DECRETO N° 210/2026, DE 29 DE MAIO DE 2026.
“Estabelece impedimento do uso de som automotivo, popularmente conhecido como encontro e/ou paredão de som, nas vias e demais logradouros públicos e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos durante o do 239º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e da Festa do Peão de Boiadeiro na forma que especifica, nos termos da Lei Municipal nº 092/2016, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
- CONSIDERANDO que entre os dias 13 e 24 de junho de 2026 ocorrerá a tradicional celebração do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e a Festa do Peão Boiadeiro;
CONSIDERANDO que no dia 20/06/2026, notadamente entre
07h e 20h, está previsto o cortejo da tradicional
Romaria dos Cavaleiros e Amazonas e posteriormente festividades diversas;
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o tráfego de veículos e a ocupação dos logradouros públicos durante os festejos religiosos, culturais, sociais e particulares relacionados ao Jubileu, a fim de garantir a ordem, o sossego público, o respeito aos costumes locais e o livre acesso de pedestres;
CONSIDERANDO ainda a realização da
Festa do Peão de Boiadeiro, programada para os dias
25 a 28 de junho de 2026, evento que também implica aumento do fluxo de pessoas e veículos;
CONSIDERANDO as orientações emitidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante na Comarca de Conceição do Mato Dentro, bem como pelo 3º Pelotão da 144ª Companhia da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
DECRETA:
Art. 1° - Fica expressamente proibida, durante todos os dias de realização dos eventos vinculados ao
239º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos e à
Festa do Peão de Boiadeiro, a utilização, o funcionamento e a realização de som automotivo, popularmente conhecido como “encontro de som” ou “paredão”, em quaisquer vias públicas, áreas públicas, espaços privados de acesso ao público ou áreas particulares que causem impacto sonoro em logradouros públicos.
§1º - A proibição aplica-se também a veículos estacionados em áreas privadas, cujos sistemas de som sejam audíveis nas vias públicas, bem como a equipamentos portáteis ou fixos que emitam som em volume elevado ou perturbador.
§2º - Estão incluídos na vedação os equipamentos de som instalados ou utilizados em:
I – veículos automotores, estacionados ou em movimento;
II – residências e estabelecimentos comerciais;
III – postos de combustíveis, estacionamentos, bares, lanchonetes, restaurantes, barracas, casas de shows e eventos, e locais similares.
§3º - A emissão sonora será considerada proibida quando caracterizada como incômoda, excessiva ou perturbadora da ordem, do sossego público, da moralidade ou da tranquilidade dos festejos, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação federal, estadual ou municipal vigente.
§4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, na
Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), na
Lei Municipal nº 092/2016 e em demais normas aplicáveis, inclusive com apreensão dos equipamentos e imposição de multa.
Art. 2º – O descumprimento das disposições deste Decreto poderá implicar na
apreensão imediata dos equipamentos de som utilizados na infração, bem como o
fechamento, temporário ou não, do estabelecimento onde ocorrer o fato, a ser executado pelos órgãos competentes, além da
apreensão do veículo envolvido, pela autoridade policial responsável, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: A liberação dos equipamentos apreendidos dependerá da instauração e conclusão de procedimento administrativo pela autoridade competente, observando-se o disposto no §1º do Art. 4º deste Decreto.
Art. 3º – Para os efeitos do presente Decreto, considera-se paredão do som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º – Sem prejuízo das sanções civis, penais e das definidas em legislação específica, o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, conforme o caso, serão
solidariamente responsáveis pelo pagamento de
multa administrativa, na hipótese de descumprimento das normas previstas neste Decreto.
Art. 5º – As disposições deste Decreto
não se aplicam à utilização de aparelhagem sonora, desde que
respeitados os limites legais de emissão sonora, nos seguintes casos:
I – Equipamentos instalados no interior do
habitáculo de veículos automotores, cuja emissão sonora se destine exclusivamente ao ambiente interno do próprio veículo;
II – Estabelecimentos comerciais fixos, regularmente licenciados e com
alvará de funcionamento válido, desde que o som seja emitido exclusivamente no ambiente interno e sem causar incômodo à vizinhança;
III – Eventos inseridos no
Calendário Oficial do 239º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, desde que estejam devidamente regulamentados e vinculados à programação oficial;
IV – Manifestações vinculadas diretamente ao 239º Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, com uso sonoro moderado e com finalidade litúrgica ou tradicional;
Art. 6º – Ficam as Secretarias Municipais de Cultura e Patrimônio Histórico, Turismo, Meio Ambiente e Gestão Urbana e Fazenda autorizadas a promover a fiscalização e a adotar
todas as medidas administrativas necessárias à implementação e ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único: As Secretarias referidas no caput poderão estabelecer
parcerias institucionais com os órgãos de trânsito e meio ambiente, nas esferas Municipal e Estadual, bem como com a
Polícia Militar e a Polícia Civil, para garantir a efetividade das ações previstas neste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Mato Dentro, 29 de maio de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal