílio natalidade em pecúnia corresponderá ao valor de ¼ ( um quarto) do salário mínimo nacional vigente.
 
Art. 12 O benefício natalidade poderá ser requerido nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para o parto ou em até 60 (sessenta) dias após o nascimento, sob pena de não concessão.

Art. 13 São documentos específicos para acesso ao benefício de Auxílio Natalidade:
 
I – Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II – Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III – Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial, na falta de comprovação de vínculo biológico e dos documentos exigidos no inciso I.
 
Art. 14 O benefício eventual por situações de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
 
Seção II – Auxílio Funeral

Art. 15 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui prestação temporária, eventual e não contributiva da assistência social, destinada a reduzir a vulnerabilidade decorrente da morte de membro da família, limitado ao valor de até 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes.

Art. 16 O benefício eventual de auxílio funeral poderá ser concedido nas seguintes modalidades:
I – prestação de serviços funerários, por meio de contrato administrativo vigente do Município;
II – auxílio funeral em pecúnia, destinado ao custeio ou ressarcimento das despesas.
§1º A prestação de serviços poderá compreender urna funerária, velório, sepultamento, translado, utilização de capela, isenção de taxas e demais serviços indispensáveis à garantia da dignidade da pessoa falecida e de sua família.
§2º O auxílio funeral em pecúnia observará o limite de até 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes.
§3º Os valores da prestação de serviços poderão variar conforme a quilometragem do translado e os itens efetivamente fornecidos, observados os parâmetros constantes do contrato administrativo vigente.
§4º Na hipótese de fornecimento parcial dos serviços funerários, o pagamento será realizado proporcionalmente aos itens efetivamente prestados.
§5º O pagamento poderá ser realizado diretamente à empresa funerária contratada pelo requerente ou pelo município, à família beneficiária ou à pessoa devidamente autorizada.
§6º Em caso de auxílio funeral em pecúnia para ressarcimento das despesas, a família deverá requerer o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias após o funeral, mediante apresentação dos comprovantes das despesas realizadas.

Art. 17 São documentos específicos para acesso ao benefício por morte:
 
I – Atestado médico ou certidão de óbito;
II – Documentos pessoais da pessoa falecida e do requerente;
III – Procuração simples ou outro documento que comprove vínculo do requerente com a pessoa falecida;
 
Art. 18 O benefício eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral será concedido em número igual de mortes ocorridas no grupo familiar.
 
Seção III – Auxílio Alimentação
 
Art. 19 O benefício eventual na forma de auxílio alimentação consiste em uma prestação eventual não contributiva de assistência social, destinada a reduzir a vulnerabilidade temporária decorrente de contingência social.

Art. 20 O benefício eventual de auxílio alimentação poderá ser ofertado nas seguintes formas:
 
I – Cesta Básica ou;
II – Auxílio alimentação em pecúnia.
 
§1º A cesta básica a que se refere o inciso I deste artigo é um conjunto de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal considerados essenciais para subsistência de uma família, destinados ao atendimento das necessidades básicas de subsistência da família.
 
§2º O auxílio alimentação em pecúnia corresponderá ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo;
 
 
Seção IV – Auxílio Água e Luz
 
Art. 21 O benefício eventual, na forma de auxílio água e luz, consiste em uma prestação temporária, na forma de pagamento de água e luz às famílias em situação de vulnerabilidade social e contingências.
 
Art. 22 O serviço poderá cobrir os custos com o pagamento das taxas de água e/ou luz, desde que a soma destes valores não seja superior a 1/2 ( meio) salário mínimo vigente, salvo excepcionalidade avaliada pelo Técnico de Referência.
 
Seção V – Auxílio Documentação
 
Art. 23 O benefício eventual na forma de auxílio documentação constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias a obtenção dos documentos de que necessitam e dos quais não dispõem condições para adquiri-los.

Parágrafo único. O auxílio documentação poderá contemplar despesas relacionadas à emissão de documentos civis básicos, fotografias, autenticações, reconhecimento de firma, deslocamentos, taxas administrativas e outros custos indispensáveis ao exercício da cidadania e acesso a direitos, conforme avaliação técnica.

Art. 24 O auxílio documentação será concedido em parcela única, em pecúnia, até (um quinto) do salário mínimo, salvo excepcionalidade avaliada pelo Técnico de Referência, conforme necessidade comprovada.
 
Art. 25 São documentos específicos para acesso ao benefício eventual na forma de auxílio documentação, conforme a finalidade pretendida e a avaliação técnica:
I – boletim de ocorrência, declaração de perda, furto, roubo ou extravio de documentos, quando aplicável;
II – comprovante, orçamento, guia, taxa, protocolo ou outro documento que demonstre a necessidade da emissão, regularização, segunda via ou obtenção do documento pretendido;
III – comprovante de agendamento, deslocamento ou comparecimento perante órgão competente, quando necessário;
IV – outros documentos que a equipe técnica considerar pertinentes para comprovação da necessidade apresentada.

Parágrafo único. Na ausência de documentação formal, poderá ser admitida declaração do usuário, validada pela equipe técnica responsável pelo atendimento, observados os princípios da razoabilidade e da proteção social.

Seção VI – Auxílio Viagem
 
Art. 26 O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, consiste em uma prestação eventual, não contributiva de assistência social, para garantir o deslocamento do beneficiário, nas seguintes situações:
 
I – Doença ou falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, residente em outro Município;
II – Pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades emergenciais;
III – Visita a parente consanguíneo em situação de acolhimento institucional ou em cumprimento de medida de privação de liberdade;
IV – Demais situações avaliadas pela equipe de referência.
 
Art. 27 O benefício eventual de auxílio viagem poderá ser ofertado nas seguintes formas:
 
I – concessão de passagens rodoviárias, em ônibus comercial ou
II – auxílio viagem em pecúnia.
 
Art. 28 O valor do auxílio viagem em pecúnia será definido conforme distância a ser percorrida, observando:
 
I – até 1/10 do salário mínimo nacional vigente para viagens até 180 km;
II – até 1/6 do salário mínimo nacional vigente para viagens entre 180 km e 300 km;
III – até ⅕ do salário mínimo nacional vigente para viagens com mais de 300 km de distância.
 
§1º Sempre que possível, o valor deverá ser subsidiado por:
 
I – comprovantes de passagens;
II – orçamentos;
III – estimativas de mercado.
 
§2º Na ausência de comprovação, o valor poderá ser definido por estimativa técnica fundamentada.
 
§3º É vedada a utilização do auxílio viagem para remoções compulsórias, deslocamentos forçados ou práticas que violem direitos fundamentais dos usuários.
 
Seção VII – Auxílio Moradia
 
Art. 29 O Auxílio Moradia consiste na concessão de recurso destinado ao custeio de aluguel para famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, nos termos da Lei Municipal nº 2.571/2025.
 
Art. 30 São requisitos para concessão do Auxílio Moradia, conforme Lei Municipal nº 2.571/2025:
 
I – família residente no Município;
II – família inscrita no CadÚnico ou apta à inserção, conforme avaliação;
III – situação de vulnerabilidade e/ou risco social de caráter temporário, devidamente avaliada, vedadas exigências vexatórias;
IV – enquadramento em uma das hipóteses do art. 23 da Lei nº 2.571/2025 (calamidade pública; situação de rua/desabrigamento; mulher vítima de violência doméstica; moradia em risco/colapso sem alternativa segura);
V – parecer social favorável emitido por assistente social, nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 2.571/2025.
 
Art. 31 O benefício será concedido, como regra, em pecúnia, mediante pagamento mensal ao responsável familiar, com rastreabilidade.
 
§1º Em casos excepcionais, mediante justificativa no parecer/relatório técnico, a equipe de referência poderá definir que, em substituição ao pagamento em pecúnia, o contrato de locação seja formalizado pelo Município, quando necessário para assegurar a proteção e a continuidade do atendimento.
 
§2º A excepcionalidade do §1º não afasta o caráter temporário do benefício e a necessidade de avaliação e acompanhamento socioassistencial.
 
Art. 32 O valor do Auxílio Moradia será definido no parecer social, observando:

I – valor praticado no mercado local;
II – composição familiar;
III – grau de vulnerabilidade/risco;
IV – urgência da situação;
V – disponibilidade orçamentária.
 
§1º O valor não poderá ultrapassar 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente (Lei nº 2.571/2025).

§2º Para fins de padronização técnica, ficam estabelecidos níveis de referência, definidos pelo custo necessário para assegurar moradia adequada e segura ao grupo familiar, observado o menor nível suficiente ao caso e o teto do §1º:
I – Nível 1: até 0,5 salário-mínimo -
II – Nível 2: acima de 0,5 até 1,0 salário-mínimo;
III – Nível 3: acima de 1,0 até 1,5 salário-mínimo.

§3º O enquadramento deverá buscar, sempre que possível, o menor nível suficiente para assegurar moradia adequada e segura, considerando, no mínimo: (i) composição familiar (número de membros), (ii) necessidades de proteção (inclusive sigilo) que podem ocasinar contratos de aluguel com valor maior, (iii) condições mínimas de habitabilidade, (iv) acessibilidade, e (v) custo de mercado compatível.

§4º Para fins de referência, a composição familiar poderá orientar o enquadramento, sem prejuízo da análise do caso concreto:
I – 1 a 2 membros: preferencialmente Nível 1 (ex.: kitnet/estúdio/casa de um quarto quando adequado);
II – 3 a 4 membros: preferencialmente Nível 2 (em regra, necessidade de imóvel com maior adequação ao grupo familiar);
III – 5 ou mais membros: preferencialmente Nível 3, observado o teto legal.

§5º A urgência e o grau de risco orientarão a prioridade, o prazo e a intensidade do acompanhamento, não implicando, por si só, aumento automático do nível.

§6º Excepcionalidades poderão justificar enquadramento diverso do indicado na alínea “b”, mediante fundamentação no parecer social, especialmente quando houver:
I – necessidade de proteção/sigilo e mudança imediata;
II – necessidade de acessibilidade (pessoa idosa, com deficiência, mobilidade reduzida) ou condição de saúde que impacte a adequação do imóvel;
III – restrição de oferta no mercado local (indisponibilidade comprovável de imóvel adequado no nível inferior);
IV – necessidade de localização que aumente o custo para garantir segurança e acesso à rede (saúde, escola, CREAS/CRAS, medidas protetivas), quando tecnicamente justificado.

§7º O valor poderá ser fixado em qualquer ponto dentro do nível aplicável, desde que justificado tecnicamente no parecer social, observado o teto legal.

§8º A definição do nível e do valor deverá ser fundamentada no parecer social.

Art. 33 O prazo de concessão será de até 12 (doze) meses, conforme Lei nº 2.571/2025.
 
§1º A eventual prorrogação por até mais 12 (doze) meses dependerá de nova avaliação socioassistencial, realizada por profissional de referência, mediante parecer técnico fundamentado que demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou risco social e a necessidade de manutenção da proteção social.
 
§2º A prorrogação não será automática, devendo considerar as particularidades do caso concreto, os resultados do acompanhamento socioassistencial e a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 34 Como regra, a escolha do imóvel, negociação, celebração e manutenção do contrato de locação são de inteira responsabilidade do beneficiário.
 
Parágrafo único. O Município não se responsabiliza por: (i) garantias locatícias; (ii) inadimplemento; (iii) encargos; (iv) condições do imóvel; (v) litígios decorrentes da locação.
 
Art. 35 A manutenção do benefício dependerá da comprovação periódica do pagamento do aluguel e do acompanhamento técnico, preferencialmente por comprovantes bancários/PIX identificáveis.
 
 
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO
 
Art. 36 Todos os benefícios concedidos deverão ser registrados em sistema administrativo próprio ou instrumento equivalente, assegurando:
 
I – rastreabilidade;
II – transparência;
III – controle interno;
IV – monitoramento;
V – produção de dados para vigilância socioassistencial.
 
Art. 37 É vedada a concessão de benefícios em caso de:
 
I – duplicidade;
II – fraude;
III – desvio de finalidade;
IV – Omissão de informações;
 
Art. 38 A concessão de benefícios poderá ser reavaliada, ajustada, suspensa ou cessada a qualquer tempo, mediante justificativa técnica.
 
Art. 39 Constatada, em procedimento administrativo, a obtenção ou manutenção de benefício eventual mediante informação falsa, omissão relevante, fraude, má-fé ou desvio de finalidade, o beneficiário ficará obrigado a ressarcir ao Município os valores recebidos indevidamente, corrigidos a preço de mercado, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§1º A apuração observará o contraditório e a ampla defesa, com registro técnico e decisão fundamentada.
§2º Verificada a hipótese do caput, poderá ser determinado bloqueio cautelar e/ou cessação do benefício, conforme avaliação técnica e decisão administrativa.

Art. 40 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos benefícios eventuais, observado o controle social previsto no SUAS.
 
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
 
Art. 41 Compete à equipe técnica de referência
 
                    I – realizar atendimento, escuta qualificada e avaliação socioassistencial;
                    II – elaborar parecer técnico fundamentado quanto à concessão, manutenção, alteração ou cessação dos benefícios eventuais;
                    III – definir, com base na avaliação técnica, a modalidade e a adequação do benefício à necessidade apresentada;
                    IV – realizar acompanhamento socioassistencial e encaminhamentos das famílias e indivíduos beneficiários, quando necessário;
                    V – registrar os atendimentos e as decisões técnicas nos instrumentos próprios.
 
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
 
                    I – coordenar a execução da política de benefícios eventuais;
                    II – assegurar os recursos financeiros, administrativos e operacionais necessários à sua execução;
                    III – promover o monitoramento e avaliação da execução dos benefícios eventuais;
                    IV – manter sistemas de registro, controle e prestação de contas;
                    V – adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento dos pareceres técnicos emitidos pela equipe de referência;
                    VI – elaborar relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 43 Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
 
I – coordenar a execução da política de benefícios eventuais;
II – garantir a disponibilidade dos recursos necessários à execução dos benefícios;
III – supervisionar a operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – promover o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios;
V – prestar informações aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 44 Os contratos de locação atualmente formalizados pelo Município para fins de atendimento de famílias beneficiárias do Auxílio Moradia poderão ser mantidos, em caráter excepcional e transitório, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, contado da entrada em vigor deste Decreto, com a finalidade de assegurar a continuidade da proteção social e a adequação gradual ao novo modelo de operacionalização do benefício.
 
§1º Durante o período de transição previsto no caput, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá realizar acompanhamento socioassistencial das famílias beneficiárias, visando à avaliação individualizada quanto à permanência, readequação ou migração para a modalidade de concessão em pecúnia.
 
§2º Encerrado o prazo previsto no caput, os benefícios deverão, prioritariamente, observar a sistemática prevista neste Decreto, mediante pagamento direto ao responsável familiar, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas em parecer técnico.
 
§3º A manutenção dos contratos atualmente vigentes durante o período de transição não gera direito adquirido à continuidade da locação custeada diretamente pelo Município, permanecendo condicionada à avaliação técnica e à disponibilidade orçamentária.
 
§4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de revisão, suspensão ou cessação do benefício nos casos previstos na legislação e neste Decreto.
 
Art. 45 É vedada a utilização dos benefícios eventuais para fins de promoção pessoal, favorecimento político, discriminação, controle social indevido ou qualquer forma de constrangimento dos usuários.
 
Art. 46 As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
 
Art. 47 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá expedir normas complementares para operacionalização deste Decreto.
 
Art. 48 Os valores de referência estabelecidos neste Decreto poderão ser revistos periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade orçamentária, a realidade socioeconômica local e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único. Em situações excepcionais devidamente justificadas em parecer técnico fundamentado, os limites previstos neste Decreto poderão ser flexibilizados, desde que observados os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 2.571/2025 e a disponibilidade orçamentária.
 
Art. 49. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não estão incluídas na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 50. Não se constituem provisões da Assistência Social: itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeira de rodas, muletas, óculos e outros itens relacionados à área de saúde, que fazem parte do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, e fraldas descartáveis para pessoas que necessitam de uso.
 
Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Conceição do Mato Dentro, 09 de junho de 2026.
 
 
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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